15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Anotação / Baixa / Retificação • XXXXX-57.2014.5.01.0571 • Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-57.2014.5.01.0571
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 15/05/2014
Valor da causa: R$ 30.400,00
Partes:
RECLAMANTE: HELCIO GALENO LOPES
ADVOGADO: MARCELO FRANCA LEAO
ADVOGADO: ADENILSON DE LIMA CLAUDIO
RECLAMADO: MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARACAMBI
ADVOGADO: CARLOS RAPHAEL CAPITAO PINTO
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Fls.: 2
1a VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS/RJ
ATA DE JULGAMENTO
Processo nº XXXXX-57.2014.5.01.0571
Aos 19 dias do mês de novembro de 2014, às 16h35, na Sala de Audiências da 1a Vara do Trabalho de Queimados , pela ordem do Juiz do Trabalho PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS , foram apregoados os litigantes: HELCIO GALENO LOPES , autor (a), e MULTIPROF- COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS e MUNICÍPIO DE PARACAMBI , réu (s).
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
HELCIO GALENO LOPES , devidamente qualificado (a) nos autos, aforou a presente reclamação trabalhista em face de MULTIPROF- COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS e MUNICÍPIO DE PARACAMBI , requerendo o deferimento dos pedidos listados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$30.400,00.
Rejeitada a primeira proposta de acordo.
Na audiência de 16.07.2014 a 2a reclamada apresentou contestação oral. Deferida a produção de prova pericial em relação ao pedido de adicional de insalubridade.
O reclamante foi intimado para cumprir as solicitações do Sr. Perito. O autor não cumpriu tal determinação, sendo declarada a perda da prova pericial, em 04.11.2014.
Razões finais remissivas.
Infrutífera a última proposta conciliatória.
Encerrada a instrução processual.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fls.: 3
1. REINTEGRAÇÃO - PEDIDOS DECORRENTES
Nada a deferir, uma vez que a parte autora não indicou a razão pela qual entende ser o ato de dispensa nulo, não havendo fundamento fático nem jurídico para o pleito.
Além disso, o contrato de trabalho com o segundo reclamado chegou ao fim em 30/06/2000 e em momento algum foi postulado o reconhecimento de vínculo posterior, com nenhum dos réus. Ora, para se ter nula uma dispensa, imprescindível a existência de um vínculo de emprego. Na espécie, nada se questionou, efetivamente, sobre o que ocorreu depois de 30.06.2000.
A alegação de que o segundo acionado criou a primeira reclamada tampouco subsiste. Fato notório que a primeira reclamada forneceu mão de obra para outros municípios e nunca exclusivamente para o Município de Paracambi.
De tal sorte, diante dos limites impostos pela petição inicial, não há como conceder o pleito da letra e, tomando o mesmo destino as pretensões da letra f, porque decorrentes.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Nada a deferir, diante da sucumbência da parte autora.
3. JUSTIÇA GRATUITA
O art. 14, da Lei 5.584/70 é expresso em exigir, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita -
previstos na Lei 1.060/50 -, nesta Especializada, a assistência pelo sindicato da categoria a que pertencer o trabalhador. Satisfeita tal condição, deve o empregado perceber salário igual ou inferior à dobra do mínimo legal ou afirmar em declaração própria, na forma da Lei 7115/83, não possuir condições econômicas de arcar com os custos da demanda sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família. É o que dispõe o § 1º do dispositivo em apreço, já conjugado com a Lei 7.115/83.
A assistência sindical, assim, é condição primeira para a concessão dos benefícios da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Atendida, pode ser concedida tanto ao empregado com salário igual ou inferior à dobra do mínimo ou àquele que apresentar declaração de miserabilidade comprovando sua condição.
Na hipótese dos autos, a parte autora não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria e não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Indefiro a isenção no pagamento das custas processuais.
III. CONCLUSÃO
Fls.: 4
Posto isso, julgo IMPROCEDENTES as pretensões de HELCIO GALENO LOPES em face de MULTIP ROF- COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS e MUNICÍPIO DE PARACAMBI , na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$30.000,00, no importe de R$600,00.
Observem as partes o teor do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho