15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Verbas Rescisórias • XXXXX-35.2014.5.01.0204 • 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-35.2014.5.01.0204
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 04/11/2014
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: MAXWELL DOS SANTOS BELTRAO
ADVOGADO: ARILÂNDIA DANTAS FORMIGA
RECLAMADO: LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: Emerson Luiz Mazzini
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
(41) 35525280
Processo: XXXXX-14.2013.5.09.0594
Autor: SIND TRAB EMP MONT MANUT PREST SERV AREAS IND ESTADO PR
Réu: REQUERIDO: LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS
Vistos, etc.
1 - Temeroso em não haver o pagamento dos empregados da primeira requerida, o Sindicato Requerente ajuizou a presente Cautelar Inominada defendendo sua posição de substituto processual e postulando a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária para que este Juízo determine o bloqueio de créditos que a primeira Requerida possui a receber da segunda Requerida com a retenção de quaisquer direitos representados por faturas, ordens de pagamento, notas, duplicatas, requerendo também o bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras além de móveis e imóveis da primeira requerida.
2 - Alega que pedido é feito com o propósito de evitar que a primeira requerida dilapide o seu patrimônio, tornando-se impossível o pagamento dos valores devidos aos seus trabalhadores, ante a proximidade do encerramento do contrato da LOMATER com a REPAR, sendo que a homologação da rescisão contratual dos trabalhadores da primeira requerida ocorrerá dia 06/06/2013.
3 - Relata que a primeira requerida cumpre com atraso as obrigações legais e convencionais e que desde o início da prestação de serviço na área da REPAR esta comete constantemente ilegalidades e irregularidades Aduz ser necessária a medida como forma de evitar a lesão aos direitos dos trabalhadores decorrente da iminente quebra de contrato e quiçá do encerramento das atividades da própria empresa no Estado do Paraná.
4 - Para comprovar suas alegações junta ACTs, planilha dos haveres rescisórios estimados devidos aos trabalhadores, estatuto social e ofícios enviados à primeira e à segunda requerida.
5 - Os documentos juntados aos autos e as alegações do Requerente demonstram fortes indícios de verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, descritos no artigo 798 do CPC, autorizando a concessão da liminar pretendida sem a oitiva da parte contrária.
6 - Demais disso, pode o juiz, com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 798 do CPC, determinar, além dos procedimentos cautelares específicos, "determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação", como, por exemplo, "autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de
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7 - Assim, ante a própria natureza do direito alegado, e com o intuito de atingir a finalidade pretendida pelo Requerente, mostra-se adequado o bloqueio e transferência dos créditos que a primeira Requerida possui junto à segunda Requerida no valor de R$ 1.819.553,30 (Um milhão, oitocentos e dezenove mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos). Ressalta-se que em eventual não reconhecimento dos direitos pleiteados, há possibilidade de restituição do valor bloqueado caracterizando a reversibilidade do provimento antecipado.
8 - Determina-se então o bloqueio dos créditos vencidos e vincendos que a primeira Requerida LOMATER LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. possua junto à segunda Requerida PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS - REFINÁRIA PRESIDENTE GETULIO VARGAS - REPAR, limitado ao valor R$ 1.819.553,30 (Um milhão, oitocentos e dezenove mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta
centavos), devendo o numerário ser depositado em uma conta judicial vinculada a estes autos.
9 - Determina-se também o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da primeira requerida até o limite de R$ 1.819.553,30 (Um milhão, oitocentos e dezenove mil quinhentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), eventualmente mantidos em contas correntes e de poupança ou em aplicações financeiras, por meio do sistema BACENJUD, bem como o registro de bloqueio à transferência de veículos eventualmente de sua propriedade, por meio do sistema RENAJUD.
10 - Expeça-se o competente mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com urgência.
11 - Proceda-se ao bloqueio das contas correntes e de poupança ou em aplicações financeiras, por meio do sistema BACENJUD da primeira requerida.
12 - Proceda-se-se por meio do sistema RENAJUD bloqueio à transferência de veículos da primeira requerida.
13 - Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Araucária, 24 de maio de 2013.
SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS
Juíza do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS] XXXXX00000397883
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