10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Verbas Rescisórias • XXXXX-08.2015.5.01.0342 • 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-08.2015.5.01.0342
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 24/11/2015
Valor da causa: R$ 54.497,97
Partes:
RECLAMANTE: JOSE ANDRE FONSECA VENTURA
ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: THALES BRUM LEITE
RECLAMADO: CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA- EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO: GUSTAVO MARQUES LOURENCO DA CRUZ
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: CONMEDH CONVENIOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: Thiago Soares de Souza
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: GRUPO ADM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EM SAÚDE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: AMEDI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: AMEDIX PARTICIPACOES E COBRANCAS LTDA - EPP
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: M & S CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: ANA LEONOR DO VALLE MARCELLO
ADVOGADO: ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA
RECLAMADO: REGINALDO SORRENTI MARCELLO
ADVOGADO: PEDRO SOLIA PAMPLONA
ADVOGADO: ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA RECLAMADO: HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLO
RECLAMADO: ELISABETE DO VALLE MARCELLO SIMOES
RECLAMADO: FELIPE MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: IVAN MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: EDUARDO MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: REMY ANTONIOLI
ADVOGADO: RODRIGO TADEU PEÇANHA
RECLAMADO: RAHRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
TESTEMUNHA: GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA: PRISCILA RODRIGUES REZENDE
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
2a VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
ATOrd XXXXX-08.2015.5.01.0342
RECLAMANTE: JOSE ANDRE FONSECA VENTURA
RECLAMADO: CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA INTEGRADA DE SAÚDE
LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS (16)
Vistos, etc.
O documento id 47e4d9b não comprova a efetiva comunicação determinada no art. 112 do CPC, tendo em vista que possui como remetente o email "rtadeupec@gmail.com" e como destinatário o email "rtadeupec@yahoo.com.br". Se os requisitos do artigo supracitado não forem atendidos, a declaração torna-se inoperante.
Notifique-se para ciência.
No tocante à impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria, consoante petição do autor em id 994b3ac, esclareça-se que os valores foram atualizados utilizando-se dos parâmetros fixados na ADC 58.
1. Do executado FLAVIO DE ANDRADE CAMERANO JUNIOR.
Consoante manifestação id a9fae05 e o título executivo judicial (id XXXXX) transitado em julgado nos autos nº 0100841- 54.2017.5.01.0342, verifica-se que, na realidade, desempenhava a função de Administrador das empresas executadas, tendo sido reconhecida a sua condição de empregado no feito supracitado. Descabido, portanto, o prosseguimento da execução em seu desfavor diante do reconhecimento de vínculo trabalhista com as empresas executadas.
Assim, exclua-se o Sr. Flavio de Andrade Camerano Junior do polo passivo da demanda, eis que parte ilegítima para figurar na demanda, com o imediato desbloqueio de valores realizados em sua conta bancária e/ou expedição de alvará em seu favor. Notifique-se.
1. Dos executados FELIPE MARCELLO ADAMI e EDUARDO MARCELLO ADAMI
Com o avanço legislativo, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, deixou de ser absoluta, o que ensejou, no âmbito deste Regional o cancelamento da súmula 03:
SÚMULA Nº 3 CANCELADA
Bloqueio de proventos de aposentadoria, salários, pensões e honorários profissionais. Absoluta impenhorabilidade. Vedação legal. São os proventos de aposentadoria, salários, remunerações, pensões e honorários laboratícios, a exemplo dos vencimentos, subsídios, pecúlios e montepios, absoluta e integralmente impenhoráveis, ante disposição legal expressa do inciso IV do art. 649 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 11.382/2006, de 6 de dezembro de 2006.
Tal cancelamento decorreu da necessária adequação da jurisprudência aos novos contornos legislativos, contornos estes que passaram a permitir a penhora de salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 833, CPC:
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Note-se que a previsão legislativa acoberta, portanto, a penhora de salários/pensões/aposentadorias (dentre outros) desde que destinados ao pagamento de créditos de natureza alimentícia, e esta independente de sua origem. Necessário ratificar que os valores devidos na presente execução possuem natureza alimentícia, visto que se referem a verbas salariais, consoante previsão do § 1º do artigo 100 da CF.
A fim de se adequar aos novos contornos legislativos, este Juízo passou a admitir a penhora em conta-salário/benefício previdenciário limitado a um percentual de 30%, via de regra, visando preservar, também, a subsistência daquele que está sofrendo a constrição.
Assim, no tocante aos valores percebidos a título de pensão alimentícia do Sr. EDUARDO MARCELLO ADAMI e, no tocante aos valores percebidos pelo Sr. FELIPE MARCELLO ADAMI - "bolsa residência médica", determino a penhora de 30% sobre os proventos/pensão. Libere-se, por alvará, os valores penhorados em excesso. Notifique- se.
Cumprido, a fim de dar efetividade e satisfatividade à execução, determina-se a expedição de mandado de penhora de créditos em mãos do terceiro LOJAS AMERICANAS S/A CNPJ 33.XXXXX/0001-96 com endereço a rua SÁVIO COTA DE ALMEIDA GAMA, 2009 RETIRO VOLTA REDONDA, pelo valor devido em execução.
Deverá constar no mandado a ordem de retenção e repasse a este Juízo dos créditos dos executados REGINALDO SORRENTI MARCELLO e ANA LEONOR DO VALLE MARCELO, consoante previsão do artigo 855 do NCPC, cabendo ao TERCEIRO reter e depositar em conta judicial (BANCO CEF, Ag. 4375 - à disposição do Juízo da 2a VT VR), os créditos que possuir do executado, em especial o aluguel da loja onde o terceiro explora suas atividades, eximindo-se de realizar quitação a seu aludido credor, sob cominação de aplicação da previsão contida no § 2ºdo artigo 857 do NCPC, de aplicação supletiva nesta Seara. Instrua-se o expediente com cópia do contrato id ae5f565.Deverá o sr. Oficial no cumprimento da presente ordem qualificar o Diretor (ou outra qualificação possuir o responsável), minimamente com identidade, CPF e endereço.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2021.
THIAGO RABELO DA COSTA
Juiz do Trabalho Substituto