6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Aviso Prévio • 010XXXX-98.2016.5.01.0247 • 7ª Vara do Trabalho de Niterói do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0100248-98.2016.5.01.0247
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 29/02/2016
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ANA MARIA PEREIRA AGUIAR
ADVOGADO: luiz fernando pereira de araujo junior
RECLAMADO: CHURRASCARIA MFM LTDA
ADVOGADO: LARYSSA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TITO LIVIO DE FIGUEIREDO NETO
ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO FERREIRA BARBOSA
RECLAMADO: CHURRASCARIA MCN LTDA
ADVOGADO: LARYSSA OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: TITO LIVIO DE FIGUEIREDO NETO
RECLAMADO: LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
7a Vara do Trabalho de Niterói
Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 7º andar, Centro, NITEROI - RJ - CEP: 24020-075
tel: - e.mail: vt07.nit@trt1.jus.br
PROCESSO: 0100248-98.2016.5.01.0247
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANA MARIA PEREIRA AGUIAR
RECLAMADO: CHURRASCARIA MFM LTDA e outros
SENTENÇA PJe
Vistos etc.
CHURRASCARIA MFM LTDA. e CHURRASCARIA MCN LTDA. ingressam com embargos à execução, em peça única, sob ID n. 693dcc8, oferecendo bens à penhora e alegando, em síntese, nulidade de citação na fase cognitiva.
Instado a manifestar-se sobre os bens oferecidos à penhora pelas devedoras, pugnou o exequente pela rejeição dos mesmos, sob ID n. ee38f2f.
Em vista do exposto, nos termos do despacho de ID n. 88abd2b, foram rejeitados os bens oferecidos à penhora e notificadas as embargantes para comprovar, em cinco dias, a regular garantia integral do Juízo. O prazo concedido findou-se sem a manifestação das embargantes, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório.
T U D O V I S T O E E X A M I N A D O
Além da rejeição fundamentada pelo credor, infere-se pelo disposto no art. 835 do CPC c/c art. 882 da CLT, que a garantia da execução deve dar-se preferencialmente pela penhora de dinheiro.
Ademais, é de conhecimento do Juízo que os bens móveis indicados pelas devedoras no presente feito já foram oferecidos em diversos processos existentes em face das mesmas, como na RT 0216400-
79.2009.5.01.0247, v.g., e encontram-se penhorados na RT 0001487-42.2010.5.01.0247, motivo pelo qual são inservíveis para garantia da presente execução.
Noutro giro, o despacho que rejeitou a garantia oferecida e concedeu oportunidade às devedoras para regularização foi disponibilizado no DEJT de 22/05/2019, considerando-se publicado em 23/05/2019, findando o prazo em 30/05/2019, sem que houvesse qualquer manifestação das embargantes.
Fls.: 3
Na exata dicção do art. 884 da CLT, para a apreciação das razões dos embargos à execução, é
imprescindível a prévia garantia do Juízo, o que não há nos presentes autos.
Assim, diante da rejeição do bem oferecido à penhora, não há como apreciar as razões dos embargos de C HURRASCARIA MFM LTDA. e CHURRASCARIA MCN LTDA. , uma vez que não garantiram o
Juízo, sendo certo que tal medida é pressuposto específico para a oposição de embargos à execução, a
Por tais fundamentos, a 7a Vara do Trabalho de Niterói julga EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO os Embargos à Execução propostos por CHURRASCARIA MFM LTDA. e CHURRASC ARIA MCN LTDA., por ausência de garantia do Juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Intimem-se.
NITEROI, 1 de Julho de 2019
ROBERTA LIMA CARVALHO
Juiz do Trabalho Substituto