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- 1º Grau
TRT1 • ATSum • Expurgos Inflacionários • 0100248-74.2019.5.01.0027 • 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
0100248-74.2019.5.01.0027
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 18/03/2019
Valor da causa: R$ 35.511,00
Partes:
RECLAMANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: antonio de oliveira sousa
RECLAMADO: GIRO GAVEA RESTAURANTE E PIZZARIA - EIRELI - EPP
ADVOGADO: WALTER EDUARDO MACHADO
RECLAMADO: PAOLO MANTOVANO
RECLAMADO: LUIZ BERNARDO MEYER DE CARVALHO LOPES
RECLAMADO: GLAUCIA REGINA DINIS PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: GIRO GAVEA RESTAURANTE E PIZZARIA - EIRELI - EPP,
PAOLO MANTOVANO, LUIZ BERNARDO MEYER DE CARVALHO LOPES,
CHRISTIANE MORGADO COELHO, GLAUCIA REGINA DINIS
DECISÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Instaurado sob o ID 1d511e7, por meio do qual foram incluídos no polo passivo os suscitados PAOLO MANTOVANO - CPF: 052.432.847-18, LUIZ BERNARDO MEYER DE CARVALHO LOPES - CPF: 059.533.467-94, CHRISTIANE MORGADO COELHO - CPF: 012.016.587-21 e GLAUCIA REGINA DINIS - CPF: 348.768.388-10.
Citação conforme ARs de IDs 38fd154, 0926c6e, e2cdb17 e a4d6287.
Autos conclusos em 25/01/2021.
RELATADOS, DECIDO.
Após o advento da Lei nº 13.467/17, o Direito do Trabalho, que antes se socorria do Direito Civil, em aplicação supletiva, para regulação da Desconsideração da Personalidade Jurídica, passou a ter regramento próprio acerca do instituto.
Neste sentido, o art. 10-A, da CLT, passou a prever a responsabilidade subsidiária dos sócios da empresa sem qualquer requisito, bastando a sua qualidade de sócio, com exceção apenas em relação ao sócio retirante, cuja responsabilidade é limitada às ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a sua retirada da sociedade, conforme explicado no referido artigo.
Por este motivo, inclusive, que não há que se falar em carência do pedido de desconsideração por falta de fundamentação, pois é a própria condição de sócio que justifica o requerimento. Assim, rejeito a preliminar .
Considerando, assim, que já houve tentativas frustradas de execução em relação à empresa executada e, ainda, que os suscitados PAOLO MANTOVANO e LUIZ BERNARDO MEYER DE CARVALHO LOPES são os atuais sócios da empresa executada (vide alteração do Contrato Social de ID 6dd8fda), impõe-se a procedência do incidente em relação a estes.
Quanto à suscitada CHRISTIANE MORGADO COELHO, a alteração do Contrato Social já mencionada revela que, na verdade, é ex-sócia, cuja retirada da sociedade foi averbada na Junta
Comercial em 21/09/2018. Assim, é possível a sua responsabilização, na forma do art. 10-A da CLT, já que a presente ação foi ajuizada em 18/03/2019, portanto menos de 2 anos após a sua saída da sociedade. Por outro lado, de acordo com o referido artigo, em relação a esta suscitada deverá ser respeitado o benefício de ordem, de forma que só poderá ser alcançada pela execução após tentativas frustradas em relação aos atuais sócios.
No que toca a suscitada GLAUCIA REGINA DINIS, as alterações do Contrato Social anexadas aos autos não revelam a sua presença como sócia da reclamada. Apesar de constar o seu nome na prova emprestada trazida pelo autor no ID 9041116, na verdade aquela certidão se refere aos sócios da segunda ré do processo nº 0101390-79.2019.5.01.0006, que evidentemente não é a empresa GIRO GAVEA RESTAURANTE E PIZZARIA - EIRELI - EPP, posto que esta é a primeira reclamada naquele processo. Portanto, indefiro o incidente de desconsideração em relação a esta suscitada.
ISTO POSTO, ACOLHO EM PARTE a desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa GIRO GAVEA RESTAURANTE E PIZZARIA - EIRELI - EPP, julgando procedente o respectivo incidente para incluir no polo passivo os sócios PAOLO MANTOVANO - CPF: 052.432.847-18, LUIZ BERNARDO MEYER DE CARVALHO LOPES - CPF: 059.533.467-94 e CHRISTIANE MORGADO COELHO - CPF: 012.016.587-21, esta última observando o benefício de ordem em relação aos demais, e julgando improcedente em relação à suscitada GLAUCIA REGINA DINIS - CPF: 348.768.388-10 , nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais.
Sem custas, à míngua de previsão legal.
Intimem-se.
No momento oportuno, certifique-se o decurso do prazo recursal.
Transitado em julgado, exclua-se do polo passivo a suscitada GLAUCIA REGINA DINIS e anote-se, onde couber, o benefício de ordem que aproveita a suscitada CHRISTIANE MORGADO COELHO . Ato contínuo, intime-se a parte Autora para informar, sob as penas do artigo 11-A da CLT, se deseja o início da execução com a intimação dos sócios para efetuarem o pagamento do débito em 15 dias, conforme Art. 523 caput, do CPC, e em caso de ausência de pagamento se pretende que sejam ativados os convênios BACEN, RENAJUD, INFOJUD/DOI, SERASAJUD, CCS e CNIB/ARISP.
Ciente a parte autora, que após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Caso as partes manifestem interesse em conciliar os autos deverão ser encaminhados ao CEJUSC.
Manifestando-se a parte autora pelo início da execução, intimem-se para pagamento.
Inerte (s) o (s) sócio (s) , efetue-se o registro no BNDT (Res. Administrativa TST 1470/2011) e ativem-se os convênios.
Não sendo encontrados bens do devedor, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias , nos termos do artigo 116 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Encerrado o prazo supra sem indicação de novos meios da execução pelo autor, arquive-se o feito provisoriamente pelo prazo do artigo 11-A da CLT .
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de janeiro de 2021.
DANIELLE SOARES ABEIJON
Juíza do Trabalho Titular