15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº XXXXX-47.2017.5.01.0047 (AP)
AGRAVANTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: LUCIMERI MARIA DA SILVA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
EMENTA
ACORDO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. Verificando-se a inexistência de cláusula penal no termo de conciliação que determine o vencimento antecipado das parcelas futuras em caso de inadimplemento, com incidência da multa pactuada sobre o montante apurado, cabe entender que a execução somente alcança a parcela inadimplida e a respectiva multa.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de petição em que figuram Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda, como agravante, e Lucimeri Maria da Silva e Estado do Rio de Janeiro, como agravados.
Insatisfeita com a decisão de folhas 322 e seguintes, que julgou os embargos à execução de folhas 311 e seguintes, proferida pela Exma. Sra. Juíza Marly Costa da Silveira, da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, recorre Gaia Service Tech Tecnologia e Serviços Ltda (folhas 326 e seguintes).
O Ministério Público do Trabalho não interveio no processo.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
1. CONHECIMENTO
Agravo de petição interposto em 20/08/2021, de forma tempestiva, ante a publicação para ciência da decisao em 05/08/2021, e sendo apresentado por parte legítima e devidamente representada (instrumento de mandato, folhas 355).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A agravante, em suma, alega que o acordo não contém cláusula de
vencimento antecipado das parcelas no caso de inadimplemento de uma delas. Entende que caberia a execução das parcelas
O termo de conciliação se encontra na folha 263.
Verifico que, conforme sustenta a apelante, há uma cláusula geral, ao fim do referido acordo, que determina a execução com multa em caso de inadimplemento, sem menção a vencimento antecipado e incidência da multa sobre a totalidade do remanescente.
Constatando-se a inexistência de cláusula penal no termo de conciliação que determine o vencimento antecipado das parcelas futuras em caso de inadimplemento, com incidência da multa pactuada sobre o montante apurado, conclui-se que a execução somente alcança a (s) parcela (s) inadimplida (s) e a (s) respectiva (s) multa (s).
Observo que a agravante apresentou, no corpo do recurso, demonstrativo de cálculo, com apresentação das parcelas pagas e das inadimplidas, apurando-se a multa incidente sobre cada uma das inadimplidas.
Não existindo impugnação específica a tal cálculo, cabe acolhê-lo.
Quanto ao regime de recuperação judicial, em nada altera a exigibilidade das obrigações pactuadas.
Dou provimento ao agravo de petição para determinar que seja observado o valor remanescente apontado no agravo de petição, com eventual devolução à agravante do que sobejar.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do agravo de petição para, no mérito, a ele dar provimento e determinar que seja observado o valor remanescente apontado no agravo de petição, com eventual devolução à agravante do que sobejar.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento virtual do dia 24 de novembro de 2021, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Procuradora Teresa Cristina D'Almeida Basteiro, e das Exmas. Desembargadoras do Trabalho Monica Batista Vieira Puglia e Rosane Ribeiro Catrib, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, a ele dar provimento e determinar que seja observado o valor remanescente apontado no agravo de petição, com eventual devolução à agravante do que sobejar.
maf