15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Verbas Rescisórias • XXXXX-08.2015.5.01.0342 • 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-08.2015.5.01.0342
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 24/11/2015
Valor da causa: R$ 54.497,97
Partes:
RECLAMANTE: JOSE ANDRE FONSECA VENTURA
ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: THALES BRUM LEITE
RECLAMADO: CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA- EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO: GUSTAVO MARQUES LOURENCO DA CRUZ
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: CONMEDH CONVENIOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: Thiago Soares de Souza
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: GRUPO ADM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EM SAÚDE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: AMEDI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: AMEDIX PARTICIPACOES E COBRANCAS LTDA - EPP
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: M & S CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: ANA LEONOR DO VALLE MARCELLO
ADVOGADO: ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA
RECLAMADO: REGINALDO SORRENTI MARCELLO
ADVOGADO: PEDRO SOLIA PAMPLONA
ADVOGADO: ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA RECLAMADO: HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLO
RECLAMADO: ELISABETE DO VALLE MARCELLO SIMOES
RECLAMADO: FELIPE MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: IVAN MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: EDUARDO MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: REMY ANTONIOLI
ADVOGADO: RODRIGO TADEU PEÇANHA
RECLAMADO: RAHRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
TESTEMUNHA: GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA: PRISCILA RODRIGUES REZENDE
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
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Relatório
Aos 12 de setembro de 2017, na Sala de Sessões da MM. 02a Vara do Trabalho de Volta
Redonda, sob a direção do juiz THIAGO RABELO DA COSTA , determinou-se às 16h22min a
abertura da audiência relativa ao processo e partes identificadas em epígrafe.
Ausentes as partes e seus procuradores.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por FLAVIO DE ANDRADE CAMERANO
JUNIOR em face de AMEDIX PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA EPP, AMEDI
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME, M & S CORRETORA DE PLANOS DE
SAÚDE LTDA, GRUPO ADM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA,
RAHRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ADM MEDICINA DIAGNÓSTICA
LTDA EPP e GRUPO ADM EMPREENDIMENTOS GESTÃO EM SAÚDE LTDA EPP, na qual
informa que manteve vínculo empregatício com a 1a reclamada, no período, função e
remuneração descritas na exordial, postulando títulos e cifras ali informadas, bem como, a
responsabilidade solidária das demais rés. Dá a causa o valor de R$ 40.000,00. Junta
documentos.
Devidamente notificadas, as 1a, 2a, 3a e 4a reclamadas apresentam defesa escrita em
conjunto, pugnando pela improcedência dos pleitos (003030a). Juntam documentos.
As demais rés não apresentaram defesa, mas comparecem à audiência inicial.
Oitiva de testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com
razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
É o relatório.
Fundamentação
DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
O entendimento consagrado na súmula 368, do TST, é no sentido de que a Justiça do
Trabalho detém competência apenas para a execução das contribuições sociais decorrentes
das sentenças condenatórias em pecúnia, ou homologatórias de acordos, que proferir.
Portanto, a competência desta Especializada não alcança as contribuições incidentes sobre as
parcelas espontaneamente pagas pelo empregador ao longo da relação de emprego, motivo
pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, inciso IV
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do CPC.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade ad causam deve ser entendida como a pertinência subjetiva da demanda,
analisada de forma abstrata, à luz da teoria da asserção. No caso em comento, a parte
reclamante alega que laborou para a reclamada, como tomadora de seus serviços, motivo pelo
qual é suficiente para figurar no polo passivo da lide. Ademais, a verificação de existência de
responsabilidade ou não é questão de mérito, que será analisada em momento oportuno.
Rejeito .
DA PRESCRIÇÃO
Não há que falar em prescrição parcial, uma vez que a data de admissão do autor (01/10
/2014) encontra-se dentro do prazo de cinco anos imediatamente anteriores à propositura da
presente ação (27/06/2017).
DO PRÓ-LABORE PELA ADMINISTRAÇÃO
Afirma o autor que sendo empregado da 1a reclamada, foi incluído no contrato social da 2a
reclamada, como administrador desde 17/06/2015, conforme alteração contratual que junta aos
autos, onde a sócia Sra. Heloisa comprometeu-se a remunerar o obreiro com a quantia de
R$2.000,00, haja vista a necessidade do mesmo se cadastrar junto a ANS - Agência Nacional
de Saúde Suplementar, conforme termo em compromisso. Apesar da nomeação e exercício da
função, a reclamada nunca quitou com o obreiro o pró-labore devido no importe de R$2.000,00,
portanto, é credor o reclamante da referida remuneração do período de junho de 2015 até sua
rescisão, devendo estes valores serem integrados e sofrer reflexos no FGTS, 13º salário, férias
+ 1/3, INSS e aviso prévio.
A reclamada, em sua defesa, argumenta que o reclamante era empregado da primeira
reclamada, sendo a segunda reclamada pertencente ao mesmo grupo econômico, portanto, o
labor do autor se dava em favor das duas rés, mas com jornada única, não havendo que falar
em acréscimo de salário por conta disso. Nega que tenha pactuado o valor de R$2.000,00 a
título de pró-labore.
Verifico pelo documento de id 946e84c, que de fato o autor consta nos atos constitutivos da 2a
demandada, na condição de administrador não sócio. Porém, constato que não há uma
previsão específica de pagamento de pró-labore, apenas a possibilidade de fazer jus a uma
remuneração mensal a título de pró-labore, a ser fixada pelos sócios, de comum acordo,
conforme parágrafo primeiro, da cláusula quinta, do referido documento. Ou seja, não há uma
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pactuação expressa no documento, mas apenas a previsão da possibilidade de se pactuar.
Diante da negativa da ré em ter pactuado valores além do salário contratual do autor, era ônus
do reclamante a prova de que efetivamente pactuou tal pagamento, do qual não se
desincumbiu, na forma dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, na medida em que não
produziu nenhuma prova acerca do assunto, quer seja documental, quer seja oral. Ressalto
que não consta nenhuma pactuação de pagamento de valores a título de pró-labore no
documento de termo de compromisso junto à ANS, conforme se verifica no id d8deb9f.
Diante do acima exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de pró-labore
referente administração da segunda reclamada, bem como a sua integração ao salário e
reflexos na demais verbas.
No que pertine ao pleito da obrigação de fazer para a retirada do nome do autor da alteração
contratual da 2a reclamada e comunicação à ANS sobre sua saída do cargo de administrador,
considero cabível.
Determino que a 2a reclamada providencie a retirada do nome do reclamante de sua alteração
contratual, no prazo de 30 dias, bem como, providencie a comunicação à ANS sobre a saída
do obreiro do cargo de administrador, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 30 dias,
quando então deverá a secretaria da Vara providenciar ofício à Jucerja e à ANS, informando o
ocorrido.
DA RESCISÃO INDIRETA
No caso, a parte reclamante afirma que não recebe seus salários em sua integralidade
desde março de 2017, bem como, a reclamada não efetua os depósitos de seu FGTS desde
agosto de 2016, pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, por
descumprimento de obrigações trabalhistas, na forma do art. 483, d, da CLT.
A reclamada não contesta os fatos narrados na inicial e igualmente não comprova o
pagamento dos salários de forma integral do período. Na verdade, menciona de forma genérica
que era o reclamante o responsável por seus próprios pagamentos e que ao buscar os
documentos comprobatórios, não os encontrou, causando estranheza, eis que era o próprio
reclamante quem cuidava da administração e fazia os pagamentos, mas não faz qualquer
prova nesse sentido (arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015).
A testemunha apresentada pela reclamada derruba a tese defensiva, na medida em que
afirma que trabalha na ré desde maio de 2017, é auxiliar de escritório, que o reclamante fazia o
controle de pagamento dos empregados junto com a proprietária da empresa, que não foi
pedido documentação para instruir a defesa no presente processo e que não sabe desde
quando o reclamante trabalhou na empresa:
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"que trabalha na ré desde maio de 2017; que é auxiliar de escritório; ... que o reclamante
fazia o controle de pagamento dos empregados junto com a proprietária da empresa, que não
foi pedido documentação para instruir a defesa no presente processo e que não sabe desde
quando o reclamante trabalhou na empresa."
Do depoimento da referida testemunha se extrai que a reclamada tenta alterar a verdade
dos fatos, pois o reclamante não fazia pagamentos sozinho, mas fazia o controle de
pagamentos junto com a proprietária, ou seja, a própria testemunha apresentada pela ré,
depõe na contramão do afirmado em defesa. Além disso, ao afirmar que não lhe foi solicitado
nenhum documento para a instrução do presente processo, demonstra de forma clara que a
proprietária da empresa tinha ciência que tais documentos não existiam (ou não quis
apresentar), tanto é, que os mesmos sequer foram solicitados.
Ora, tais fatos são motivos suficientes para a rescisão indireta, ante ao não cumprimento
da principal obrigação do empregador - pagamento de salário -, bem como, diante da ausência
de depósitos do FGTS, nos termos do art. 483, d da CLT.
Quanto à data da rescisão, informa o obreiro em sua inicial que rescindiu seu contrato de
trabalho em 26/06/2017, entendo que esta data foi seu último dia de trabalho, tendo, portanto,
ocorrido a rescisão em 26/06/2017, data que reconheço como o fim do enlace.
Tem-se reconhecida a relação empregatícia havida entre a parte reclamante e a
reclamada no período de 01/10/2014 a 26/06/2017, na função de administrador, com
remuneração de R$ 3.082,00, bem como ter a dispensa ocorrida por rescisão indireta e
inexistência de quitação das verbas pleiteadas.
Diante disso, julgo procedentes os seguintes pedidos: salários de março a maio de
2017; saldo de salário de junho (26 dias), aviso prévio proporcional indenizado (36 dias);
férias vencidas simples 2014/2015, bem como, 2015/2016 e proporcionais 2016/2017
(08/12), todas acrescidas de 1/3; 13º salário de 2015 e 2016 integrais e de 2017
proporcional (07/12 - já projetado o aviso prévio proporcional); FGTS a partir de agosto
de 2016 e indenização de 40% (deduzindo-se os valores depositados na conta
vinculada); multa do art. 477 da CLT.
Quanto à multa do art. 467 da CLT, considerando que houve contestação do pleito,
indevida.
Determino que a 1a reclamada proceda à anotação da CTPS do obreiro para que conste a
data da baixa do contrato de trabalho como 26/06/2017 , sob pena de multa diária de R$
100,00, limitada a 30 dias, quando então a Secretaria deve proceder à anotação (art. 39 da
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Deve a 1a reclamada, no prazo de 05 dias, proceder a entrega das guias para
levantamento do FGTS depositado e fazer a entrega das guias do seguro desemprego, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então deve a Secretaria expedir
alvará e ofício.
DO VALE ALIMENTAÇÃO
Requer a parte autora o pagamento do benefício alimentação, previsto em Norma
Coletiva, ao argumento de que a ré não cumpria com tal obrigação. Junta aos autos as normas
coletivas.
A reclamada afirma que não procede o pleito de vale alimentação, uma vez que nunca fez
parte do contrato de trabalho entre reclamante e reclamada, tampouco a reclamada teve
vinculação com o sindicato apresentado.
Equivoca-se a reclamada em sua tese, uma vez que as normas coletivas trazidas aos
autos foram pactuadas entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos em Serviços
de Saúde da Região Sul Fluminense e o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de
Serviços de Saúde Região Sul Fluminense, portanto, aplicável ao autor e a toda a categoria
dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde da região sul fluminense. Uma
vez estabelecida a norma coletiva entre o sindicato da categoria dos trabalhadores e o
sindicato patronal, não há que falar em não aplicação da mesma, por não participação desta ou
daquela empresa. Apenas poderia a ré argumentar a existência de Acordo Coletivo, específico
para seu estabelecimento, o que não foi o caso dos autos.
Passo a analisar o conteúdo das referidas normas, no que diz respeito ao vale
alimentação.
Na CCT de id 6d0bd7b, referente ao período de 01/07/2014 a 30/06/2015, em sua
cláusula terceira, verifico previsão de fornecimento de refeições ou, opcionalmente, ticket-
refeição ou ticket-alimentação ou cesta básica no valor mínimo mensal de R$240,00. O mesmo
ocorrendo na CCT de id 31c1387, referente ao período de 01/07/2015 a 30/06/2016, com
previsão em sua cláusula décima quinta de alimentação no valor mensal de R$276,00. Ainda,
na CCT de id 84c55bb, referente ao período de 01/07/2016 a 30/06/2017, em sua cláusula
vigésima, há a previsão de pagamento de alimentação no valor mensal de R$310,00.
Desta forma, julgo procedente o pedido de alimentação, sendo R$240,00 mensais de
01/10/2014 até 30/06/2015, de R$276,00 mensais de 01/07/2015 a 30/06/2016 e de R$310,00
mensais de 01/07/2016 a 26/06/2017.
DO DANO MORAL. DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
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Em que pese o entendimento deste magistrado, em acreditar que as verbas rescisórias, assim como o salário, têm natureza salarial e, portanto, o seu não pagamento gera frustração do empregado, com grave ofensa à dignidade do trabalhador que passa por constrangimento e dissabores, que somente são sentidos por quem não as recebe, passo doravante a julgar o presente pleito improcedente com base na decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, no incidente de uniformização de jurisprudência, que decidiu que "o dano moral só é devido ao trabalhador, nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal
conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro" (Processo
DA RESPONSABILIDA SOLIDÁRIA. DO GRUPO ECONÔMICO
O reclamante afirma que as reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico,
requerendo a responsabilidade solidária das rés.
As rés reconhecem grupo apenas entre a 1a e 2a reclamadas, afirmando que as demais não fazem parte do mesmo grupo, mencionado que não existe com as demais empresas controle ou gestão vertical, horizontal ou colateral.
À análise, conforme estabelecido pelo artigo 2º, § 2º da CLT o grupo econômico consiste na união de duas ou mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria, onde duas ou mais estão sob a direção, controle ou administração de outra.
A jurisprudência moderna tem feito nova leitura deste dispositivo celetista, conjugando-a com o artigo 3º, § 2º da lei 5889 e entendendo que também estará configurado o grupo
econômico se entre as empresas existir relação de coordenação. Visa tal interpretação atingir estruturas modernas de agrupamento realizado entre as empresas que, atualmente, se dá de forma quase imperceptível em razão da horizontalidade existente.
Saliente-se, por oportuno, encontra-se superado pela doutrina e jurisprudência o
entendimento segundo o qual o grupo econômico somente restaria caracterizado quando houvesse o controle da atividade por um acionista majoritário, hoje se admitindo a sua
existência independente do controle e fiscalização pela chamada empresa líder. Tal
posicionamento representa a evolução de uma interpretação meramente literal da CLT, artigo 2º, § 2º, para o reconhecimento do grupo econômico, ainda que não haja subordinação a uma empresa controladora principal.
No caso em comento, verifico pelo documento de id f42699b, que as 1a, 2a, 3a e 4a
reclamadas estão representadas pelas mesmas sócias, Sra. Heloísa Helena do Valle Marcello e Elizabete do Valle Marcello Simões. Bem como, a defesa foi elaborada em conjunto pelas 1a, 2a, 3a e 4a rés, não havendo defesa nos autos em relação às demais rés. Ainda, verifico pela Ata de id ad1e821, que a Sra. Elisabete do Valle Marcello Simões representa todas as rés,
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ficando claro o denominado "grupo composto por coordenação", considerando o grupo familiar,
em que as empresas atuam horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo
empreendimento, em acepção lata, exegese que se impõe com muito mais razão no Direito do
Trabalho, em face da sua finalidade axiomática de tutela ao empregado.
Há, no mínimo, uma coordenação entre as empresas. Sobre o assunto, vejamos decisões
deste E. TRT1:
Ementa: GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. Autorizado o reconhecimento de grupo
econômico familiar, quando diversas empresas atuam em ramo comum, têm sócios da
mesma família, que interagem reciprocamente, com sobreposição de interesses
empresariais, econômicos e administrativos, convergindo para o núcleo familiar. (TRT1 -
XXXXX20075010247 - Tipo de processo: Agravo de Peticao - Data de publicação:
2015-08-13 - Orgão julgador: Oitava Turma - Relator: Maria Aparecida Coutinho
Magalhães)
Ementa: GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE FAMILIAR NA COMPOSIÇÃO
SOCIETÁRIA DAS EMPRESAS. Tendo restado corroborado que as empresas
funcionaram no mesmo endereço, realizando a mesma atividade, e, ainda, a identidade
familiar na composição societária das empresas, correto o reconhecimento da existência
de grupo econômico nos termos do art. 2º, da CLT (TRT1 - XXXXX20105010038 - Tipo
de processo: Recurso Ordinário - Data de publicação: 2011-10-18 - Orgão julgador: Nona
Turma - Relator: Rogerio Lucas Martins)
Assim, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas nos termos do artigo 2º
da CLT em face da existência do grupo econômico entre elas.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Indefiro o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não preenchidos os requisitos
da Lei 5.584/70, na forma das Súmulas 219 e 329, do Colendo TST.
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DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO
Liquidação por simples cálculos, com juros contados da data do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT), que não servirão de base de cálculo para o Imposto de Renda (Orientação Jurisprudencial nº 400 - SDI-1 DO C.TST, apurados conforme § 1o do artigo 39 da Lei 8.177/91 (1% ao mês de forma simples). Correção monetária na época própria, consoante Súmula 381 do TST.
Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8.541/92, 12.350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o art. 28 da lei 8212/91 e art. 276, § 4, Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST.
Dispositivo
Diante do exposto, decide este Juízo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FLAVIO DE ANDRADE CAMERANO JUNIOR para condenar
solidariamente AMEDIX PARTICIPAÇÕES E COBRANÇAS LTDA EPP, AMEDI
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ME, M & S CORRETORA DE PLANOS DE
SAÚDE LTDA, GRUPO ADM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM SAÚDE LTDA, RAHRE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ADM MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA EPP e GRUPO ADM EMPREENDIMENTOS GESTÃO EM SAÚDE LTDA EPP, a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC/15),
conforme planilhas de cálculos anexas, que ficam fazendo parte integrante da presente:
salários de março a maio de 2017; saldo de salário de junho (26 dias), aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); férias vencidas simples 2014/2015, bem como,
2015/2016 e proporcionais 2016/2017 (08/12), todas acrescidas de 1/3; 13º salário de 2015 e 2016 integrais e de 2017 proporcional (07/12 - já projetado o aviso prévio proporcional); FGTS a partir de agosto de 2016 e indenização de 40% (deduzindo-se os valores
depositados na conta vinculada); multa do art. 477 da CLT.
- alimentação, sendo R$240,00 mensais de 01/10/2014 até 30/06/2015, de R$276,00 mensais de 01/07/2015 a 30/06/2016 e de R$310,00 mensais de 01/07/2016 a 26/06/2017.
Determino que a 1a reclamada proceda à anotação da CTPS do obreiro para que conste a data da baixa do contrato de trabalho como 26/06/2017 , sob pena de multa diária de R$
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a anotação.
Deve a 1a reclamada, no prazo de 05 dias, proceder a entrega das guias para
levantamento do FGTS depositado e fazer a entrega das guias do seguro desemprego, sob
pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então deve a Secretaria expedir
alvará e ofício.
Determino que a 2a reclamada providencie, no prazo de 30 dias, a retirada do nome do
reclamante de sua alteração contratual, bem como, providencie a comunicação à ANS sobre a
saída do obreiro do cargo de administrador, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a
30 dias, quando então deverá a secretaria da Vara providenciar ofício à Jucerja e à ANS,
informando o ocorrido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Custas processuais no importe de R$ 1.478,14, a cargo das reclamadas, incidente
sobre R$ 59.125,37, valor da condenação.
Intimem-se as partes. NADA MAIS.
VOLTA REDONDA, 12 de Setembro de 2017
THIAGO RABELO DA COSTA
Juiz do Trabalho Substituto
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[THIAGO RABELO DA COSTA] XXXXX00060263045
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