15 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • CumSen • Aviso Prévio • XXXXX-46.2017.5.01.0243 • 3ª Vara do Trabalho de Niterói do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Cumprimento de sentença XXXXX-46.2017.5.01.0243
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/02/2017
Valor da causa: R$ 46.108,09
Partes:
EXEQUENTE: VENCESLAU DE LIMA
ADVOGADO: DEBORA CASTILHO MOREIRA SILVA
ADVOGADO: DANIELE GABRICH GUEIROS
EXECUTADO: EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: Mauricio de Almeida Mello
EXECUTADO: ESTALEIRO MAUA S/A
ADVOGADO: Mauricio de Almeida Mello
EXECUTADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
ADVOGADO: FERNANDO MORELLI ALVARENGA
EXECUTADO: EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
EXECUTADO: EISA MONTAGENS LTDA
EXECUTADO: GERMAN EFROMOVICH
ADVOGADO: IVANIL DA SILVA MACHADO
ADVOGADO: FABIOLA REIS DE ANDRADE
ADVOGADO: MANOEL FELICIANO DA COSTA NETO
EXECUTADO: SYNERGY SHIPYARD INC.
ADVOGADO: IVANIL DA SILVA MACHADO
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1a REGIÃO
3a Vara do Trabalho de Niterói
Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI - RJ - CEP: 24020-075
tel: (21) 27172573 - e.mail: vt03.nit@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-98.2014.5.01.0243
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
RECLAMANTE: PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI
RECLAMADO: ESTALEIRO MAUA S/A e outros (7)
SENTENÇA PJe-JT
Vistos, etc.
Embargou de declaração SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO, INFORMÁTICA, SIDERURGIA, ESTAMPARIA DE METAIS CONSTRUÇÃO E REPAROS NAVAIS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE PLATAFORMA DE PETRÓLEO MARÍTIMAS, CONSTRUÇÃO E REPAROS DE OFF-SHORE E ON-SHORE, MANUTENÇÃO E REPAROS DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES E REFRIGERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DE NITERÓI E ITABORAÍ, alegando que na r. sentença há contradições a serem aclaradas. Requer a superação da contradição pelo efeito modificativo, argumentando que quanto os empregados que têm direito à garantia de emprego devem ser reintegrados, sendo que, quanto aos dirigentes sindicais, sucessivamente, requer seja apenas declarado íntegro o vínculo de emprego com o Estaleiro Mauá S/A ante o grave conflito coletivo a vinculação formal à base de representação seria medida imperiosa para a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.
Manifestaram-se o Estaleiro Eisa Petro-Um S/A, Estaleiro Mauá S/A, EISA - Estaleiro Ilha S/A e Eisa Montagem Ltda pela falta de previsão legal para embargos de embargos de declaração, pela preclusão, da ilegal inovação da lide, por não preenchidos os requisitos legais para a estabilidade dos dirigentes sindicais ressaltando a paralisação dos serviços e a S. 369, IV, do C. TST, por ser legal a sucessão dos empregadores e por não haver pedido de empregador único na inicial e nas diversas emendas o que ultrapassaria os limites da lide e que não há qualquer contradição na r. decisão embargada.
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Manifestou-se a PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO ("TRANSPETRO") também contrariamente ao requerido sob o argumento de que o decisum não contém o vício apontado notadamente porque a anterior decisão de embargos de declaração (Id 3497ec6) foi clara e precisa.
Relatados. DECIDO:
Conheço dos embargos por tempestivos.
Inicialmente, cumpre registrar, que há previsão legal sim para embargos de declaração de decisão sobre embargos de declaração anterior, quando para estes há as hipóteses legais de cabimento, razão pela qual não assiste razão na impugnação ofertada ao meio processual.
Superada a questão processual, a r. decisão declaranda rejeitou o pedido de estabilidade provisória dos trabalhadores, salvo nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, em razão do contrato com a Transpetro estar suspenso. Não haveria como o empregador cumprir sua obrigação de dar trabalho, sendo ilegal determinar a reintegração quando não há trabalho e, principalmente, quando não há numerário para o pagamento dos salários.
Por essa razão, a decisão restou correta quanto a todos os eventuais titulares de estabilidade, mas restou omissa e contraditória com relação aos dirigentes sindicais, visto que esses empregados detém o seu emprego para que exatamente atuem em favor da categoria em momentos como o que está atravessando a categoria patronal e em especial o empregador.
Os membros da CIPA, em que pesem atuem em favor também da categoria, ante a paralisação dos serviços, resta sem sentido a reintegração visto não haver necessidade de prevenção de acidentes de trabalho em empresas com o trabalho suspenso.
O mesmo não ocorre com os dirigentes sindicais. É que o seu trabalho aos empregadores não é a questão principal, mas o seu mister junto ao sindicato. Para tanto, se faz necessária a manutenção do emprego e o respectivo vínculo com a categoria obreira. A fundamentação da r. decisão declaranda não abordou esse particular e, efetivamente, restou contraditória.
Frente à instabilidade notória que passa a construção naval, assiste razão ao embargante, havendo a necessidade da tutela judicial de urgência. Efetivamente, deve ser incluída na reintegração, além daqueles empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, os dirigentes sindicais de
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sorte a permitir sua atuação em prol da coletividade dos empregados, ainda que ilegalmente não venham a receber salários, visto que seu trabalho é vinculado ao seu mister.
Registro aqui que em que pese tenha havido a suspensão do contrato com a Transpetro, não houve a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, consoante exceção prevista no inc. IV da S. 369 do C. TST estipulada para o indeferimento da reintegração.
Outrossim, não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação nem o periculum in mora para os trabalhadores dirigentes sindicais suplentes, candidatos ao cargo de direção sindical, titulares e suplentes, bem como aqueles dirigentes que excederem o número de 7 (sete), consoante o inc. II da súmula referida, consoante última ata de eleição.
ISTO POSTO , conheço e acolho em parte os embargos nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais, para incluir no rol daqueles a serem reintegrados, os dirigentes sindicais titulares até o número de sete, inclusive.
Fixo multa pecuniária diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dirigente sindical não atendido.
Expeçam-se os mandados de reintegração.
Intimem-se na forma da lei.
Niterói, 16 de novembro de 2015.
PAULO DE TARSO MACHADO BRANDÃO
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[PAULO DE TARSO MACHADO BRANDAO] XXXXX00027890264
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