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- 1º Grau
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • 01007921520175010033 • 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ATOrd 0100792-15.2017.5.01.0033
RECLAMANTE: LARA CRISTINA SOARES PEREIRA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
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Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0100792-15.2017.5.01.0033
Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte
SENTENÇA
LARA CRISTINA SOARES PEREIRA , devidamente qualificada nos
autos, propôs reclamação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. expondo, em
síntese, que foi admitida pela reclamada em 25/11/1988 e se encontra com o contrato em curso, no exercício da função de gerente geral, com última remuneração de R$ 11.000,00.
Assim, postulou pagamento de pensão em parcela única e,
sucessivamente, pensão mensal vitalícia, manutenção do plano de saúde empresarial, de forma vitalícia, devolução de valores pagos a título de plano de saúde, indenização por danos
morais em razão de doença ocupacional LER/DORT que alega ter sido desenvolvida devido aos serviços prestados à empresa, e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00. Juntou documentos.
Conciliação rejeitada.
Contestação apresentada pela reclamada, com documentos
(ID. c87042a).
Em audiência, foi determinado o sobrestamento do presente feito, até o trânsito em julgado do processo RTOrd 0010630-75.2014.5.01.0001 e Ação acidentária nª
0061524-31.2016.8.19.0002 (ID. 5b8146b).
Constatado o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos
autos do processo nº 0010630-75.2014.5.01.0001, em 14/09/2018, reconhecendo o nexo causal entre a doença ocupacional da reclamante e as atividades desenvolvidas junto à reclamada.
Reconhecido o caráter acidentário da doença da autora, conforme laudo pericial relativo aos
autos do processo nº 0061524-31.2016.8.19.0002, bem como a petição do INSS protocolizada
naqueles autos (ID. e3ca913).
Em audiência, foi requerida a realização de prova pericial, pela empresa, uma vez que a prova pericial produzida nos outros processos teria sido inconclusiva quanto ao
nexo de causalidade; salienta a necessidade de apuração acerca da existência de alguma
limitação funcional da trabalhadora e, em caso positivo, qual seria a eventual responsabilidade do réu quanto à essa limitação, já que a reclamante é empregada ativa e não sofreu qualquer
redução salarial (ID. 5042f4b).
Deferida realização de nova perícia, considerando que as perícias
produzidas na Reclamação Trabalhista 0010630-75.2014.5.01.0001 tiveram conclusões diversas quanto ao nexo de causalidade; bem como que a reclamante está trabalhando e que a reclamada relata não ter havido perda salarial; e, ainda, considerando que os pedidos formulados levam em conta o grau de incapacidade da autora; e, por fim, visando a evitar futura alegação de nulidade
por cerceio de defesa (ID. 4a13d52)
Impetrado Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, nº 0103398-13.2020.5.01.0000 pela reclamada, em razão da determinação, pelo Juízo, de realização da
audiência por videoconferência, apesar da discordância da impetrante no sentido de que a
audiência fosse adiada e marcada somente em sessão presencial (ID. 2aa8e03). Indeferida a
liminar pretendida, mantendo a decisão que determinou a realização de audiência (ID. 2aa8e03). O feito foi posteriormente extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do
CPC (ID. a66b00e).
Laudo pericial anexado aos autos (ID. c3d3db0), seguidos dos
esclarecimentos às impugnações das partes (ID. 25f8f4e).
Na audiência em prosseguimento, a despeito da categórica afirmação
pericial acerca da inexistência de incapacidade para o trabalho por parte da reclamante, o Juízo
determinou novos esclarecimentos periciais, quanto à existência, ou não, de redução na
capacidade laborativa da autora no tocante às atividades originariamente prestadas para o banco réu, informando o percentual de redução, acaso existente, bem como esclarecendo qual a doença de base da qual padece a reclamante, mencionada na resposta ao item 26 do laudo pericial
(ID 6949d8b).
Esclarecimentos periciais (ID. ef8eebf).
Autos conclusos para julgamento.
Éo relatório.
DECIDO
Com a entrada em vigor da lei em epígrafe, em 11/11/2017, fazem-se
necessárias algumas considerações a respeito da aplicação no tempo das novas regras de direito material por ela trazidas.
A aplicação das normas de direito material pela Reforma trabalhista é
imediata, observada a vacatio legis. Portanto, os contratos de trabalho firmados sob a égide da
nova lei a ela se submetem, aplicando-se as novas regras trazidas pela Lei 13.467/17 também
aos contratos em curso, mas respeitando-se os direitos adquiridos, atos jurídicos perfeitos e a
coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e também o disposto no art. 6º do decreto-lei 4657/42, conhecido como LINDB.
A CLT possui norma de transição semelhante, ao estabelecer em seu art. 912 que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação”.
Portanto, entende este Juízo que a nova lei se aplica imediatamente não só aos contratos de trabalho celebrados a partir de sua vigência mas também aos casos em que a relação jurídica ainda está em vigor ou pendente, produzindo desde já seus efeitos.
Assim, as alterações trazidas pela Reforma trabalhista, no que diz
respeito aos efeitos sobre os contratos individuais de trabalho em curso quando do início de sua vigência, encontram seus limites na existência de coisa julgada (não afetando direitos
reconhecidos judicialmente e já transitados em julgado, mesmo em se tratando de prestações
sucessivas e parcelas vincendas), do ato jurídico perfeito (assim entendidos aqueles que já foram pactuados entre as partes e já se encontram em condições de serem exercidos, exigidos, ou
aguardam apenas o cumprimento de seu termo ou condição inalteráveis) e dos direitos
adquiridos.
Todavia, no tocante aos direitos adquiridos, cabe registrar que o direito
que seja exclusivamente previsto em lei ou outra fonte heterônoma não se incorpora
definitivamente ao patrimônio do sujeito na condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas enquanto subsistir tal previsão. Diferentemente das situações em que o direito, ainda que previsto em lei, também seja assegurado por outras fontes normativas, tais como contratos
individuais de trabalho, regulamentos de empresa ou normas coletivas (estas durante o seu
período de vigência). Nessas hipóteses, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador,
ficam protegidas frente a futuras alterações legislativas, seja na condição de ato jurídico perfeito
ou de direito adquirido. Desta forma, o fato de ter havido alteração na fonte heterônoma não afeta os efeitos produzidos pelas demais fontes de direito (normas autônomas mais favoráveis).
Portanto, a adoção do princípio da irretroatividade implica que, no tocante aos fatos consumados, aplica-se a lei anterior, não sendo afetados pela nova legislação, isto é,
os efeitos jurídicos destes fatos são disciplinados pela lei antiga, mesmo que sejam irradiados já na vigência da nova lei (situação fática que tenha implementado todos os seus requisitos à época da vigência da lei antiga). Entretanto, no que diz respeito aos fatos pendentes ou não
consumados, a sua disciplina será totalmente regulada pela nova lei, independentemente de a
alteração legislativa trazer ou não efeitos que se entendam prejudicais ao trabalhador.
Impugnação de documentos
Rejeito a impugnação genérica da reclamada no tocante aos documentos acostados aos autos pelo autor, haja vista que não há qualquer impugnação específica em
relação ao conteúdo dos documentos apresentados.
Desse modo, na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se
pretende, será desconsiderado.
Juntada de documentos – art. 400 do CPC
A título de esclarecimento, registro que a penalidade do art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e jamais, por requerimento da parte.
Eventual ausência de documento importante ao feito será matéria
apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, não gerando, por si só, os efeitos
pretendidos pelas partes.
Prescrição
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 27/05/2017, pronuncio a
prescrição das pretensões concernentes às parcelas anteriores à 27/05/2012, nos termos do art. 7º, inc. XXIX, da CF/88, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC)à exceção das pretensões de natureza declaratória (art. 11, § 1º, da CLT), férias (art. 149 da CLT –
contagem a partir do término do período concessivo).
Doença ocupacional. Pensionamento civil. Danos materiais. Danos morais
Aduz a autora que é portadora de LER/DORT, nos ombros, cotovelos e
punhos, adquirida no trabalho, requerendo a condenação da ré ao pagamento de danos
materiais, correspondentes ao pagamento de pensão em parcela única, ou, sucessivamente,
pensão mensal vitalícia.
Outrossim, pleiteia indenização por danos morais em razão da doença
que alega ter sido desenvolvida devido aos serviços prestados à reclamada, suscitando, ainda, a existência de responsabilidade objetiva do empregador.
A reclamada contesta sob o argumento de que inexiste nexo causal entre a enfermidade e as atividades profissionais da reclamante.
Pois bem.
trabalhista nº 0010630-75.2014.5.01.0001.
Na ocasião, foi reconhecido o nexo causal entre a doença ocupacional da reclamante e as atividades desenvolvidas para a reclamada. Ato contínuo, declarada a
estabilidade acidentária da obreira, esta foi reintegrada aos quadros da ré, e a empresa
condenada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento (ID.
200a440).
Ademais, em virtude da doença ocupacional adquirida pela empregada, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais então fixada no importe de R$ 40.000,00 (ID. 200a440).
O E. TRT desta 1ª Região confirmou a decisão proferida pelo Juízo da 1ª VT/RJ, negando provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes (ID. 200a440), tendo o feito transitado em julgado.
Na mesma toada, na ação previdenciária acidentária nº 0061524-31.2016.8.19.0002, restou caracterizado o caráter acidentário da doença da autora, conforme
laudo pericial, bem como a petição do INSS protocolizada naqueles autos (ID. 7870af0).
A par das conclusões apostas nos autos das ações supramencionadas,
no presente feito, o laudo pericial realizado por expert da confiança deste Juízo delimita que o
“perito foi chamado a opinar em relação a incapacidade ou não, haja vista ja ter sentença judicial transitada em julgado com o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia e o
ambiente de trabalho”.
E prossegue o i. expert do Juízo:
“Realizei exame clínico no ato pericial em que ficou evidente uma
dissociação entre a gravidade do quadro apresentado ao exame clínico/ortopédico e os exames
de imagens realizados em 04/02/21.
Isso porque os exames clínicos estão relacionados a colaboração do
paciente e também podem ser influenciados por fatores emocionais e sensibilidade exagerada a dor.
Ja as ressonâncias magnéticas detalham com maior especificidade o
grau de lesão e a real condição patológica do paciente
Considerando que exames mais recentes evidenciam quadro leve de
tendinopatias, principalmente no ombro direito, com base em todos os elementos dos autos,
afirmo categoricamente que não ha incapacidade , inclusive estando a paciente trabalhando
normalmente”. (grifei)
Com base no conjunto probatório dos autos, restou clara a existência de nexo de causalidade entre a doença da autora e a atividade exercida na empresa, conforme
decisões proferidas nos processos nº 0010630-75.2014.5.01.0001 e nº 0061524-31.2016.8.19.0002, já transitada em julgado.
Ao revés, o expert do Juízo ratificou que, tecnicamente, a autora não
apresenta qualquer incapacidade laborativa, tampouco se submete a tratamento, seja
medicamentoso, seja fisioterapico (ID. ef8eebf).
Destaco, oportunamente, que o art. 950, caput, do CC/02 determina que, caso a lesão ou a ofensa à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o
trabalho, o trabalhador faz jus à pensão mensal, a qual corresponde à importância do trabalho
para o qual se inabilitou. T
Ou seja, acaso o trabalhador, por culpa da empresa, adquira moléstia
incapacitante para o trabalho exercido, é devida pensão mensal vitalícia. Todavia, conforme
perícia realizada por profissional técnico de confiança do Juízo, não é esse o caso dos autos, haja vista a autora não apresentar qualquer incapacidade para o trabalho, tal como atestou a prova
pericial.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
“A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INDENVIDA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A pensão vitalícia somente é devida na
hipótese de lesão que incapacite o trabalhador de forma permanente, tendo em vista a impossibilidade de exercer o seu ofício ou de ser diminuída a
incapacidade para o trabalho. Assim, quando houver possibilidade de
reversão do quadro patológico, como ocorreu na hipótese dos autos, em que o reclamante, inclusive, retornou ao trabalho após alta previdenciária, não
há como ser deferida a pensão vitalícia, pois esta somente é devida quando a incapacidade para o trabalho ocorrer de modo permanente. Recurso de
revista conhecido e parcialmente provido, no particular. B) AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO
PELO RECLAMANTE. QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE CORRELATO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O presente agravo de instrumento não merece ser provido, na medida em
que não desconstituiu os fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (TST –
ARR: 15563620115120020, Relator: Dora Maria da Costa, Data de
Julgamento: 04/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: 06/03/2015)
Da mesma forma, é a reiterada jurisprudência firmada por este E. TRT 1ª Região:
“Acidente de trabalho. Pensão mensal. A pensão
mensal vitalícia, de acordo com o art. 950 do Código Civil, só é devida
quando da lesão resultar deficiência capaz de impedir o trabalhador de
exercer o seu oficio ou profissão ou outra equivalente e correlata.” (TRT 1ª
Região - Recurso Ordinário 0262400-54.2006.5.01.0341; Quarta Turma,
Relator Luiz Augusto Pimenta De Mello, Data de publicação: 22/03/2012)
a possibilidade de ainda prestar serviços como empregado” (TRT 1ª Região - Recurso Ordinário 0000301-26.2010.5.01.0039; Quinta Turma, Relatora
Tania da Silva Garcia, Data de publicação 30/03/2011)
Portanto, na esteira do laudo técnico constituído nos autos, inexistindo
incapacidade permanente da autora em função da doença ocupacional, seja total ou parcial, não faz jus ao pagamento de pensão mensal vitalícia, pelo que julgo improcedente o pedido de danos materiais pelo pensionamento civil.
Com efeito, sendo certo que a doença ocupacional desenvolvida pela
autora não lhe ocasionou a perda permanente de sua capacidade laboral, não há que se falar em ofensa à dignidade e a honra da trabalhadora, conforme salientado na inicial.
Inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da empregada, julgo
improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Plano de saúde
Requer a autora o pagamento de plano de saúde de forma vitalícia.
Conforme enfrentado em capítulo anterior desta decisão, o laudo pericial concluiu que a autora não possui qualquer incapacidade para o trabalho, não fazendo jus,
portanto, à manutenção do plano de saúde de forma vitalícia.
Digno de nota que o contrato de trabalho da autora continua em vigor e, portanto, ainda ativo seu plano de saúde.
Julgo, pois, improcedente o pedido.
Honorários sucumbenciais
No caso em tela, houve improcedência total dos pedidos.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT,
condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos
da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos julgados
improcedentes.
Honorários periciais
Restou designada perícia com pagamento dos honorários ao final, pela
parte sucumbente (ID 4a13d52).
DISPOSITIVO
ISSO POSTO decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados nesta reclamação trabalhista por LARA CRISTINA SOARES PEREIRA em face
de BANCO BRADESCO S/A , conforme fundamentação supra que integra este decisum como se aqui estivesse literalmente transcrita e integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Honorários na forma da fundamentação.
Custas pela autora, no importe de R$ 1.040,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa no importe de R$ 52.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de novembro de 2021.
ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINSJuíza do Trabalho Titular