6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Reintegração / Readmissão ou Indenização • 000XXXX-97.2012.5.01.0226 • 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000028-97.2012.5.01.0226
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 11/01/2012
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: SELMA GORETE DE ALMEIDA
ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA
RECLAMADO: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.
ADVOGADO: ANDREIA ANTUNES DE QUEIROZ
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc13178 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
Trata-se de liquidação efetuada pelas partes. A Reclamada ofertou impugnação aos cálculos de liquidação autorais concernente aos itens abaixo enumerados, que passo a apreciar:
Impugnação da Reclamada:
1- Do reajuste do salário
Assevera a Reclamada que a autora utilizou, equivocadamente, o percentual de reajuste do salário mínimo nacional, para atualização do salário para indenização da estabilidade reconhecida. Assiste parcial razão à Reclamada, uma vez que, de fato, o procedimento adotado pela parte autora não encontra respaldo na coisa julgada, visto que a condenação consiste no pagamento de salários vencidos, "observados os reajustes concedidos aos demais empregados na mesma situação da autora...". Todavia, o procedimento adotado pela Reclamada, também não se encontra adequado à coisa julgada, isto porque deverão ser observados os reajustes concedidos aos demais empregados da mesma categoria do Reclamante no período de estabilidade, para tanto, deve ser trazida aos autos a (s) norma (s) coletiva (s) da categoria referente ao período indenizatório, observando-se os respectivos reajustes nela (s) contido (s).
Acolho parcialmente, nos termos acima.
2- Da dedução do Aviso Prévio
Impugna a Reclamada a ausência de dedução do aviso prévio pago de R$ 9.172,70 no TRCT (id 60d67fa - fls. 64). Assiste razão à Reclamada, tendo em vista que a r. sentença deferiu o pagamento de 45 dias de aviso prévio, com dedução do valor pago na rescisão, entretanto, a parte autora deixou de efetuar a referida dedução. Acolho.
3- Do cálculo das Férias + 1/3
Fls.: 3
A impugnante alega que "o valor das férias com 1/3 está majorado, pois na indenização dos salários foi considerado o pagamento integral. Sendo assim, para o mês de férias deve ser considerado apenas o adicional de 1/3, sob pena de pagamento dobrado do salário do referido período de férias." Não assiste razão à Reclamada, visto que o deferimento trata-se de férias + 1/3 indenizadas, sendo estas devidas na rescisão, portanto por seu valor integral, desta forma, não há se falar na apuração apenas do terço constitucional de férias. Rejeito .
4- Do cômputo do 13º salário proporcional
Insurge-se a Reclamada contra apuração de 4/12 de 13º salário proporcional de 2011, alegando, em sítese, que o correto seria a quantidade de 3/12. Assiste razão à Reclamada , visto que a parte autora deixou de observar a proporcionalidade do mês inicial dos cálculos, devendo os cálculos de liquidação considerar a razão de 3/12 para o cômputo do 13º salário de 2011. Acolho.
5- Da multa de 40% sobre o FGTS
A Reclamada alega equívoco em relação a correção dos valores da indenização de 40% do FGTS, pois considerou os valores mês a mês, de forma desmembrada, requerendo a sua apuração ao final. Não assiste razão à Reclamada . Cumpre-me esclarecer que a apuração mensal da multa de 40% sobre o FGTS não constitui erro, nem significa majoração, uma vez que não traz prejuízo à ré, visto que, sendo a multa devida sobre o total dos depósitos corrigidos monetariamente , a ordem como se dará essa atualização (ao término do contrato ou mensal) não altera o resultado matemático final, observando-se o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/90 que determina que o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada do FGTS do reclamante seja atualizado monetariamente e acrescido dos respectivos juros, para que somente após seja a multa aplicada. Rejeito .
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ofertada pela Reclamada, nos termos acima.
Posto isso, cumpra-se o seguinte:
Intimem-se as partes para ciência, sendo o Autor para apresentar novos cálculos, em 10 dias , observando a presente Decisão, bem como, deverá trazer aos autos a (s) norma (s) coletiva (s) do período estabilitário, sob as penas do artigo 11-A, da CLT.
Vindo os cálculos e documentos, prazo igual para a ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma
Fls.: 4
discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos números apresentados, a fim de que a sentença seja tornada líquida.
Na ausência da apresentação de cálculos pelo autor, remetam- se os autos ao arquivo provisório.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de agosto de 2021.
NEILA COSTA DE MENDONCA
Juíza do Trabalho Titular