13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX20165010451 • 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ
ATOrd XXXXX-97.2016.5.01.0451
RECLAMANTE: MANOEL GOMES DA SILVA
RECLAMADO: EGESA ENGENHARIA S/A E OUTROS (2)
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
2ª Vara do Trabalho de Itaboraí
AVENIDA VEREADOR HERMINIO MOREIRA , 380, sala 515, CENTRO, ITABORAI/RJ - CEP: 24800-201
tel: - e.mail:vt02.itb@trt1.jus.b
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PROCESSO: XXXXX-97.2016.5.01.0451
Vistos, etc.
Foi oposto impugnação por PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS , alegando, em suma, que é parte ilegítima para figurar como executada na
presente demanda, e que o redirecionamento foi realizado sem que esgotasse os meios de
execução em face da devedora principal.
Regularmente intimado, a exequente MANOEL GOMES DA SILVA ,
manifestou-se pela improcedência dos embargos.
Éo breve relatório.
Decido .
Tempestivos, estando o Juízo garantido, merecem conhecimento os
presentes embargos.
O 2º Executado, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, sustenta que não foram realizadas todas as tentativas possíveis para satisfazer o crédito do exequente, e
requer que uma busca exaustiva no patrimônio da devedora principal, por meio de ferramentas
como INFOJUD, RENAJUD, SAAB e SIMBA.
Razão não assiste ao Embargante.
Verifica-se que restou infrutífera a execução mediante consulta ao
SISBAJUD em face da primeira ré.Sendo assim, por frustrada a execução em face da devedora
principal, redirecionou-se a execução em face do devedor subsidiário, devendo a r. decisão ser
mantida conforme interpretação dada pela Súmula 12 deste Tribunal, que abaixo transcrevo.
“ SÚMULA 12/TRT-RJ. Frustrada a execução em face do devedor
principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.”
Registre-se que quando notificado para pagar o crédito exequendo, o
embargante deixou de se insurgir em face da decisão que redirecionou a execução, e requereu,
por meio da petição de ID. 4b874c2, dilação de prazo para pagamento do débito devido ao autor, estando, portanto, preclusa a oportunidade de alegar irregularidade no redirecionamento da
execução.
Isto posto, conheço dos embargos à execução e, no mérito, julgá-los
improcedentes na forma da fundamentação supra
Custas de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) de
responsabilidade do executado e pagas ao final ex vi art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se.
Ante a recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48horas para a parte autora
declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua
conta corrente ou de seu patrono, devidamente constituído nos autos e com poderes para receber e dar quitação, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Decorrido in albis, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do depósito recursal e judicial visando ao pagamento do crédito exequendo.
ITABORAI/RJ, 20 de setembro de 2021.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
Juíza do Trabalho Titular