15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
CONFERE COM o ORWL
18 JUL, 2006
Em.,. ./ ../__,.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Roxana de S. CaWoConsti
JUSTIÇA DO TRABALHO lézm^hòdv
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1^ REGIÃO V
RECURSO ORDINÁRIO - TRT -1065-2004-006-01-00-7 (RO)
ACÓRDÃO
5^ TURMA PENA DE CONFISSÃO - A ausência do preposto
à audiência na qual deveria prestar depoimento
pessoal importa na aplicação da pena de
confissão, quando devidamente intimado com tal
cominação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário,
interposto contra a sentença proferida pela MM. 39^ Vara do Trabalho do Rio de
Janeiro, em que são partes: 1) BANC0 ALFA S/A e 2) JULIA CARLA DOS SANTOS
LUZ , recorrentes e, OS MESMOS, recorridos.
RELATÓRIO
Inconformados com a sentença a quo de fls. 198/202, que julgou
procedentes os pedidos, os litigantes interpõem recursos.
Embargos de declaração opostos pela reclamada a fls. 206/208, negado
provimento a fls. 209/210.
Argúi o reclamado a nuíidade do julgado por cerceamento de defesa e
a ilegitimidade passiva e, no mérito, pretende a reforma da r. sentença de 1º grau no
tocante a reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, pagamento da multa
de R$50,00, honorários advocatícios e multa por embargos procrastinatórios.
Depósito recursal a fl.222 e custas a fl.223.
A reclamante, em seu recurso adesivo a fl. 229, requer o pagamento das
horas extras laboradas após a 6^ diária.
Contra-razões afIs. 226/228 da reclamante e a fls.231 /233 do reclamado.
É o relatório.
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o FUNDAMENTAÇÃO
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Conheço dos recursos porque preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA
Argúi o reclamado a nulidade da decisão de 1º grau por cerceio de defesa. Alega que não foi observado, pelo juízo de 1º grau, que a procuração de fls. 158/159 outorga poderes para que seu advogado atue também como preposto, razão pela qual deve ser elidida a pena de confissão que lhe foi imposta.
Sem razão o reclamado.
o contrário do que alega, o reclamado constituiu a Sra. Alessandra dos Santos como sua preposta (fl. 157),e ela compareceu à audiência inaugural a fl. 177.
Na audiência de prosseguimento (ata de fl. 197), a reclamada não compareceu mas somente seu advogado.
Ressalte-se que,nos termos da Súmula 377 do TST^ o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º da CLT.
Desse modo, não se verifica o alegado cerceio de defesa, mantendo-se a confissão ficta aplicada ao reclamado por não ter comparecido à audiência para a qual estava regularmente intimado com esta cominação (ata de fl.177).
Rejeito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alega o reclamado que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação.
No caso dos autos, a autora alega que o recorrente é devedor da obrigação e em face dele dirige sua pretensão. Portanto, é o recorrente parte legítima, em sentido processual, para figurar nó pólo passivo da demanda.
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ele será apreciada.
Rejeito.
MÉRITO
RECURSO DA RECLAMANTE
m DAS HORAS EXTRAS
Pretende a reclamante o pagamento das horas extras a partir da sexta diária, considerando sua condição de bancária que tem jornada legal de 6 horas.
Com razão a recorrente.
Sustentou a reclamante que, como bancária, estaria sujeita à jornada de 6 (seis) horas diárias. Entretanto, o juízo a quo deferiu o pagamento das horas extras após a oitava diária (fl.199).
Tendo sido reconhecido o vínculo empregatício com o Banco Alfa S/A, a reclamante passou a ostentar a qualidade de bancária e como não se enquadra na P exceção do § 2º do artigo 224, CLT, faz jus às horas extras excedentes da 6^ diária.
Dou provimento.
RECURSO DO RECLAMADO
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
2 Sustenta o recorrente a impossibilidade do reconhecimento do vínculo I empregatício, tendo em vista que o reclamantejamais lhe prestou serviços na condição § de empregado, mas sim de cooperativado, através da Multicooper São Paulo -,<3 Cooperativa Integrada de Atividades Múltiplas.
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Improcede o inconformismo.
Com a aplicação da confissão fida quanto à matéria de fato, presumemse verdadeiros os fatos narrados na inicial atinentes ao vínculo empregatício com o reclamado.
Trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário. Todavia, no caso destes autos inexistem elementos probatórios que colidam com os efeitos processuais decorrentes da confissão.
Assim, procede o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador,, como bem decidido pela r. sentença de primeiro grau, além dos consectários, neles incluídos as verbas rescisórias.
Nego provimento.
DAS HORAS EXTRAS
Pretende o reclamado a reforma da r. sentença de 1º grau no tocante às horas extras deferidas.
Razão não lhe assiste.
Não obstante a pena de confissão aplicada ao reclamado, verifica-se que a contestação apresentada pelo réu a fls. 164/173 é genérica (art. 302 do CPC), pois não se manifestou precisamente quanto à jornada de trabalho da autora.
Dessa forma, tem-se como verdadeira a jornada apontada na inicial, sendo devidas as horas excedentes da oitava diária, considerando-se as normas coletivas juntadas pela autora no que diz respeito à remuneração.
Nego provimento.
DA MULTA DE R$50,00 POR DIA
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Insurge-se o recorrente contra o pagamento da multa no valor de R$50,00, por dia, até o efetivo cumprimento da anotação na CTPS da autora. Afirma que não há amparo legal para a condenação a tal título e que é incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar a matéria.
Com razão o recorrente.
Tratando-se de anotação do período laborado pela autora em sua CTPS, que não se traduz em obrigação personalíssima, não é cabível a fixação de multa pelo seu descumprimento, em razão de haver dispositivo legal (art. 39, § 2º da CLT) que autoriza sua realização pela Secretaria da Vara.
É inviável a aplicação subsidiária do direito processual comum (artigo 644 do CPC aplicado pelo juízo de 1º grau) uma vez que a CLT, em seu artigo 39 e parágrafos estabelece que o Juiz pode determinar, na sentença, que a anotação da CTPS seja feita pela Secretaria da Vara do Trabalho, o que afasta a possibilidade de se condenar a empresa a fazê-lo de forma cominatória.
Dou provimento.
DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS
Pretende o reclamado seja excluída da condenação a cominação de multa, aduzindo para tanto que os Embargos de Declaração opostos a fls. 206/208 não foram procrastinatórios, porque buscou a ampla prestação jurisdicional.
Sem razão o recorrente.
A decisão recorrida não apresentava qualquer omissão que justificasse a interposição dos embargos. A reclamada, através do remédio processual impróprio, pretendeu o reexame de provas e suscitou erro de julgamento.
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O caráter dos embargos era realmente procrastinatório.
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Nego provimento.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Aduz o recorrente que são indevidos os honorários advocatícios porque não provados os requisitos da Lei 5.584/70.
Tem razão o reclamado.
Não preenchidos os requisitos legais para sua concessão. Tendo em vista que a reclamante não está assistido por seu sindicato de classe, nem comprovou a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou que se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família, indevida a verba honorária.
Inteligência da Lei 5584/70, artigo 14, em consonância com as Súmulas 219e329doC. TST.
Dou provimento.
CONCLUSÃO
Rejeito as preliminares de nulidade por cerceio de defesa e ilegitimidade passiva ad causam e no mérito, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação a multa diária pela não anotação da CTPS e os honorários advocatícios e dou provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho o valor da condenação.
ACORDA M os Desembargadores que compõem a 5^ Turma do § Tribunal Regional do Trabalho da 1^ Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares s de nulidade por cerceio de defesa e ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, por
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da <
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condenação a multa diária pela não anotação da CTPS e os honorários advocatícios e, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo da autora, mantendo-se o valor da condenação.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2006.
DESEMBARGADORA MIRIAN LIPPI PACHECO
Presidente e Relatora
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