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19 de Abril de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Adicional de Hora Extra • XXXXX-94.2015.5.01.0482 • 2ª Vara do Trabalho de Macaé do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de Macaé

Assuntos

Adicional de Hora Extra, Adicional de Horas Extras

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor86d312d%20-%20Decis%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-94.2015.5.01.0482

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 21/01/2015

Valor da causa: R$ 35.000,00

Partes: RECLAMANTE: COSME FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO: MARCELE SCUDINO BAPTISTA MELO

RECLAMADO: MUNICIPIO DE QUISSAMA

ADVOGADO: JAIME GUIMARAES COUTO DOS SANTOS

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

Fls.: 2

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO

2a Vara do Trabalho de Macaé

Rua Doutor Luiz Bellegard, 209, 4º Andar, Imbetiba, MACAE - RJ - CEP: 27913-260

tel: (22) 277272970 - e.mail: vt02.mac@trt1.jus.br

PROCESSO: XXXXX-94.2015.5.01.0482

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

RECLAMANTE: COSME FRANCISCO DE PAULA

RECLAMADO: MUNICIPIO DE QUISSAMA

DECISÃO PJe-JT

HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

Vistos, etc.

Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos atualizados da planilha id. f2d7614 para fixar o valor da condenação, já deduzido o INSS do empregado, em R$ 106.882,10 (CENTO E SEIS MIL, OITOCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E DEZ CENTAVOS), sendo R$ 100.656,78 para pagamento ao autor e R$ 6.225,32 para depósito em conta vinculada de FGTS , já corrigidos monetariamente e com incidência de juros legais de 0,5% aplicáveis à Fazenda Pública, até 31.03.2016

Custas processuais no valor de R$ 600,00 pela ré, isenta. Registra-se que as cotas previdenciárias (empregado+empregador) já estão apuradas conforme promoção supra no valor total de R$ 31.154,14(TRINTA E UM MIL, CENTO E CINQUENTA E QUATRO REAIS E QUATORZE CENTAVOS), ficando sob a responsabilidade de a Reclamada comprovar o recolhimento ao INSS no referido valor, sob pena de incidência de juros e multa, na forma da lei. Registra-se ainda que não existem valores a serem retidos a título de imposto de renda, conforme apontamentos supra.

Sobre a presente decisão, intimem-se as partes, para ciência da mesma, devendo o Município de

Quissamã ser citado na forma do Art. 535 CPC para, querendo, opor embargos à presente execução, no prazo de 30 dias.

Decorrido in albis o prazo, expeça-se o PRECATÓRIO.

MACAE , 7 de Março de 2017

ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO

Juiz (a) do Trabalho

Fls.: 3

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