6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Reintegração / Readmissão ou Indenização • 000XXXX-97.2012.5.01.0226 • 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000028-97.2012.5.01.0226
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 11/01/2012
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: SELMA GORETE DE ALMEIDA
ADVOGADO: WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO WERMELINGER PIMENTA
RECLAMADO: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.
ADVOGADO: ANDREIA ANTUNES DE QUEIROZ
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Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
6a VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU
ATOrd 0000028-97.2012.5.01.0226
RECLAMANTE: SELMA GORETE DE ALMEIDA
RECLAMADO: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.
DESPACHO PJe-JT
1. Excepcionalmente, tendo em vista as medidas protetivas adotadas por este E.
TRT, no sentido de evitar a proliferação do vírus covid-19 (coronavírus), o registro do contrato de trabalho reconhecido na decisão transitada em julgado ID b734671 , será feito pela Secretaria da Vara (art. 39, § 2º da CLT) tão - logo a suspensão do atendimento ao público ocorra, cabendo ao exequente comparecer na Secretaria da Vara portando a CTPS, independente de intimação.
2. Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo provisório, com início do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão.
3. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação , devendo, no caso de impugnação, apresentar os
valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
4. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão.
5. Ressalta-se a existência de recolhimentos de depósitos recursais e custas , sob ID 66dd954, ID f27bf76, ID a9904ee .
NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2021.
NEILA COSTA DE MENDONCA
Juíza do Trabalho Titular