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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Marcos Cavalcante
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab 03
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001223-74.2012.5.01.0014 - RTOrd
Acórdão
6a Turma
SALÁRIO “POR FORA”. ÔNUS DA
PROVA. Incumbe ao empregado o ônus da prova do recebimento de salário extra recibo, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT-RO- TRT-RO-0001223-74.2012.5.01.0014, em que são partes: MARCELO PEREIRA MATTOS , como recorrente, e CURSO PERSPECTIVA LTDA. , como recorrido.
VOTO:
I - R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador a empresa às folhas 80/81-verso em face da r. decisão proferida às folhas 74/75-verso, pelo MM. Juiz do Trabalho Marco Antonio Belchior da Silveira, da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido.
Contestação às folhas 28/31.
Realizadas audiências conforme atas de folhas 48 e 73.
Prova oral às folhas 70/71.
O trabalhador sustenta que faz jus à indenização substitutiva pela não concessão do vale-transporte, bem como à integração do salário recebido “por fora”.
Contrarrazões às folhas 108/109.
Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Reg n. 214/13-GAB., de 11.03.2013.
É o relatório.
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PROCESSO: 0001223-74.2012.5.01.0014 - RTOrd
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
2.MÉRITO
DO VALE-TRANSPORTE – DOU PROVIMENTO.
O trabalhador sustenta que ao alegar fato extintivo do seu direito, competia à empresa comprovar que o reclamante renunciou ao direito de receber o vale-transporte. E, por não ter se desincumbido do encargo processual que lhe cabia, deve a empregadora ser condenada ao pagamento de indenização substitutiva ao vale-transporte.
O pedido foi julgado improcedente, pois entendeu o Juízo a quo que o trabalhador não se desvencilhou do ônus probatório quanto ao preenchimento dos requisitos para recebimento do vale-transporte (folha 74-verso).
Analiso.
A empregadora tentou esquivar-se da obrigação de pagamento de vale-transporte ao argumento de que o trabalhador “disse possuir meios próprios de locomoção e que não era de seu interesse sofrer o desconto referente ao benefício do vale-transporte” (folha 30) e, ainda, que “assinou documento declarando que não necessitava de vale-transporte” (folha 108-verso).
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que nenhuma prova trouxe a empresa de sua alegação, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC.
O vale-transporte é devido pelo empregador, pessoa jurídica ou natural, ao empregado, para despesas com transporte no deslocamento residência-trabalho e vice versa, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.418/85.
É preciso registrar que vige no direito do trabalho o princípio da irrenunciabilidade dos direitos. Portanto, o empregador ao alegar a renúncia, pelo trabalhador, ao direito de receber vale-transporte, atrai o ônus de comprovar tal
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afirmativa (artigo 818 da CLT). Assim, em que pese o entendimento esposado na sentença, deve ser observado o princípio da aptidão para a prova, incumbindo ao empregador a demonstração quanto à renúncia ou mesmo a desnecessidade do empregado na percepção do benefício.
Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, que, inclusive, cancelou, pela Resolução 175/2011 (publicada em maio de 2011), a Orientação Jurisprudencial nº 215, da SDI-1, do C. TST, cujo entendimento atribuía ao empregado o ônus de demonstrar a satisfação dos requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte, verbis:
“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. VALETRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Este Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SBDI-1, entendia ser ônus do empregado provar o
preenchimento dos requisitos
indispensáveis à obtenção do valetransporte. Contudo, revendo seu posicionamento, referida Orientação foi cancelada. Desse modo, pela própria teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, é notório que se apresenta mais propício ao empregador comprovar que o empregado não satisfez os requisitos para a concessão do vale-transporte que ao trabalhador provar que o satisfez. Nesse contexto, incumbe à reclamada a prova de que o reclamante não satisfazia os requisitos para a concessão dos valestransporte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 1179004920085030152
117900-49.2008.5.03.0152, Relator:
Guilherme Augusto Caputo Bastos. Data de julgamento: 26/6/2013. 5ª Turma)
No caso em tela, como se viu, a não há prova nos autos a respeito de tal renúncia pelo acionante, razão pela qual merece reforma a sentença.
Dou provimento ao apelo para condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva do vale-transporte, observando os valores e quantidades indicadas pelo trabalhador à folha 05 da inicial, considerando que estes não sofreram
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impugnação.
DO SALÁRIO PAGO “POR FORA”
Sustenta o recorrente que a prova oral confirmou o recebimento do salário “por fora” pelas aulas ministradas nas turmas preparatórias, bem como no pré-vestibular noturno e na coordenação da monitoria.
O pedido foi julgado improcedente, entendeu o Juízo a quo que o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e que o depoimento de folha 71 não serviu para esclarecer as alegações do trabalhador (folha 74-verso0.
Analiso.
O trabalhador disse que a partir de 2010 passou a receber pagamento “por fora” pelas aulas ministradas no curso preparatório para escolas militares, no pré-vestibular do período noturno, nas turmas de aprofundamento do turno vespertino, bem como pela coordenação da monitoria (folhas 04 e 05).
Negado em defesa o pagamento de valores além dos consignados nos contracheques, incumbia ao trabalhador a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 818 da CLT (folha 29).
A única testemunha, ouvida à folha 71, nada esclareceu sobre o assunto. Disse que:
“trabalhou na época do autor; que na época o depoente estava lotado na Barra, e o autor trabalhava em Madureira e na Tijuca; que geralmente encontrava com o autor 2 vezes por mês; que o depoente era responsável pelas planilhas de pagamento dos professores e monitores; que o autor era monitor, depois passou a professor; que não sabe dizer quando o autor passou a ser professor; que o curso regular previa o valor de 1 horas aula; que nos cursos preparatórios o cálculo de retribuição levava em conta o número de alunos; que não sabe quais valores eram lançados no contracheque; que não sabe se o autor tinha contracheque nem o que vinha lançado neles; que se o autor tivesse falta
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injustificada havia desconto no salário; que o autor deu aulas no pré-vestibular noturno, bem como no curso regular e curso preparatório; que sabe que o autor exerceu a função de coordenador de monitoria, acredita que foi em 2010, mas não sabe por quanto tempo perdurou essa função”
Cumpre salientar que a valoração da prova é regida pelo princípio do livre convencimento motivado. O ordenamento processual concede ao órgão jurisdicional a possibilidade de livre apreciação da prova desde que explicite os motivos que o levaram às suas conclusões. É o disposto no artigo 131 do CPC. Por conseguinte, ninguém melhor do que o juiz que colheu a prova oral para aferir a sua credibilidade.
Pelo exposto, como bem entendeu a sentença, não restou provada a percepção pelo recorrente de salário “por fora”.
Nego provimento .
III - D I S P O S I T I V O
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto e, no
mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para
condenar a empresa ao pagamento da indenização substitutiva do
vale-transporte, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador
Relator. Mantido o valor atribuído à condenação.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2014.
Ma r c o s Ca v a l c a n t e
Desembargador Relator
MC /ld