18 de Abril de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX20185010261 • 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo
ATOrd XXXXX-08.2018.5.01.0261
RECLAMANTE: SANGIELLEN VIVONE DE BRITTO
RECLAMADO: CINDY SANTOS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE VIDROS
LTDA - ME, PAULO DOS SANTOS
Relatório
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Fundamentação
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Dispositivo
Vistos.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Por se encontrar em local incerto e não sabido, válida a intimação por
edital do sócio para se manifestar ou indicar bens da sociedade livres e desembaraçados,
bastantes à garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão e reconhecimento de
sua legitimidade passiva.
Decorrido o prazo sem manifestações do suscitado, JULGO
PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na
forma dos arts. 28, § 5º do CDC c/c 50 do CC, arts. 133, 135, 137 do CPC e 855-A da CLT.
Inclua-se o sócio no polo passivo e intime-se para ciência da presente decisão, em 8 dias, bem como para que proceda ao pagamento do valor exequendo ou
garanta a execução, sob pena de penhora , nos termos do art. 880, da CLT e sob pena de
incidência de honorários advocatícios em sede de execução, ficados desde já no percentual de
10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho). No mesmo prazo, intime-se a parte autora
para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como
concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados.
Deverá o réu, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a
obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC. Tal pedido implica
em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte
executada (art. 916, § 6º, CPC). Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus
solvendi da parte executada, o depósito será recebido e , por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção
monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo
realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará . Em caso de
inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5º, I e II, do CPC.
Vindo pedido de parcelamento, intime-se o exequente para, querendo,
manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, nos termos do § 1º do art. 916. Ressalto que tal intimação é meramente a respeito dos pressupostos e não para dizer se concorda ou não com o parcelamento, sendo esta decisão do juiz.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma:
1 – Ativação do bloqueio on-line (SisbaJud) nas contas bancárias do
executado.
Havendo excesso de valores bloqueados, fica autorizada a respectiva
liberação.
Em caso de bloqueio de valores totais, fica desde já o valor
convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da
execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação,
retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente.
2 – Sendo negativa a consulta ao Sisbajud, deverá ser promovida a
inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº
12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no
SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já
realizadas. Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a
órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC e remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC.
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SÃO GONCALO/RJ, 22 de outubro de 2021.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES
Juiz do Trabalho Titular