6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Verbas Rescisórias • 010XXXX-75.2017.5.01.0343 • 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0101502-75.2017.5.01.0343
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 11/10/2017
Valor da causa: R$ 43.000,00
Partes: RECLAMANTE: SIND DOS EMP EM EMPR DE SEGURANÇA E VIG V R REGIAO
ADVOGADO: JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: HERCULES ANTON DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: VALERIA GONCALVES MARTINS
RECLAMADO: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO: PATRÍCIA BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO: MARCELA PENALBER DE NIEMEYER
ADVOGADO: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS
RECLAMADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: FÁBIO QUEIROZ NUNES
ADVOGADO: JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Relatório
Fundamentação
Dispositivo
3a Vara do Trabalho de Volta Redonda
RTOrd 0101502-75.2017.5.01.0343
SIND DOS EMP EM EMPR DE SEGURANÇA E VIG V R REGIAO X GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA e outros
Vistos... A parte autora opõe Embargos de Declaração contra a sentença, sob os fatos e fundamentos que expôs, vindicando pronunciamento explícito sobre as matérias ventiladas nos aclaratórios.
Os Embargos estão subscritos por advogado (s) constituído (s) nos autos, não necessitam de preparo e são tempestivos, por isso são conhecidos.
O artigo 1022, do CPC, prevê o cabimento dos Embargos Declaratórios, no prazo de cinco dias, quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão. Da mesma forma prevê o artigo 897-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 9.957/00. Ressalvadas essas hipóteses e a do erro material previsto no parágrafo único deste artigo, não pode o Juiz alterar a sentença, pois o seu ofício estará esgotado. As demais questões alusivas a erros de procedimento e de julgamento devem ser direcionadas ao juízo ad quem , a quem cabe rever os atos praticados pela instância a quo .
Releva, pois, ponderar que o prequestionamento aludido na Súmula 297, do C. TST, se refere às decisões de segundo grau, visando à interposição de recursos de natureza especial, tais como o de revista, especial ou extraordinário, cujo escopo seja ventilar tema que possa ser objeto desses recursos especiais.
No que se refere aos embargos sub examine , cumpre ressaltar que o Juízo não está obrigado a esmiuçar ponto a ponto a tese sustentada pela parte ora embargante. Assim, certa ou errada, a convicção do Juízo foi devidamente fundamentada. A decisão é clara e está firmada na prova produzida nos autos.
Logo, eventuais erros de julgamentos devem ser corrigidos na instância ad quem , pois o juízo a quo ao prolatar a sua decisão não pode alterá-la, reformá-la ou de alguma forma se arrepender do que decidiu.
Assim, conheço dos Embargos, mas julgo-os improcedentes .
Intimem-se as partes.
VOLTA REDONDA, 14 de Junho de 2018
RENATO ABREU PAIVA
Juiz do Trabalho Titular