5 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Verbas Rescisórias • 001XXXX-08.2015.5.01.0342 • 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0011631-08.2015.5.01.0342
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 24/11/2015
Valor da causa: R$ 54.497,97
Partes:
RECLAMANTE: JOSE ANDRE FONSECA VENTURA
ADVOGADO: GUSTAVO FERREIRA DE CASTRO
ADVOGADO: THALES BRUM LEITE
RECLAMADO: CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA- EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA
ADVOGADO: GUSTAVO MARQUES LOURENCO DA CRUZ
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: CONMEDH CONVENIOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: Thiago Soares de Souza
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: GRUPO ADM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EM SAÚDE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: AMEDI ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - ME
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: AMEDIX PARTICIPACOES E COBRANCAS LTDA - EPP
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: M & S CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO GOULART
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
RECLAMADO: ANA LEONOR DO VALLE MARCELLO
ADVOGADO: ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA
RECLAMADO: REGINALDO SORRENTI MARCELLO
ADVOGADO: PEDRO SOLIA PAMPLONA
ADVOGADO: ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA RECLAMADO: HELOISA HELENA DO VALLE MARCELLO
RECLAMADO: ELISABETE DO VALLE MARCELLO SIMOES
RECLAMADO: FELIPE MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: IVAN MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: EDUARDO MARCELLO ADAMI
RECLAMADO: REMY ANTONIOLI
ADVOGADO: RODRIGO TADEU PEÇANHA
RECLAMADO: RAHRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: WELLINGTON ALMEIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Pedro Otávio Trindade Quintanilha
TESTEMUNHA: GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA: PRISCILA RODRIGUES REZENDE
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: CONMEDH SAÚDE ASSISTÊNCIA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL E OUTROS (15)
Relatório
Vistos, etc.
JOSÉ ANDRÉ FONSECA VENTURA apresenta embargos de declaração pelas razões de id. 816110b. Notificado, o embargado permaneceu inerte.
Os pedidos são tempestivos e satisfazem as formalidades legais.
Fundamentação
Da leitura conjunta dos arts. 535 do CPC, 893 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são remédio processual para sanar sentença ou acórdão que padeça de omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a para retratação de decisão interlocutória que recebeu ou deixou de receber o recurso interposto contra sentença ou acórdão.
Os embargos de declaração, portanto, destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração.
CONTRADICAO
A contradição que empolga Embargos Declaratórios se verifica quando há, na sentença/decisão, fundamentos antagônicos, ou tal antagonismo ocorra entre a fundamentação e o seu dispositivo, de modo a sentença se torne ilógica.
OMISSÃO
Ocorre a omissão desafiadora dos Embargos de Declaração quando o magistrado não enfrenta todas as questões e/ou pedidos formulados pelas partes.
OBSCURIDADE
Na obscuridade, o vício que enseja a interposição de Embargos de Declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa.
No caso dos autos, inexiste a alegada contradição/omissão.
Contudo, de modo a esclarecer ao reclamante, consoante as razões expostas em id 816110b, frise-se que não há limitação na atualização do quantum devido até a data de decretação de falência das reclamadas.
O embargante se equivoca neste entendimento!
Considerando-se os termos da decisão id d6db234, a Contadoria promoveu a atualização do quantum devido sem qualquer limitação à data de falência da reclamada.
Em uma análise detida dos cálculos id b71bd88, verifica-se, conforme já destacado em id c91ca76, que apenas foram utilizados os critérios definidos na ADC 58 - IPCA-e na fase pré-processual, até a citação e, após a taxa Selic, a qual abarcará correção e juros de mora .
Consoante planilha supracitada, a data de liquidação fora 08/06 /2021, não assiste razão em sua pretensão de se utilizar juros de mora no percentual de 1% mensal, tendo em vista que, consoante entendimento do STF, a SELIC já abarca correção monetária e juros de mora, a partir da citação.
Rejeito.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço dos Embargos, e no mérito, os rejeito, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo.
Entretanto, com a remessa dos autos à Contadoria, verificou-se erro material no cálculo outrora elaborado em id bf1408b. Registre-se que o erro material em desacordo com a coisa julgada não preclui, podendo ser sanado a qualquer tempo.
Consoante Promoção do Setor competente (id 9ca4950), "(...) a contadoria verificou que deixou de incluir no cálculo ID bf1408b os valores da planilha também homologado ID b300790 a partir da página 12 (...)".
Verificado o erro material, a Contadoria retificou sua conta em ids c639d7 e baaaca5 (atualização até 06/08/2021), o que reputo correto, eis que acordes a res judicata e aos parâmetros da ADC 58.
Elaborados novos cálculos pela Contadoria e tendo em vista a nova redação conferida ao artigo 879, § 2º da CLT, notifiquem-se as partes para, no prazo comum de 8 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão, limitada eventual insurgência tão somente aos critérios de atualização.
Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA/RJ, 09 de agosto de 2021.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
Juíza do Trabalho Titular