10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010027 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Turma
Publicação
Julgamento
Relator
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. PETROBRAS. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT DA PETROS. COMPETÊNCIA.
De conformidade com o artigo 202, § 2º, da CF/88, o contrato de previdência privada complementar não integra o contrato de trabalho, o que torna ambos os negócios jurídicos - contrato de trabalho e contrato de previdência privada complementar - autônomos entre si. E tanto isso é verdade, que a LC nº 109/2001, que regulamentou o citado dispositivo, garantiu a manutenção do vínculo previdenciário mesmo na hipótese do vínculo trabalhista se encerrar, prevendo institutos como a portabilidade, o benefício proporcional diferido e a faculdade de o participante manter, mesmo após a ruptura do contrato de trabalho, o valor de sua contribuição e a do patrocinador. Considerando que, no caso, eventual responsabilidade da recorrida pelo resultado deficitário que ensejou o "Plano de Equacionamento de Déficit" da PETROS seria na qualidade de patrocinadora do fundo de previdência privada complementar e não de empregadora do recorrente e que o pedido é de reparação de natureza previdenciária relacionada diretamente ao fundo de pensão, a questão não se insere na competência da Justiça do Trabalho, conforme decidido pelo Egrégio STF nos julgamentos dos Recursos Extraordinários XXXXX e XXXXX.