15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Anotação / Baixa / Retificação • XXXXX-57.2014.5.01.0571 • Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-57.2014.5.01.0571
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 15/05/2014
Valor da causa: R$ 30.400,00
Partes:
RECLAMANTE: HELCIO GALENO LOPES
ADVOGADO: MARCELO FRANCA LEAO
ADVOGADO: ADENILSON DE LIMA CLAUDIO
RECLAMADO: MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARACAMBI
ADVOGADO: CARLOS RAPHAEL CAPITAO PINTO
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PROC/TRT 1a REGIÃO/XXXXX-57.2014.5.01.0571
RECORRENTE HELCIO GALENO LOPES E Outro
RECORRIDO MUNICIPIO DE PARACAMBI E Outro
PARECER
RELATÓRIO
Inconformada com a r. sentença de primeiro grau, que entendeu de julgar improcedente o pedido inicial, recorre ordinariamente a parte Reclamante, rogando conhecimento e reforma, aduzindo os argumentos adiante enfocados.
O Município de Paracambi, também, apresentou recurso ordinário.
CONHECIMENTO
O recurso do reclamante é tempestivo, adequado e com representação regular.
Foram apresentadas contra-razões.
Opina-se pelo conhecimento, presentes os pressupostos legais.
O recurso do Município de Paracambi não merece conhecimento, vez que ausente a sucumbência.
FUNDAMENTAÇÃO
Com a devida vênia, nos autos, há prova das alegações do reclamante, pois os recibos de pagamento acostados indicam a relação entre as partes e fazem prova, em princípio, da prestação de serviços. Assim, o recurso merece acolhida, com reforma da r. Sentença alvejada, anulada a instrução, e retorno dos autos à avara de origem, para regular processamento do feito, pena de supressão de instância.
CONCLUSÃO
Isto posto, o Ministério Público do Trabalho oficia pelo não conhecimento do recurso do Município de Paracambi e pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do reclamante, nos termos acima.
Fls.: 3 Rio de Janeiro, 04 de junho de 2015
EDUARDO ANDREA
Procurador do Trabalho2