6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Intervalo Intrajornada • 001XXXX-61.2015.5.01.0023 • CAEX REEF do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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ADVOGADO: nilton faria ADVOGADO: CRISTIANE DE FATIMA HOSKEN DE LACERDA
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0011549-61.2015.5.01.0023
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/11/2015
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DE PAULA LINO
ADVOGADO: Leila oliveira de seixas
ADVOGADO: ADRIANO AGOSTINHO NUNES FERNANDES
ADVOGADO: juliana lopes da costa
ADVOGADO: Carla Marcia Cunha
ADVOGADO: JOSÉ DA SILVEIRA VARELLA NETTO
ADVOGADO: YURI MENDES DA ROSA PAIVA
ADVOGADO: CRISTIANE DE FATIMA HOSKEN DE LACERDA
RECLAMADO: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
ADVOGADO: LEANDRO LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDSON DA SILVA COSTA
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
ADVOGADO: TOMAS JUNQUEIRA DE CAMARGO
ADVOGADO: NATALIA NERY DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JULIANA FRANCISCO GOMES DE LIMA
RECLAMADO: TRANSLITORANEA TURISTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE JUAREZ GUSMÃO BONELLI
ADVOGADO: Sirlêi Alonso Rangel
ADVOGADO: SYLVIA VITORIA PEREIRA MESQUITA
ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA
RECLAMADO: EMPRESA DE VIACAO ALGARVE LTDA - ME
ADVOGADO: JOSE JUAREZ GUSMÃO BONELLI
ADVOGADO: Sirlêi Alonso Rangel
ADVOGADO: RODOLFO DE ARAUJO LANGSDORFF
ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA
RECLAMADO: VIACAO TOP RIO LTDA.
ADVOGADO: JOSE JUAREZ GUSMÃO BONELLI
ADVOGADO: Sirlêi Alonso Rangel
RECLAMADO: VIACAO VG EIRELI
ADVOGADO: RODRIGO GONCALVES GATTO
ADVOGADO: TAISSA FURTADO GATTO
ADVOGADO: RENATA MENEZES DO NASCIMENTO BELLOT
ADVOGADO: LUCIANE FIGUEIREDO RODRIGUES
RECLAMADO: VIACAO COSTEIRA LTDA - EPP
ADVOGADO: jose fernando garcia machado da silva
ADVOGADO: Rubenslandi Fernandes de Almeida
ADVOGADO: Silvia Barros Fidalgo
ADVOGADO: RODOLFO DE ARAUJO LANGSDORFF
ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA
RECLAMADO: TRANSPORTES SÃO SILVESTRE SA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
ADVOGADO: SUELLEN SATIE PRADO OTSUKA
RECLAMADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
RECLAMADO: TRANSPORTE ESTRELA AZUL SA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST
RECLAMADO: AUTO VIACAO ALPHA S A
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
RECLAMADO: AUTO VIACAO TIJUCA S/A
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
RECLAMADO: GIRE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA
RECLAMADO: TRANSPORTES VILA ISABEL S A
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE LEITE RABETIM
RECLAMADO: TRANSURB S/A
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
RECLAMADO: VIACAO NOSSA SENHORA DAS GRACAS S/A
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
RECLAMADO: PREMIUM AUTO ONIBUS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA ARAGÃO
CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
TERCEIRO INTERESSADO: COMISSÃO DE CREDORES
ADVOGADO: Leila oliveira de seixas
ADVOGADO: André de Souza Costa
ADVOGADO: UBIRATAN MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAURICIO FERNANDES VALLEJO
ADVOGADO: PABLO MONTEIRO BARBOSA MOREIRA
ADVOGADO: DARLAN OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA JOSE TOSTES LONTRA
TERCEIRO INTERESSADO: ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
Fls. Processo: 0212186-34.2021.8.19.0001
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Recuperação Judicial - Concurso de Credores / Recuperação Judicial e Falência Autor: GIRE TRANSPORTES LTDA
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Paulo Assed Estefan
Em 28/09/2021
Decisão
Trata-se de pedido de Recuperação Judicial, com base nos arts. 47 e seguintes da Lei 11.101/05, formulado por GIRE TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.996.993/0001-10, com sede na Av. Itacoa, nº 362, Bonsucesso, nesta cidade.
Como principal causa do pedido, a partir de uma narrativa histórica, a requerente esclarece que iniciou suas atividades em 2010, a partir de forte experiência dos sócios fundadores, vindo a atuar no transporte regular de passageiros integrando-se aos Consórcios Internorte e Intersul. Em razão disso, sempre veio buscando novas tecnologias e inovações, experimentando bom crescimento. Contudo, sobrevieram mudanças que afetaram drasticamente a atividade, notadamente o congelamento de tarifas em contraposição ao aumento de despesas, e a pandemia (com drástica redução de passageiros)
Em que pese essas questões, a Requerente registra que possui capacidade de soerguimento a partir da implementação de medidas de restruturação operacional e melhoria dos seus processos internos de gestão, com reversão em ganho de eficiência, permanecendo capaz de gerar postos de trabalho.
Ao apresentar os documentos e informações constantes do art. 51 da Lei nº 11.101/2005, a Requerente pugna pelo sigilo da relação de bens pessoais dos sócios e extratos bancários.
Instado a se manifestar, o MP opinou pelo deferimento do pedido (id.314).
É o sucinto relatório. Decido.
Reconheço a competência deste Juízo em razão do local em que está sediada a empresa.
Inicialmente, vê-se que a petição inicial expõe com clareza as causas da crise econômico-financeira da requerente, notadamente a notória crise vivenciada pelo setor, seja pelos aspectos econômicos sofridos, seja por força da pandemia do Coronavírus (Covid-19), que gerou severa diminuição de fluxo de pessoas, atendendo-se, assim, ao inciso I do art. 51 da LRE.
Também foram apresentados os documentos exigidos pelo inciso II e seguintes do mesmo artigo, havendo pedido de sigilo em relação aos documentos previstos nos incisos VI (relação de bens dos administradores). O Ministério Público observou a falta dos "os balanços patrimoniais e as demonstrações financeiras dos 03 (três) últimos exercícios, levantados estritamente para instruir a inicial, até a data do pedido, confeccionados em livros próprios e transmitidos pelo SPED ¿ Sistema Público de Escrituração Digital Contábil, devidamente assinados pelo Contador e titular ou representante legal (podem ser assinados digitalmente) conforme a legislação vigente e juntando o balanço prévio (2021) e definitivo no prazo da lei societária aplicável".
Assim, considerando que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, desse modo, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, o pedido inicial merece acolhimento.
Isso posto, observadas os requisitos legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de GIRE TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.996.993/0001-10, com sede na Av. Itacoa, nº 362, Bonsucesso, Rio de Janeiro/RJ, CEP 21.061-020 , com as seguintes disposições:
1) Nomeio para exercer a função de Administrador Judicial a sociedade Pinto Machado Advogados Associados, com endereço na Av. Rio Branco, 143, 3º andar, nesta cidade, telefone 21.2232-6556, cujo representante legal é o Dr. Adriano Pinto Machado (OAB/RJ 77.188), que desempenhará suas funções na forma dos incisos I e II do caput do artigo 22 da Lei 11.101/05, sem prejuízo das atribuições do disposto no artigo 27 do mesmo diploma legal na hipótese de não ser constituído o Comitê de Credores (art. 28 da L.R.F.), devendo ser intimado para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) assine o termo de compromisso, anexando seu currículo que é de notório conhecimento, bem como para indicar a equipe multidisciplinar que atuará no caso, conforme artigo 33 da LRE., ficando autorizada a intimação via e-mail pelo cartório. 1.1) Deverá a referida equipe elaborar, no prazo de até 40 (quarenta) dias úteis, relatório circunstanciado de toda a atividade desempenhada pela sociedade, de caráter financeiro, econômico e quanto a sua atividade fim, à luz do Princípio da Absoluta Transparência, visando demonstrar ao juízo e aos credores a sua verdadeira realidade, nos termos do art. 22, II, a (primeira parte) e c, da Lei n.º 11.101/05. 1.2) Deverá apresentar os relatórios mensais quanto ao desenvolvimento da atividade da requerente (art. 22, II, c, segunda parte, da Lei n.º 11.101/05), que não se confunde com o relatório acima mencionado, até o 30º dia do mês subsequente. Todos os relatórios deverão ser protocolados pelo A.J. em um incidente ao processo principal, iniciado pelo relatório mencionado neste item 1.2, juntando os demais mensalmente e no mesmo feito, ficando à disposição dos credores e interessados. 1.3) Ao Administrador Judicial caberá, ainda, fiscalizar e auxiliar no andamento regular do procedimento e no cumprimento dos prazos legais. 1.4) O Administrador Judicial deverá, de forma justificada, sugerir seus honorários.
2) Acrescente a requerente, após seu nome empresarial, a expressão "em recuperação judicial".
3) Suspendo todas as ações e execuções contra a requerente, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05 e mais as exceções previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da mesma Lei.
4) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei.
5) Apresente a requerente as contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial até o 20º dia do mês posterior.
6) Expeça-se e publique-se o edital previsto no § 1º do art. 52 da Lei n.º 11.101/05, onde conterá, de forma simplificada, o resumo do pedido da devedora e da presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial, bem como a informação de que a relação nominal dos credores contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação será disponibilizada no site do ETJRJ e do Administrador Judicial para consulta dos interessados.
Deverá, ainda, conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal e que o prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05).
Ressalta-se que, por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, facultado o uso do e-mail admjudgitetransporte@pintomachado.adv.br.
A requerente deverá apresentar em cartório mídia, em formato Microsoft Word, contendo todas as informações necessárias para a publicação do referido edital no prazo de 5 (cinco) dias.
7) Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de todos os locais em que a recuperanda possuir estabelecimento, notadamente no Estado do Rio de Janeiro.
8) Comunique-se à JUCERJA e aos demais órgãos previstos em Lei, além da RIOPAR Participações Ltda..
9) Apresente a requerente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, observando os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/05. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso previsto no parágrafo único, do dispositivo supracitado, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º. Caso, na data da publicação da mencionada relação, não tenha sido publicado o referido aviso, contar-se-á da publicação deste último o prazo para as objeções. A recuperanda deverá providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, em mídia formato Microsoft Word, e o devido recolhimento das custas processuais. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo Administrador Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daquele que já conste do edital das requerentes ou que tenha postulado a habilitação de crédito.
10) Publicada a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/05), eventuais impugnações deverão ser distribuídas por dependência pelos impugnantes e processadas nos termos dos arts. 13 e seguintes da Lei n.º 11.101/05, sendo vedado o direcionamento de petição para estes autos principais, ficando, desde já, autorizada a exclusão e expurgo pelo Cartório. As habilitações de crédito deverão ter o mesmo tratamento acima mencionado, pelos credores e Cartório.
11) Observados os princípios da celeridade processual e eficiência da prestação jurisdicional, evitando-se tumultos no regular andamento do feito, que precisa tramitar de forma rápida e eficaz, limito a intervenção dos credores e terceiros interessados nos autos principais da presente Recuperação Judicial, salvo quando determinado por lei, como por exemplo, apresentação de objeções ou recursos.
Qualquer requerimento estranho ao regular andamento do feito deverá ser apresentado em apartado, em procedimento incidental, dando-se vista às recuperandas e ao Administrador Judicial, vindo os autos conclusos. Cabe transcrever o julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DOS CREDORES. AUTOS SUPLEMENTARES. COMITÊ DE CREDORES E ADMINISTRADOR JUDICIAL. ATRIBUIÇÕES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Da análise da decisão ora guerreada, constata-se que não se privou a parte credora de se manifestar sobre as questões ventiladas e decididas na recuperação judicial, não havendo de se falar em violação ao princípio da transparência e ativismo dos credores. Na verdade, o que se primou, frise-se, corretamente, foi evitar a balbúrdia processual, com manifestações dos mais variados tipos de credores e com pleitos e intentos diversos nos autos da recuperação judicial. 2. Ademais, o Juízo a quo tão somente ́abriu os olhos ́ ao disposto no artigo 27, inciso I, alínea ́d ́, e artigo 28, ambos da Lei 11.101/ 2005, segundo os quais, na recuperação judicial, incumbe ao Comitê de Credores apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados e, na sua falta, ao Administrador Judicial e, ainda, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer tal atribuição, cuja observância se impõe. 3. Assim, não se está expurgando do processamento da recuperação judicial a parte credora, nem tampouco suas eventuais impugnações. Outrossim, em momento algum se proibiu ao credor o acesso aos autos ou o conhecimento acerca dos atos processuais que porventura forem praticados nos autos principais, ressaltando-se que a mera determinação de que as reclamações sejam realizadas em autos suplementares não enseja violação a qualquer garantia constitucional. 4. Não se olvide que a recuperação se encontra na fase postulatória, inexistindo notícia de deliberação acerca de eventual plano de recuperação, e, por isso, nada obsta que posteriormente apresentem os credores, objeção ao plano apresentado, nos moldes do
artigo 55 da Lei 11.101/2005. 5. Saliente-se que não há na Lei citada qualquer óbice à instauração de autos suplementares, tampouco determinação para que as objeções e/ou manifestações dos credores tenham que ser acostadas aos autos principais e decididas sem a participação do Comitê dos Credores ou até mesmo da assembleia-geral de credores, a quem compete deliberar acerca da aprovação ou não do plano de recuperação (art. 56). 6. Ora, no caso concreto, nítida a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à legislação que trata da matéria, ao permitir as manifestações dos credores, ainda que em autos suplementares e com pronunciamento do comitê ou do administrador nomeado a respeito da pretensão manifestada, repita-se, titulares de atribuições expressamente previstas na Lei 11.101/2005. Precedente do TRJ. 7. Dessa forma, mantém-se a decisão recorrida, por guardar consonância com a legislação em comento e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0021383-10.2015.8.19.0000. Rel. Des. JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 27/05/2015 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
12) Defiro o pedido de sigilo formulado pelas recuperandas no tocante à relação de bens dos administradores e controladores das mesmas (art. 51, IV e VI, LRE), que deverão ser apresentados no prazo de 48h (quarenta e oito horas) através de incidente vinculado ao presente feito sobre segredo de justiça, buscando-se, assim, observar o cumprimento dos requisitos da LRE em harmonia com os direitos de personalidade e ao princípio constitucional da inviolabilidade da vida privada previsto no artigo 5º, X da CF. Ao incidente deverão ter acesso, além da recuperanda, o AJ e o MP.
13) Sem prejuízo de todas as providências já determinadas ao cartório na Ordem de Serviço n.º 01/2016 e as demais aqui previstas, ressalto absoluta atenção:
14.1) Com o "item 11" para que se evite tumulto processual.
14.2) Eventuais petições de divergências, impugnação e habilitações de crédito que forem apresentadas equivocadamente perante este juízo na fase de verificação administrativa ou judicial dos créditos deverão ser excluídas, intimando-se por ato ordinatório os respectivos credores para que cumpram corretamente o determinado no item 6 ou item 10, dependendo da fase de verificação, sob pena de perda do prazo.
Rio de Janeiro, 28/09/2021.
Paulo Assed Estefan - Juiz Titular
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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Paulo Assed Estefan
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4WCN.4WN8.PBGL.UQ53
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