5 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT1 • ATOrd • Aviso Prévio • 001XXXX-65.2014.5.01.0051 • 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0011429-65.2014.5.01.0051
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/10/2014
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ALESSANDRA GOMES ROBERTO
ADVOGADO: PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: OBRA SOCIAL JOAO BATISTA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
51a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805151 - e.mail: vt51.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011429-65.2014.5.01.0051
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ALESSANDRA GOMES ROBERTO
RECLAMADO: OBRA SOCIAL JOAO BATISTA e outros
PROMOÇÃO DA CONTADORIA
Em cumprimento à determinação de id 950d105, procedo a liquidação das parcelas deferidas, na forma das planilhas ora anexadas.
Ressalto que as diferenças salariais foram apurados por meios dos salários indicados nas CCT's dos cargos de auxiliar de creche e educador social, em razão da inexistência de contracheques do reclamante nos autos (Tr de 09/10/17 - 0,01309268).
Nesta data, faço os autos conclusos à V. Exa,
Em 9 de outubro de 2017
Paula Mendes Falcão
Secretária Calculista
DECISÃO PJe
Fls.: 3
1) Homologo os cálculos de liquidação ora anexados, no valor total de R$ 31.610,21 equivalente 2.414.342,21 Trs pro rata , sendo: R$ 28.052,01 (2.142.572,03 Trs) crédito do reclamante, isento de IRPF; R$ 3.158,20 (241.218,75 Trs) INSS; e custas processuais de R$ 400,00 (30.551,42 Trs).
3) Caso não haja advogado cadastrado nos autos, expeça-se, desde já mandado de citação;
4) No caso de impossibilidade da intimação da executada, cite-se-a por edital;
5) Caso a executada deseje efetuar o parcelamento da dívida, deverá depositar a quantia correspondente a 30% do valor da execução, sendo certo que as demais parcelas deverão ser feitas até o dia 02 de cada mês ou dia útil subsequente, devidamente corrigidas conforme previsão contida no artigo 916 do NCPC.
2) Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, devendo a ré depositar o montante de R$ 31.610,21 equivalente 2.414.342,21Trs pro rata , no prazo de 15 dias, sob pena de execução;
6) Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida e, ainda, não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria o decurso de prazo e expeçam-se alvarás ao reclamante, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício nesse sentido;
7) Não havendo pagamento e não sendo oferecidos bens em obediência à gradação legal prevista no art. 835, do NCPC , proceda-se à penhora on line , do TST, até a garantia integral do Juízo;
9) Em caso de bloqueio integral dos valores por meio do Bacen-Jud, dê-se ciência às partes da garantia do juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se os competentes alvarás, observando o item 5;
8) Negativa a penhora on line , inclua-se o réu no BNDT;
10) Opostos embargos à execução, impugnação ou ambos, sendo tempestivos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos para decisão;
11) Restando infrutífero o procedimento de penhora on line, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Retornando com certidão positiva, designe-se leilão para os bens penhorados;
12) A ausência de bens passíveis de penhora em nome da reclamada ensejará a desconsideração de sua personalidade jurídica com a citação dos sócios para pagamento da execução em 48 horas, por mandado. Decorrido o prazo sem que tenham sido oferecidos bens da executada, nos termos do artigo 795 do NCPC, proceda-se à nclusão dos sócios no polo passivo da demanda como devedores derivados, i prosseguindo-se a execução por meio do Bacen-Jud;
Fls.: 4
13) Insuficiente a penhora on line , incluam-se os sócios-executados no BNDT, prosseguindo-se com a consulta ao INFOJUD, para acesso à última declaração de bens de todos os executados, acautelando-se
tais documentos em Secretaria, e, bem como ao RENAJUD;
14) Havendo veículo livre de qualquer restrição, efetive-se a mesma. Após, expeça-se mandado para
penhora e avaliação do veículo. Realizada a penhora, oficie-se ao Detran para averbação e designe-se leilão.
15) Esgotadas todas as tentativas de execução de bens dos executados, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO , 9 de Outubro de 2017
PEDRO FIGUEIREDO WAIB
Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho