5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Aviso Prévio • 001XXXX-65.2014.5.01.0051 • 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/10/2014
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ALESSANDRA GOMES ROBERTO
ADVOGADO: PAULO CESAR RENNA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: OBRA SOCIAL JOAO BATISTA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: ALESSANDRA GOMES ROBERTO
RECLAMADO: OBRA SOCIAL JOAO BATISTA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
Relatório
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO opôs Embargos de Declaração pelas razões expostas na petição ID c7549b2, indicando supostos vícios no julgamento, que pede sejam sanados.
Os embargos são tempestivos.
É o relatório.
Fundamentação
Os embargos de declaração não se prestam a veicular insatisfações quanto ao conteúdo decisório da sentença embargada; não é via processual para reexame da matéria já decidida ou dos elementos dos autos. Têm a sua finalidade direcionada e limitam-se a corrigir defeitos inerentes à decisão embargada; a aperfeiçoá-la, sanando obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes.
No caso, inexistem elementos caracterizadores de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inviável, após a entrega da prestação jurisdicional, a manifestação de inconformismo veiculada sob a forma de pretensos vícios.
Na verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, elegendo, para tal, a via processual inadequada.
Dispositivo
ISTO POSTO, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para julgá-los IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de novembro de 2021.
ALESSANDRA JAPPONE ROCHA MAGALHAES
Juíza do Trabalho Titular
Fls.: 3