5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Salário / Diferença Salarial • 010XXXX-04.2017.5.01.0049 • 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0100796-04.2017.5.01.0049
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 29/05/2017
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: WALLACE RAMOS DE LIMA
ADVOGADO: LUCIANO GALVÃO SANTOS DE LIMA
ADVOGADO: André de Souza Costa
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA DO ROSARIO GALVAO
RECLAMADO: INSTITUTO D'OR DE GESTAO DE SAÚDE PÚBLICA
ADVOGADO: AMANDA AURELIA SANTOS DE ABREU
ADVOGADO: BERNARDO SAFADY KAIUCA
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Fls.: 2
Relatório
Vistos.
WALLACE RAMOS DE LIMA ajuizou ação em face de INSTITUTO D'OR DE GESTAO DE SAÚDE PÚBLICA pleiteando diferenças salariais e reflexos.
Contestação escrita e com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Rejeitada a derradeira proposta de acordo.
Razões finais remissivas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação
DIFERENÇAS SALARIAIS
O reclamante afirma que trabalhou como técnico de radiologia de 01.03.2013 a 23.01.2017, com último salário de R$ 1.760,00, e pretende o pagamento de diferenças salariais, inclusive reflexos em adicional de insalubridade, sob o argumento de que a reclamada não observava a previsão do artigo 16 da Lei nº 7.384 /85, de pagamento de dois salários mínimos regionais, que, em seu entender, seriam os previstos nas leis estaduais editadas com base na LC nº 103/00.
A reclamada afirma que o STF decidiu no julgamento da ADPF nº 151 pela não recepção do artigo 16 da Lei nº 7.384/85, mas também que deveria ser mantido o valor correspondente a dois salários mínimos nacionais, inclusive para o cálculo do adicional de insalubridade, até que adviesse norma prevendo novo piso salarial.
Efetivamente, consta da ementa do julgamento da ADPF nº 151:
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394 /1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da
Fls.: 3
lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida.
ADPF 151 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Relator (a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 02/02/2011 Órgão Julgador: Tribunal
Pleno
Ressalta-se que no próprio acórdão há o afastamento da aplicação do piso estadual, por já haver previsão em lei federal, bem como discussão sobre a interpretação que se deve atribuir à expressão "salários mínimos profissionais da região", concluindo-se que se trata do salário mínimo nacional, nos seguintes termos:
Ocorre que os técnicos em radiologia já possuíam piso salarial definido pelo art. 16 da Lei 7.394/1985, motivo pelo qual a edição da Lei Complementar 103/2000 não afeta o piso salarial dos profissionais desta categoria.
Verifico, ainda, duas sucessões legislativas que modificaram a disciplina do piso salarial fixado pela referida lei.
O Decreto-Lei 2.351/1987, em seu art. 2º, § 1º, substituiu a vinculação ao salário mínimo regional pela vinculação ao salário mínimo de referência.
Posteriormente, o art. 5º da Lei 7.789/1989 dispôs que, a partir da publicação desta lei, deixam de existir o salário mínimo de referência e o piso nacional de salários, vigorando apenas o salário mínimo.
A partir de então, o piso salarial dos radiologistas previsto na Lei 7.394/1985 passou a ser interpretado como de dois salários mínimos.
Portanto, não prospera o pleito de pagamento de salário correspondente ao dobro do piso salarial previsto em lei estadual, com reflexos em adicional de insalubridade.
Ressalta-se que os salários que foram pagos ao reclamante, calculados sobre o dobro do salário mínimo nacional, superam o piso salarial dos técnicos de radiologia, previsto nas leis estaduais.
Fls.: 4 Improcedem os pedidos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O reclamante declara não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual concedo o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 790, § 3º, da CLT.
Dispositivo
PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados por WALLACE RAMOS DE LIMA em face de INSTITUTO D'OR DE GESTAO DE SAÚDE PÚBLICA.
Custas de R$ 800,00, pelo reclamante, isento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 3 de Novembro de 2017
ANA LARISSA LOPES CARACIKIJuiz do Trabalho Substituto