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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0100152-53.2020.5.01.0341 (AP)
AGRAVANTE: CEZAR BOZZEDA
AGRAVADO: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
RELATOR: FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os embargos de declaração prestamse a sanar omissões, contradições e obscuridades porventura existentes na decisão colegiada, não constituindo remédio processual hábil a ensejar a sua reforma.
Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de petição em que são partes: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL , como agravante, e CEZAR BOZZEDA , como agravado.
RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 4202441), em vista do acórdão de ID f47f270, que não conheceu do seu agravo de petição.
A embargante alega, em resumo, que o juízo encontra-se garantido pela existência de depósito do valor incontroverso da execução somado à apresentação de seguro-garantia judicial, acrescido de 30%, do valor controvertido do débito.
Éo relatório.
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração opostos por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Da Garantia do Juízo
Inconformada com o não conhecimento do seu agravo de petição, a embargante alega, em resumo, que o juízo encontra-se garantido pela existência de depósito do valor incontroverso da execução somado à apresentação de seguro-garantia judicial, acrescido de 30%, do valor controvertido do débito. Afirma que o depósito encontra-se no Id e1e8b69, no valor de R$ 273.815,05, e que a parte controvertida do quantum debeatur encontra-se garantida por apólice no valor de R$ R$ 507.129,58, correspondente ao valor controvertido acrescido de 30%.
O exame do julgado, todavia, mostra que não houve erro na apreciação dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição interposto. Como bem registrado na decisão embargada, a legislação é clara no sentido de o acréscimo de 30% na apólice do seguro-garantia incidir sobre a totalidade da dívida, e não apenas sobre a parte controvertida dela. Vejamos, nesse sentido, os termos do acórdão:
(...)
O seguro-garantia judicial, que surgiu com a Lei n.º 11.382/2006 ao incluir o artigo 656, parágrafo 2º, ao CPC/1973, passou a permitir a substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial.
A mesma sistemática foi mantida nos artigos 835, parágrafo 2º, e 848, parágrafo único, do CPC, desde que acrescido de trinta por cento do débito da execução, também nos moldes da Resolução n.º 209/2016 do TST, que alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 59 da SDI-2 do TST, verbis:
(...)
Nesse sentido, se o total da dívida é de R$ 735.983,93 e se R$ 345.884,25 já se encontram depositados, a reclamada deveria fazer uma apólice, portanto, de R$ 610.894,859, o que corresponde ao valor restante da execução acrescido de 30% sobre o valor total da dívida (R$ 220.795,179).
Não houve erro, portanto, na análise dos pressupostos de admissibilidade do agravo de petição. Esta corte revisora, no entanto, deveria ter dado prazo à agravante para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO , mas concedo o prazo de cinco dias para a regularização do preparo, conforme entendimento da Orientação Jurisprudencial n.º 269 da SDI-1 do TST, na forma da fundamentação supra.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2021
DESEMBARGADOR FLÁVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
Relator
rivp/masd