6 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • Cumprimento de sentença • 01009489520195010012 • 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
CumSen 0100948-95.2019.5.01.0012
EXEQUENTE: CLAUDIO DE FREITAS MACEDO
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (2)
Relatório
Fundamentação
Dispositivo
VISTOS, ETC...
Cuida-se de Embargos à Execução, interpostos sob ID 412ef57 com fundamento no artigo 884 e seguintes da CLT, alegando a Embargante, em resumo, que os cálculos homologados encontram-se incorretos.
Contestação do embargado de ID 6ce6b0b pela improcedência.
ÉO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR:
A questão em debate é unicamente de direito, restando a matéria de fato devidamente comprovada, sendo, por isso, desnecessária a realização de audiência, pelo que decidi conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS
Inicialmente cabe ressaltar que todos os esclarecimentos sobre as manifestações da reclamada em sede de Embargos já foram prestados anteriormente pelo Perito nomeado em ID ID’s 4936bb8 e 7109ed6 e aceitos pelo Juízo na homologação de ID 6f8c3b7.
Outrossim, a reclamada foi intimada para manifestação após os esclarecimentos e quedou-se inerte como demonstrado na certidão da contadoria de ID 67fe344, tendo assim precluído sua oportunidad de acordo com entendimento da Súmula 67 deste egrégio TRT
Portanto, correto os cálculos do perito.
EX POSITIS, e atento ao mais que dos autos consta e Princípios de Direito recomendam, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$44,26 pelo executado, na forma do artigo 789, V, da CLT, que deverá ser recolhida através de guia própria GRU na forma do Ato Conjunto nº 21/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; sob pena de execução.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transcorrido o prazo, expeçam-se os alvarás competentes, dando ciência às partes.
Nada mais sendo requerido, julgo extinta a execução na forma do art. 924, II, NCPC, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2021.
GUSTAVO FARAH CORREA
Juiz do Trabalho Titular