6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • CumSen • Obrigação de Dar • 010XXXX-77.2019.5.01.0011 • 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Cumprimento de sentença
0100930-77.2019.5.01.0011
Tramitação Preferencial
- Idoso
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 27/08/2019
Valor da causa: R$ 10.000,00
Partes:
EXEQUENTE: JOELSON FELIPE
ADVOGADO: BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA
ADVOGADO: JORGE BULCAO COELHO
ADVOGADO: THAIS TOSTES LINHARES
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR
EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO: JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY
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Fls.: 2
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93a224f proferida nos autos, cujo
dispositivo consta a seguir:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
11a VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ
Juiz Titular Otavio Amaral Calvet
Cumprimento de sentença
CumSen 0100930-77.2019.5.01.0011
1 - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela 2a reclamada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente JOELSON FELIPE.
Devidamente assegurado contraditório às partes, ambos se manifestaram tempestivamente.
Em síntese, é o relatório.
2 - FUNDAMENTOS
PRESCRIÇÃO
Não assiste razão à executada, eis que o despacho que determinou que os substituídos ajuizassem ações individuais buscando o cumprimento da sentença foi publicado em 21/06/2018, iniciando a prescrição a partir desta data e não do trânsito em julgado da ação coletiva.
Fls.: 3
JUSTIÇA GRATUITA
Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, considerando que, nos processos de execução, as custas ficam sempre a cargo do executado e pagas ao final, conforme determina o art. 789-A da CLT.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES QUE ENVOLVEM ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Não há que se falar em declínio da competência para o juízo da 26a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, pois foi deferida, na ação coletiva, a livre distribuição da execução.
CONTRIBUIÇÃO PETROS - DO ACRÉSCIMO INDEVIDO AO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO
Improcedem as alegações da embargante, pois, quando da impugnação à elaboração da conta pelo juízo, conferida ciência às partes, foi dada razão à embargante, pois, na planilha de ID 6b2e1f5 foi incluída a Contribuição Petros no valor da execução.
Ato contínuo, a sentença de liquidação acolheu em parte a impugnação da executada Petros, sendo devidamente retificado o valor devido nos autos.
APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS
Não assiste razão ao exequente, pois, conforme já enfrentado em sede de impugnação à elaboração da conta pelo juízo, a incidência de juros sobre o valor bruto configura enriquecimento sem causa, tendo em vista que, ao contrário, o exequente estaria percebendo juros sobre parcela que não integra o crédito exequendo.
3 - DISPOSITIVO:
Em face do acima exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Execução e na Impugnação à sentença de liquidação.
Custas pelo embargante de R$ 44,26, consoante disposição no art. 789-A, V, da CLT.
Fls.: 4
Intimem-se.
OTAVIO AMARAL CALVET
Juiz do Trabalho Titular