5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Verbas Rescisórias • 001XXXX-08.2015.5.01.0342 • 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0011631-08.2015.5.01.0342
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 24/11/2015
Valor da causa: R$ 54.497,97
Partes:
RECLAMANTE: JOSE ANDRE FONSECA VENTURA
ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: THALES BRUM LEITE
RECLAMADO: CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA- EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO: GUSTAVO MARQUES LOURENCO DA CRUZ
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: CONMEDH CONVENIOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: Thiago Soares de Souza
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: GRUPO ADM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EM SAÚDE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: AMEDI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: AMEDIX PARTICIPACOES E COBRANCAS LTDA - EPP
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: M & S CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: ANA LEONOR DO VALLE MARCELLO
ADVOGADO: ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA
RECLAMADO: REGINALDO SORRENTI MARCELLO
ADVOGADO: PEDRO SOLIA PAMPLONA
ADVOGADO: ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA RECLAMADO: HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLO
RECLAMADO: ELISABETE DO VALLE MARCELLO SIMOES
RECLAMADO: FELIPE MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: IVAN MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: EDUARDO MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: REMY ANTONIOLI
ADVOGADO: RODRIGO TADEU PEÇANHA
RECLAMADO: RAHRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
TESTEMUNHA: GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA: PRISCILA RODRIGUES REZENDE
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS (15)
Relatório
Vistos, etc.
JOSÉ ANDRÉ FONSECA VENTURA apresenta embargos de declaração pelas razões de id. A77c15b. Notificado, o embargado permaneceu inerte.
Os pedidos são tempestivos e satisfazem as formalidades legais.
Fundamentação
Da leitura conjunta dos arts. 535 do CPC, 893 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são remédio processual para sanar sentença ou acórdão que padeça de omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a para retratação de decisão interlocutória que recebeu ou deixou de receber o recurso interposto contra sentença ou acórdão.
Os embargos de declaração, portanto, destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
CONTRADICAO
A contradição que empolga Embargos Declaratórios se verifica quando há, na sentença/decisão, fundamentos antagônicos, ou tal antagonismo ocorra entre a fundamentação e o seu dispositivo, de modo a sentença se torne ilógica.
OMISSÃO
Ocorre a omissão desafiadora dos Embargos de Declaração quando o magistrado não enfrenta todas as questões e/ou pedidos formulados pelas partes.
OBSCURIDADE
Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
No caso dos autos, inexiste a alegada contradição/omissão.
Diante da decisão proferida pelo c. STF, de aplicação em todo o território nacional, inclusive naqueles feitos transitados em julgado sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve- se promover a aplicação do IPCA-e na fase pré-processual, até a citação e, após a taxa Selic, a qual abarcará correção e juros de mora. Importante mencionar que as decisões de controle concentrado tem aplicação imediata. Destaque-se que a sentença id 96f8080 não tratou expressamente dos juros e correção monetária a serem observados, razão pela qual deve-se adotar os critérios definidos pelo STF.
A exceção prevista na ADC 58 exige do título executivo transitado em julgado a definição expressa quanto aos índices de correção monetária E taxa de juros.
O título executivo judicial supracitado apenas dispôs em sua parte dispositiva que "(...) Juros simples e correção monetária conforme diploma legal e incidência da correção monetária a teor da súmula 381 TST (o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito a correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços), na forma do art. 883 da CLT (...)."
Na realidade, está a parte inconformada com o entendimento adotado por este Juízo, deve aviar o remédio apropriado, que não a estreita via dos embargos declaratórios, cabíveis nas hipóteses dos art. 893 e 897 da CLT.
Rejeito.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço dos Embargos, e no mérito, os rejeito, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Na hipótese de reiteração de embargos de declaração, poderá ser reconhecido seu caráter protelatório, com aplicação das sanções previstas na legislação processual civil.
Intime-se.
Prossiga-se na forma determinada em id 1747a67, na sua integralidade.
VOLTA REDONDA/RJ, 30 de julho de 2021.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
Juíza do Trabalho Titular