5 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT1 • ATOrd • Multa de 40% do FGTS • 010XXXX-97.2019.5.01.0027 • 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0100143-97.2019.5.01.0027
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 14/02/2019
Valor da causa: R$ 11.790,37
Partes:
RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA MENDONCA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE CARLOS VIEIRA SANTOS
RECLAMADO: LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: ELISABETH CAETANO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
27a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 4º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805127 - e.mail: vt27.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0100143-97.2019.5.01.0027
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: MARCIA CRISTINA MENDONCA DA SILVA
RECLAMADO: LAQUIX COMERCIO E SERVICOS EIRELI e outros
SENTENÇA PJe
27a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO: 0100143-97.2019.5.01.0027
SENTENÇA:
Vistos, etc.
I. RELATÓRIO MÁRCIA CRISTINA MENDONÇA DA SILVA ajuizou ação trabalhista, em 14/02/2019, em face de L AQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO , também qualificado, dizendo ter sido contratada em 26/04/2016, como auxiliar de serviços gerais, e dispensado imotivadamente em 16/11/2018, quando percebia o salário de R$ 1.194,00. Postula o pagamento de indenização relativa ao FGTS não recolhido, dentre outros pedidos. Inconciliados.
As rés apresentaram contestações escritas, em peças apartadas, refutando o mérito consoante razões de suas defesas.
Inicial e defesas, com documentos.
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Razões finais remissivas. Inconciliados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fls.: 3
PRESCRIÇÃO
Admitida em 26/04/2016, e dispensada em 16/11/2018, a autora propôs ação trabalhista em 14/02/2019, ou seja, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser declarada. Rejeito a prejudicial.
RESPONSABILIDADE DA 2a RÉ
Em sua defesa, a 2a ré não nega a prestação de serviços do reclamante em seu favor, destacando que, na petição inicial, o reclamante não apontou as condutas culposas, relacionadas às falhas na fiscalização do contrato celebrado com a 1a reclamada.
Diante do teor da defesa da 2a ré e do instrumento contratual de ID nº 03ea394, restou incontroverso o desenvolvimento de atividades do autor, em benefício do ente público.
A hipótese dos autos envolve típica terceirização de serviços, da qual resulta a responsabilidade
subsidiária da tomadora pelo cumprimento das obrigações resultantes do contrato de trabalho formado entre a empresa terceirizada e o trabalhador ativado em sua execução, não sendo necessário que a parte autora sustente o eventual descumprimento das obrigações de fiscalização contratual pela tomadora de serviços, por se tratar de obrigação inerente ao pacto celebrado entre a empresa e o ente público.
Não obstante a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, ratificada no julgamento da ADC 16, para ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público é imperativo que este demonstre ter efetivamente fiscalizado e controlado a prestação de serviços, quando figurar como tomador em uma terceirização lícita.
A decisão do STF foi expressa no sentido de que a responsabilidade deve ser apurada caso a caso, sendo que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização gera a responsabilidade da
Administração Pública.
Não logrou a 2a ré provar a efetiva diligência na contratação e na fiscalização da 1a reclamada,
incorrendo, portanto, em culpa in vigilando , o que resulta na declaração da responsabilidade subsidiária do ente público ao pagamento de todas as parcelas porventura deferidas ao reclamante.
Neste sentido, as súmulas 41 e 43 do TRT-RJ.
Não se aplica a taxa de juros prevista no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, para a segunda ré, eis que sua
condenação se deu de forma subsidiária, prevalecendo, no caso, o entendimento firmado na OJ 382 da SDI-1 do C. TST.
A responsabilidade subsidiária inclui todas as parcelas objeto de condenação, indistintamente, incluindo multas, conforme Súmula 331, VI, do TST. Porém, no tocante às custas processuais, deve ser observada a isenção da segunda ré, equiparada à Fazenda Pública, na forma do art. 790-A, inciso I, da CLT.
FGTS/SEGURO-DESEMPREGO
O autor afirma que a primeira ré não efetuou corretamente os recolhimentos a título de FGTS, por todo o período contratual, inclusive da indenização de 40%.
No seu turno, a reclamada não contestou a alegação quanto ao inadimplemento dos depósitos, deixando de atender ao ônus da impugnação especificada, na forma do art. 336, do CPC, nem tampouco apresentou o extrato analítico da conta vinculada do autor.
Fls.: 4
A Súmula 461, do TST, firmou o entendimento de que, em razão dos princípios da pré-constituição e aptidão da prova, é da reclamada o encargo probatório quanto aos depósitos de FGTS.
Não tendo a primeira ré se desincumbido de seu ônus, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização do FGTS correspondente aos recolhimentos cabíveis por todo o período contratual, acrescida da indenização de 40%.
O autor requer a percepção de indenização equivalente ao seguro-desemprego, alegando a
impossibilidade de percepção do benefício, em que pese a entrega das respectivas guias, ante a ausência de cadastro do empregador junto à Caixa Econômica Federal.
Em sua defesa, a 1a ré afirma que não se opõe à expedição de ofício para habilitação do reclamante ao benefício, para possibilitar o rápido acesso do autor à parcela em exame.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara
providenciar a expedição de ofício para habilitação do autor ao seguro-desemprego.
A parte autora requer o pagamento da multa do art. 477, da CLT, em razão da intempestividade na quitação das verbas rescisórias.
O TRCT de ID nº 760977d indica o afastamento da parte autora em 16/11/2018, ao passo que o
comprovante de depósito de ID nº c1cb1a3 informa a quitação das verbas rescisórias que a 1a ré entendia cabíveis, em 07/12/2018, mais de vinte dias após o término do contrato.
Neste caso, a reclamante faz jus à percepção da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgo procedente.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Considerando que o salário da parte autora não ultrapassa o percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presume-se a validade da
declaração firmada pelo obreiro, no documento de ID nº 4ef56d2, não afastada por outras provas, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça (art. 790, § 3º, da CLT, alterado por força da Lei nº 13.467/2017). Defiro o benefício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Ante a sucumbência dos réus, e em atenção aos critérios descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando a quantia de R$ 554,86 , a título de honorários advocatícios, a serem destinados ao patrono da reclamante, Dr. José Carlos Vieira Santos (OAB/RJ 57.222).
DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, mas apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento.
Fls.: 5
Quanto à compensação, não demonstrou a ré ser credora de qualquer dívida de natureza trabalhista em relação ao autor, na forma do art. 767 da CLT. Neste sentido, a súmula 18 do C. TST: "A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista".
Dispositivo
III. DISPOSITIVO
Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à autora, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo PROCED ENTE o pedido para condenar LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a pagar a MÁRCIA CRISTINA MENDONÇA DA SILVA , no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisumintegra:
- indenização do FGTS correspondente aos recolhimentos cabíveis por todo o período contratual, acrescida da indenização de 40%,
- multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Ante a sucumbência dos réus, e em atenção aos critérios descritos no art. 791-A, § 2º, da CLT, fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando a quantia de R$ 554,86 , a título de honorários advocatícios, a serem destinados ao patrono da reclamante, Dr. José Carlos Vieira Santos (OAB/RJ 57.222).
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, deverá a Secretaria da Vara
providenciar a expedição de ofício para habilitação do autor ao seguro-desemprego.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C. TST, observado o índice do IPCA-e como fator de atualização. Os juros de 1% ao mês incidirão sobre a importância da condenação já corrigida, a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento - art. 883, da CLT c/c as Súmulas 200 e 307 do C. TST.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil. Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de
prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos
declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 122,07 , calculadas sobre o valor da condenação de R$ 6.103,41 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 30,52 , pela 1a reclamada (art. 789, § 1º, da CLT); 2º réu, isento (art. 790-A, I, da CLT).
Intimem-se.
TACIELA CYLLENO
Juíza do Trabalho
RIO DE JANEIRO, 5 de Junho de 2019
Fls.: 6
TACIELA CORDEIRO CYLLENO
Juiz do Trabalho Substituto