6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Horas Extras • 010XXXX-73.2016.5.01.0015 • 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0101376-73.2016.5.01.0015
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 06/09/2016
Valor da causa: R$ 36.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ADRIANA FERNANDES BATISTA
ADVOGADO: jorge fioravanti gomes mari
RECLAMADO: AGRO BUSINESS PRODUTOR DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - EPP
ADVOGADO: Gil Luciano Moreira Domingues
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE FLAVIO DA SILVA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: AGRO BUSINESS PRODUTOR DE HORTIFRUTIGRANJEIROS
EIRELI - EPP
Vistos etc.
Inicialmente, em relação a nulidade de citação apresentada pelo sócio, nada a deferir, tendo em vista que o processo data de 06/09/2016 e a reclamada foi citada no endereço da Rua Marialva, 109, sala 201 e 203, Higienopolis, Rio de Janeiro (Id da04595), que é o mesmo endereço que consta do TRCT (Id75333ef), datado de 16 /08/2016, sendo o mesmo endereço que consta registrado na JUCERJA, conforme documento de ID 6e8edaa.
Assim, não foram apresentadas provas insofismáveis de que efetivamente a empresa reclamada teria mudado de endereço no momento da citação.
Em relação ao IDPJ, ainda que se trate de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a responsabilidade patrimonial da Sociedade por dívidas trabalhistas que contrair, constatada a insuficiência do patrimônio societário, não exclui, excepcionalmente, a responsabilidade patrimonial pessoal do sócio, solidária e ilimitadamente, pela dívida da sociedade, em caso de violação da lei (como no caso do descumprimento de normas trabalhistas), estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, na forma do art. 50 do CC, presumida por caber exclusivamente aos sócios ( CLT, art 2º) a administração, assim como os riscos do negócio. De resto, se tendo beneficiado do trabalho desenvolvido, e até da ilicitude desenvolvida, ainda que secundariamente como decorrência da sua situação de sócio, deve participar do ônus decorrentes. Incidência do disposto no CPC, art. 790, II e do Código do Consumidor, Lei nº 8078/90, art. 28 parágrafo 5º ("Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"), ante a natureza alimentícia privilegiada, da paga pelo trabalho.
Ocorre que as tentativas de execução em face da empresa foram frustradas e o crédito devido não foi satisfeito, urgindo-se a necessidade de desconsideração da pessoa jurídica, sendo certo que todos os sócios respondem pelos débitos decorrentes da atividade societária, e isto porque TODOS os pertencentes à composição societária foram beneficiados com o fruto do trabalho auferido, e apropriaram-se da força laborativa do empregado, como ocorreu com o suscitado.
Fls.: 3
É importante destacar que a presente reclamação data de setembro 2016, tendo sido iniciada a execução em face da reclamada em agosto de 2020, portanto a aproximadamente dois anos procura este Juízo dar efetividade ao título executivo e pelo mesmo período espera a autora a realização de seu crédito, sendo este de natureza alimentar, de suma importância para a esfera particular da reclamante e objeto central da presente reclamação.
É importante mencionar, ainda, que a reclamada, bem como seu sócio, não apresentaram outra forma de por fim a presente demanda.
Assim, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEMANDADA (AGRO BUSINESS PRODUTOR DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - EPP), para fazer incidir a execução sobre o patrimônio do sócio José Flávio da Silva, conforme demonstra o documento Id 6e8edaa, que deverá ser incluído no polo passivo dos presentes autos na condição de executado.
Intimem-se as partes para ciência, sendo o sócio, inclusive para ciência da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de fevereiro de 2022.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
Juiz do Trabalho Titular