6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Ajuda / Tíquete Alimentação • 010XXXX-54.2016.5.01.0069 • 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0100681-54.2016.5.01.0069
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/05/2016
Valor da causa: R$ 52.800,00
Partes:
RECLAMANTE: JASON RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO: ROSANA BIANCHI
ADVOGADO: rodrigo rocha vidigal lacerda
RECLAMADO: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
ADVOGADO: NEEMIAS WELITON DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDO SANTOS BRAGA
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO 69a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100681-54.2016.5.01.0069
RECLAMANTE: JASON RIBEIRO JUNIOR
RECLAMADO: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
. . . . . PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO 69a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
Processo nº 0100681-54.2016.5.01.0069
Aos 26 dias do mês de maio do ano de 2021, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes JASON RIBEIRO JUNIOR (parte autora) e INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL IMBEL (parte ré) , proferiu a seguinte:
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Fls.: 3
JASON RIBEIRO JUNIOR, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração.
Vistos e examinados os autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente.
DA QUESTÃO SUSCITADA
No que tange à omissão apontada, necessário esclarecer que a promoção da contadoria de 12/12/2019 nos autos do Processo 0101119- 75.2019.5.01.0069 (Execução Provisória) apontou a inviabilidade do cálculo da multa pelas situações apontadas na referida promoção, cujo teor este Juízo se reporta.
Em nova promoção da contadoria naqueles autos, em 20/02/2020, os cálculos apresentados pelo autor foram ratificados, com exceção da multa, conforme já exposto na promoção de 12/12/2019.
Fls.: 4
Em 27/02/2020, proferida a decisão de homologação dos cálculos do autor, sem ressalva ou menção específica à multa.
Por conseguinte, verifica-se que os cálculos foram homologados sem a inclusão da multa ora questionada. Deve ser apontado que a parte teve a oportunidade de se manifestar, através de remédio jurídico próprio, quanto à homologação, porém apenas silenciou.
Com isso, observa-se a preclusão quanto à oportunidade de alterar os cálculos homologados, devendo, portanto, permanecer a decisao de 27/02/2020 (Id d7423f1, dos autos do Processo 0101119- 75.2019.5.01.0069).
Dessa forma, a decisão de ID. e43d9b0, que declarou extinta a execução, está correta.
Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo embargante JASON RIBEIRO JUNIOR, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais.
Fls.: 5
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2021.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto