5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Rescisão Indireta • 010XXXX-60.2018.5.01.0242 • 2ª Vara do Trabalho de Niterói do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0100829-60.2018.5.01.0242
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/09/2018
Valor da causa: R$ 157.500,03
Partes:
RECLAMANTE: ANDREA VOGAS DA SILVA
ADVOGADO: RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA
ADVOGADO: CASSIANO RICARDO DOS SANTOS NUNES DURVAL
RECLAMADO: INFANT SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP
ADVOGADO: GABRIEL BASTOS DE SOUSA
ADVOGADO: RAPHAELA ALVES TEIXEIRA
RECLAMADO: CLINICA SÃO GONCALO LTDA
ADVOGADO: CARLOS ADRIANO BRENO PENA RABELO
TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ ANTONIO ABRANTES BERALDINI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91111e0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Apesar de regularmente intimadas, somente o Reclamante apresentou os cálculos atualizados.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei ( CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos, conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Valor líquido devido ao Reclamante: R$ 137.379,69
IR: R$ 3.738,58
INSS: R$ 16.643,93
HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 13.737,97
Custas: R$ 600,00
Despesas de Execução: R$ 638,46
Total da Execução: R$ 169.000,05
Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Faculta-se ainda, dentro do prazo acima assinalado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 CPC, caso em que o requerimento do Executado deverá ser acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e as demais parcelas, em número máximo de seis, a cada trinta dias. Vindo a comprovação da primeira parcela, o Reclamante deverá apresentar conta bancária para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela Reclamada. A responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da Reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF).
Fls.: 3
Ficam as partes cientes de que, caso não ocorra o pagamento espontâneo no prazo acima determinado, independente de nova intimação o Autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias quanto ao início e prosseguimento da fase de execução, estabelecendo-se desde já o silêncio como requerimento tácito para fins de cumprimento da primeira parte do artigo 878 da CLT e artigo 139, IV, CPC.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte:
1 - Caso haja requerimento de prosseguimento da execução, fica, desde já,
deferida a ativação dos concênios BACEN. RENAJUD, INFOJUD/DOI, em face do devedor principal;
1.2. Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução;
1.3. Sendo infrutífera a tentativa de execução via BACENJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili , no SERASA-JUD ;
3.2. Ativado o RENAJUD, fica deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo;
4. Em havendo requerimento de mais de uma das ferramentas acima, ativem-se na ordem já estabelecida;
5. No caso de proposta do parcelamento do artigo 916 do CPC , observe-se o seguinte:
5.1. Desde que efetuado o depósito relativo a 30%, o Juízo deferirá o parcelamento do crédito do exequente e tão somente deste , sendo certo que a responsabilidade sobre os recolhimentos fiscais e previdenciários será exclusiva da reclamada, que deverá providenciar os recolhimentos nas respectivas guias próprias (GPS, GRU ou DARF, conforme a hipótese), vedada a inclusão no parcelamento ora deferido;
5.2. As partes deverão ser intimadas, sendo a parte autora para indicar, em 05 dias improrrogáveis , dados de conta bancária (reclamante ou advogado com poderes) para recebimento das demais parcelas, através de depósito a ser efetuado diretamente pela reclamad
Fls.: 4
a, que deverá diligenciar nestes autos a fim de promover o pagamento das parcelas subsequentes diretamente na conta a ser indicada pelo reclamante, comprovando a cada recolhimento;
5.3. Decorrido o prazo, deverá ser expedido alvará ao reclamante pelos valores já disponibilizados nos autos até a data da confecção da ordem de pagamento e será aguardada a integralização, cabendo à parte autora denunciar eventual descumprimento, presumindo-se, do silêncio, o adimplemento.O inadimplemento de uma das parcelas importará no vencimento antecipado das parcelas subsequentes e prosseguimento dos atos executivos requeridos.
O parcelamento importará na renúncia ao direito de embargar a execução, nos termos § 6º do mesmo dispositivo legal;
6. Satisfeito o valor integral da execução espontaneamente ou por meio de execução forçada, intimem-se as partes para ciência da garantia do Juízo;
7. Garantido o Juízo e opostos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação , intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar, em 05 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para julgamento;
8 . Em não sendo opostos Embargos ou Impugnação, expeçam-se os alvarás cabíveis, com as cautelas de praxe, dando-se ciência às partes.
NITEROI/RJ, 21 de setembro de 2020.
PRISCILLA AZEVEDO HEINE
Juíza do Trabalho Substituta