5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Aviso Prévio • 001XXXX-39.2015.5.01.0571 • Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0011609-39.2015.5.01.0571
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 25/04/2015
Valor da causa: R$ 35.000,00
Partes:
RECLAMANTE: FABIANA MARIA TIENE
ADVOGADO: MAURICIO SANTOS TEPERINO
RECLAMADO: MULTIPROF - COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SERVICO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PARACAMBI
ADVOGADO: ANDERSON DE SOUZA PEREIRA
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RCTE: MUNICÍPIO DE PARACAMBI
RCDOS: 1) FABIANA MARIA TIENE
2) MULTIPROF COOPERATIVA
MULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS
P A R E C E R
I - Relatório
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Paracambi (ID 58679b4), irresignado com a condenação subsidiária que lhe foi imputada na sentença exarada pelo MM. Juízo da 1a Vara do Trabalho de Queimados (ID 2b4b1b5).
Contrarrazões do Reclamante sob o ID 0e8c800, pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e o Recorrente é isento do recolhimento de custas e depósito recursal.
II - DA NULIDADE DO JULGADO
Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar de nulidade, anulando-se o r. julgado de 1º grau por cerceio de defesa.
Com efeito, em 10 de dezembro de 2015 foi realizada audiência inaugural. A segunda ré, conquanto devidamente intimada, não compareceu. Por essa razão, o e. magistrado a quo determinou a exclusão da contestação e dos documentos por ela juntados (ID 053f80a).
Após a instrução processual, foi prolatada a r. sentença que condenou o ente público de forma subsidiária, com aplicação dos efeitos materiais da revelia, com fulcro no artigo 844 da CLT.
Desse modo, patente o cerceamento de defesa ao não ter o juízo considerado a peça de defesa, bem como os documentos que visavam comprovar o alegado pelo Estado.
A interpretação conferida pelo e. magistrado a quo está, data maxima venia , equivocada, conforme ensina VALENTIN CARRION 1 :
"A revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor . Não é pena, mas simples consequência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu nem se manda chama-lo novamente. A revelia, como um mal necessário, caricatura de Justiça, não deve ser ampliada. Comparecendo o advogado da parte ou mesmo qualquer pessoa com a contestação assinada pelo réu ( ius postulandi , v. art. 791/1), inexiste revelia ; decisões isoladas, mas acertadas, admitem a presença do advogado para elidir a revelia (não a confissão), por constituir tal ato evidente manifestação de ânimo de defesa, que se coaduna com um dos grandes direitos e garantias fundamentais da CF/88 , art. 5º, LV: ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...’" (grifamos).
1 CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho . 36 ed. atual, por Eduardo
Carrion - São Paulo : Saraiva, 2011, p. 784-5.
À luz do entendimento acima destacado foi editado o Ato 158/2013 deste Egrégio Tribunal, cujo parágrafo único do artigo 1º de forma taxativa determina:
"As audiências poderão ocorrer, sem a presença dos Procuradores, sobretudo em ações que versem sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública , com o objetivo de celebração de conciliação com a parte ré principal."
O artigo 2º do Ato 158/2013 recomenda "que nos processos em que são partes os ente públicos":
"I - não seja designada audiência inicial , exceto quando, a requerimento de quaisquer das partes, haja interesse na celebração de acordo" (grifamos);
Ademais, sendo ônus do ente público a efetiva comprovação de ausência de culpa in eligendo e/ou in vigilando , e estando este impedido de exercer tal ônus probatório, resta patente o cerceamento de defesa.
Desta feita, inafastável é a baixa dos autos à MM. Vara de origem, para que seja recebida a contestação, determinando-se, para tal fim, a reabertura da instrução processual, consoante postulado pelo recorrente.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO é pelo acolhimento da preliminar de cerceio de defesa para que, anulando-se o r. julgado a quo, seja determinada
a baixa dos autos à MM. Vara de origem para regular instrução
processual e julgamento dos pedidos como se entender de direito.
É o parecer.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2016.
AÍDA GLANZ
Procuradora Regional do Trabalho