10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010226 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Turma
Publicação
Julgamento
Relator
LEONARDO DIAS BORGES
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Ementa
LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
O chamado "limbo previdenciário" ocorre quando há divergência entre a autarquia previdenciária e o médico indicado pela empresa quanto às condições de saúde do obreiro. No presente caso, não há nos autos qualquer comprovação de que a reclamante tenha tentado retornar ao emprego. Ao contrário, consta nos autos telegrama enviado pelo empregador à reclamante. Dessa forma, tem-se que não se configurou o limbo previdenciário, eis que não comprovado que houve recusa do empregador em aceitar a reclamante de volta às suas atividades laborais. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. A obrigação de indenizar, como cediço, é corolário lógico da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Também ocorre ato ilícito quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. São as definições dadas pela Lei Civil, artigos 927, 186 e 187. Demonstrada a culpa da reclamada para o evento danoso, deve o mesmo indenizar o empregado civilmente. Recurso da reclamante parcialmente provido.