6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • 001XXXX-39.2015.5.01.0482 • Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0011491-39.2015.5.01.0482
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/08/2015
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes: RECLAMANTE: LUIS ROBERTO NOGUEIRA PESSANHA ADVOGADO: MARCELE SCUDINO BAPTISTA MELO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE QUISSAMA
ADVOGADO: JAIME GUIMARAES COUTO DOS SANTOS
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Fls.: 2
14 de Março de 2017
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
2a Vara do Trabalho de Macaé
Rua Doutor Luiz Bellegard, 209, 4º Andar, Imbetiba, MACAE - RJ - CEP: 27913-260
tel: (22) 277272970 - e.mail: vt02.mac@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011491-39.2015.5.01.0482
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LUIS ROBERTO NOGUEIRA PESSANHA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE QUISSAMA
DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
Em se tratando de sentença líquida, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores já fixados na condenação.
Sendo a condenação ilíquida, ou, no caso de terem sido alteradas as verbas ou os parâmetros anteriormente fixados, promova- se a liquidação do julgado, por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT c/c art. 509 do CPC, a serem elaborados preferencialmente pelo contador judicial , observados os seguintes parâmetros.
a) Os parâmetros de liquidação e atualização deferidos pela coisa julgada, bem como os recolhimentos tributários, previdenciários, bases de cálculo e deduções expressamente deferidas;
b) Os limites dos pedidos formulados pelo autor;
c) Os limites determinados na redação dos dispositivos legais pertinentes a cada matéria, interpretados restritivamente;
d) O entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST e deste TRT, notadamente, no caso de controvérsia referente ao cálculo de horas extras, os entendimentos consolidados nas Súmulas 264, 347, 376 do TST, bem como nas OJs 97 e 394 da SDI-1 do TST.
Elaborados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação.
Fls.: 3
Havendo dificuldade em apurar, de imediato, os valores devidos, deverá o contador judicial certificar a situação nos autos, hipótese na qual fica autorizada, desde já, notificação das partes para apresentação dos cálculos.
Considerando a necessidade de uniformizar o processo de liquidação de sentença nesta Vara em consonância com as disposições do art. 879 da CLT, bem como as recomendações da Corregedoria deste Egrégio Tribunal, profiro desde já as seguintes determinações, que deverão ser cumpridas pela Secretaria desta Vara após realizados os apontamentos pela Contadoria:
1) Deverá a Secretaria proceder a intimação da (s) ré(s) para apresentar (em) cálculos de liquidação no prazo de 10 dias permeados por 10, a se iniciar pela 1a ré, devendo os cálculos estar em consonância com os apontamentos eventualmente realizados pela contadoria do juízo, bem como para trazer (em) aos autos os documentos porventura solicitados, ficando desde já ciente (s) que a não apresentação dos cálculos e documentos nos termos determinados implicará na preclusão consumativa e que não será deferida em nenhuma hipótese a dilação do prazo. Faculto à(s) ré(s), caso queira (m), requerer de imediato a designação de perícia contábil, devendo arcar com os ônus dos honorários periciais. Caso a (s) ré(s) não cumpra (m) este comando judicial, restará preclusa a prova pericial e serão considerados válidos os cálculos que vierem a ser apresentados pelo autor, ressalvada a possibilidade de apontamentos pelo Contador judicial.
2) Caso os cálculos apresentados pela ré demonstrem a existência de crédito autoral em valor igual ou superior ao valor dos depósitos recursais por ela realizado, deverá a Secretaria expedir alvará judicial para levantamento dos depósitos recursais em favor do autor, sem prejuízo das demais determinações deste despacho.
3) Decorrido o prazo da (s) ré(s), deverá a Secretaria intimar o autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados no prazo de 10 dias, podendo concordar com os cálculos da ré. Caso discorde dos valores apresentados deverá trazer novos cálculos, indicando fundamentadamente os itens e valores objetos da discordância. Fica ainda o autor desde já ciente que se os cálculos não forem apresentados nos termos determinados, ocorrerá a preclusão consumativa e que não será deferida em nenhuma hipótese a dilação do prazo. Caso o autor não apresente manifestações no prazo fornecido e existam nos autos cálculos apresentados pela ré, estes serão homologados, pelo menor valor apresentado.
4) Decorrido o prazo do autor para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela (s) ré(s), remetam-se os autos para a Contadoria, para verificação, observados os seguintes procedimentos:
I - Verificar se os cálculos apresentados pelas partes atendem aos parâmetros determinados na sentença transitada em julgado. Caso não atendam, deverá a Contadoria indicar os pontos em que os cálculos apresentados divergem da coisa julgada, podendo também apurar de imediato quais são os valores corretos, já devidamente atualizados.
II - Caso os cálculos sejam apresentados por apenas uma das partes e venham a atender aos parâmetros determinados pela coisa julgada, mas apresentem divergência de caráter meramente interpretativo em relação a esta, devido ao fato de o comando sentencial ser dúbio ou impreciso, os apontamentos da Contadoria deverão se orientar tendo em vista os limites dos pedidos postulados pelo autor e, em caráter supletivo, pelo determinado na redação dos dispositivos legais pertinentes a cada matéria, interpretados restritivamente.
III -No caso de controvérsia referente ao cálculo de horas extras, deverão ser aplicados, também em caráter supletivo, os entendimentos consolidados nas Súmulas 264, 347, 376 do TST, bem como nas OJs 97 e 394 da SDI-1 do TST. Ainda, em
Fls.: 4 quaisquer das hipóteses, poderá a Contadoria também apurar de imediato quais são os valores corretos, já devidamente atualizados.
IV - No caso de haver concordância parcial do autor com os cálculos apresentados pelas rés, os apontamentos da Contadoria deverão ser limitados apenas às verbas controversas, atendendo aos parâmetros fixados acima.
V - Se a discordância entre os cálculos apresentados pelas partes for inferior a 10% do maior valor apresentado, o Contador deverá certificar tal situação nos autos e encaminhar os autos para a conclusão do Juiz em exercício, sugerindo a este a designação de pauta especial para tentativa de conciliação.
VI - Caso nem o autor e nem as rés tenham apresentados cálculos, deverá o contador judicial realizar os apontamentos devidos e encaminhar os autos à conclusão do Juiz em exercício para arbitramento do valor devido.
VII - Caso o Contador Judicial se depare com uma hipótese nos autos que seja diversa daquelas aqui elencadas, deverá fazer os autos conclusos ao Juiz em exercício, que irá proferir novo despacho determinando os procedimentos a serem adotados, bem como orientação precisa sobre os apontamentos que deverão ser feitos pela Contadoria.
MACAE , 14 de Março de 2017
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
Juiz (a) de Vara do Trabalho