6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATSum • Adicional de Insalubridade • 010XXXX-79.2020.5.01.0052 • 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
0100997-79.2020.5.01.0052
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 07/12/2020
Valor da causa: R$ 23.131,16
Partes:
RECLAMANTE: DAYSE DA COSTA MARQUES
ADVOGADO: VAGNER RIBEIRO DOS SANTOS
RECLAMADO: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA
ADVOGADO: VANESSA LIMA BARBOSA
ADVOGADO: RAQUEL LACERDA PINTO PEREIRA
PERITO: AUREO CESAR DOS SANTOS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: DAYSE DA COSTA MARQUES
RECLAMADO: EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo em execução em que DAYSE DA COSTA MARQUES é o exequente e EASYLAV SERVICO DE HIGIENIZACAO LTDA é o executado.
Por corretos, homologo os cálculos do reclamante de ID nº 57bfd25 , que apuraram a executar os seguintes valores:
Crédito líquido do Rte R$ 8.394,32
Imposto de Renda................. ISENTO
Hon. Advocaticios................ R$ 419,72
Total do crédito devido R$ 8.814,03
1. Registre-se, por oportuno, que o imposto de renda foi apurado segundo o Art. 12-
A da Lei 7.713/1998 (redação dada pela Lei 13.149/2015).
2. Ficam as partes intimadas para ciência da homologação dos cálculos, sendo a
executada para pagamento espontâneo do crédito devido, em 15 dias, devendo o valor referente ao INSS ser recolhido em guia GPS, código 2909, imposto de renda em guia DARF, código 5936 e custas em guia GRU, no código 18.740-2.
3. Decorrido o prazo, intime-se o reclamante para que indique meios de
prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
4. Findo o prazo do item 30 sem manifestações, suspenda-se o processo por um
ano, conforme art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Ao término desse ano, sem manifestações do interessado, remeta-se o processo ao arquivo provisório, por dois anos, observando-se o disposto no art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de novembro de 2021.
MIRNA ROSANA RAY MACEDO CORREA
Juíza do Trabalho Titular