6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Adicional de Horas Extras • 001XXXX-39.2015.5.01.0482 • Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0011491-39.2015.5.01.0482
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/08/2015
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes: RECLAMANTE: LUIS ROBERTO NOGUEIRA PESSANHA ADVOGADO: MARCELE SCUDINO BAPTISTA MELO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE QUISSAMA
ADVOGADO: JAIME GUIMARAES COUTO DOS SANTOS
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
2a Vara do Trabalho de Macaé
Rua Doutor Luiz Bellegard, 209, 4º Andar, Imbetiba, MACAE - RJ - CEP: 27913-260
tel: (22) 277272970 - e.mail: vt02.mac@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011491-39.2015.5.01.0482
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: LUIS ROBERTO NOGUEIRA PESSANHA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE QUISSAMA
SENTENÇA PJe
MUNICIPIO DE QUISSAMÃ opõe embargos à execução, no prazo legal, alegando inexigibilidade do título, ante a ausência intimação pessoal quanto ao Acórdão que negou provimento ao seu recurso.
Medida tempestiva.
Dispensada a garantia do juízo.
Manifestação do embargado pugnando pela improcedência do incidente.
É o relatório.
Decido.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO
Pretende o Município ora executado que sejam declarados nulos os atos praticados após a intimação que lhe deu ciência do acórdão porque não realizada de forma pessoal, conforme preconiza o art. 270, do NCPC, c/c 9º, § 2º, da Lei 11.419/2006.
Não resta dúvida que o ato impugnado foi realizado quando os autos ainda estavam sob os cuidados da secretaria da 2a instância, razão pela qual não cabe a este juízo de primeira instância julgar, tão pouco anular os atos praticados. Deste modo, não há outro caminho senão encaminhar os autos à referida Secretaria para que o i. Relator, por competente, avalie a arguição de nulidade e refaça ou não os atos processuais, conforme entender por direito.
Fls.: 3
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por M UNICÍPIO DE QUISSAMÃ , por tempestivos, e no mérito, julgo-os PROCEDENTES EM PARTE, tão somente para determinar o retorno dos autos à 2a instância para apreciação da arguição de nulidade de intimação oposta.
Intimem-se.
Macaé, 22 de outubro de 2017.
NIKOLAI NOWOSH
JUIZ DO TRABALHO
MACAE, 22 de Outubro de 2017
NIKOLAI NOWOSH
Juiz do Trabalho Substituto