13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX20195010039 • 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
ATSum XXXXX-41.2019.5.01.0039
RECLAMANTE: VIVIANE COSTA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
Relatório
Fundamentação
Dispositivo
ATSum XXXXX-41.2019.5.01.0039
Aos 28 dias do mês de junho do ano de 2021, nestes autos, onde as partes são VIVIANE COSTA DE OLIVEIRA, reclamante, e,
HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME, reclamado- a Dra. Juíza
Titular de Vara do Trabalho, Dra. MARIA LETÍCIA GONÇALVES,
observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte
SENTENÇA
I. Ajuizou a parte autora a presente reclamação trabalhista requerendo, pelos fatos e fundamentos expostos na petição
inicial de id f68aa87, as reparações relacionadas à págs.
04/06.
Contestou o reclamado, na forma das razões de id ad24b33,
postulando, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Tendo em vista a situação de emergência em saúde pública
reconhecida pela Lei 13.979/2020, o Estado de Calamidade
Pública decorrente da pandemiaCOVID-19, formalizado pelo
Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de2020, a declaração de força maior para fins trabalhistas pelo artigo 1º, parágrafo único da MP 927 de 22.03.2020, e, em consideração ao escopo das Resoluções 313 e 314 do CNJ e Atos Conjuntos 01 e 05/2020 do CSJT.GP.GVP. CGJTe os Atos Conjuntos 02, 03 e 06/2020 deste E. TRT, levando ainda em conta a necessidade de assegurar às partes a compatibilização do princípio da duração razoável do processo, foi proferido o despacho de id a323989 determinado que fosse retirado o sigilo da contestação, e deferido prazo
para apresentação de réplica, o que foi cumprido no id
7ad8950.
Despacho de id 8f40738 determinando que as partes informassem se pretendiam celebrar acordo, e, em caso negativo, indicassem as provas que pretendiam produzir, havendo manifestação da
autora em produzir prova oral.
No despacho de id 6ad7e16 foi determinado que as partes
aguardassem o retorno dos atos presenciais para fins de
realização de audiência de instrução.
No id 5e268cb, despacho de intimação das partes para que
informassem acerca da viabilidade técnica de realização de
audiência de instrução pela via telepresencial.
Na sessão de ata de id 12b0ba5, conciliação recusada, tendo sido colhidos o depoimento pessoal da reclamante, do preposto do réu, além da oitiva de uma testemunha do réu.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Renovada, sem êxito, a
proposta conciliatória
Autos instruídos com prova documental, testemunhal e
depoimento pessoal.
II. VALORES LÍQUIDOS ESTIMADOS
Por força do estatuído no artigo 840, § 1º da CLT, quanto aos valores dos pedidos deverem ser estimados, verifica-se que nem sempre são apresentadas as respectivas memórias de cálculo nas petições iniciais, sendo certo que os trabalhadores não têm acesso a toda documentação proveniente do contrato de trabalho havido, especialmente controles de frequência e até mesmo
recibos salariais, o que inviabiliza a identificação fidedigna das parcelas que compunham a remuneração, quando compostas de parcelas fixas e variáveis, pois quando dessas últimas se faz necessário muitas das vezes apurar a média.
Logo, nestes casos não serão apreciados os valores líquidos estimados, para que haja a apuração dos haveres em sede de liquidação de sentença, à vista da documentação nos autos ou nos parâmetros que venham a ser fixados pelo juízo, sem
qualquer limitação quanto aqueles que foram meramente
apontados na exordial.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AOS VALORES
O reclamado impugnou genericamente valor atribuído à causa
pela reclamante, tendo aduzido que se reservaria ao direito de se manifestar em impugnação fundamentada, quando do momento processual adequado, como em relação à dedução da cota
previdenciária, caso sucumbente ao final da demanda.
O valor da causa constitui uma estimativa econômica da parte autora, quanto aos pedidos por ela deduzidos em juízo.
Na espécie, a reclamante observou o disposto no artigo 292, VI, do CPC com relação à indicação do valor da causa, que, em se tratando de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles.
Portanto, diante da compatibilidade do valor da causa com as pretensões deduzidas, rejeita-se a impugnação.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de Justiça, não pode olvidar a parte reclamada que a juntada de declaração de pobreza, nos moldes previstos na Lei n. 7.115/83, é suficiente para fundamentar o deferimento do benefício
da Justiça Gratuita à parte, sendo que nos termos do § 1º do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, defere-se o benefício da gratuidade de Justiça, uma vez que a parte autora se enquadra nas condições previstas no artigo 790, § 3º, da CLT, já que seu último salário foi
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
VÍNCULO DE EMPREGO EM DATA ANTERIOR
Alega a autora que foi admitida aos préstimos do reclamado em 29/08/2017, da qual fora dispensada imotivadamente em 09 de janeiro de 2019, quando exercia a função de Técnica de
Enfermagem.
declaração e reconhecimento do vínculo empregatício, com
anotação do contrato de trabalho em sua CTPS quanto ao
referido período, bem como o pagamento das parcelas
contratuais pertinentes.
A princípio, a relação de emprego é fato constitutivo, cuja demonstração da prestação de trabalho incumbe à parte autora, nos termos do artigo 818, I da CLT.
O reclamado, por sua vez, elucidou que firmou com a autora contrato de prestação de serviços no período de 29/08/2017 a 31/12/2017, tendo sido admitida como empregada em 03/01/2018 e dispensada imotivadamente em 09/01/2019, com o pagamento das parcelas resilitórias correspondentes.
Assim, afere-se que a parte ré não negou a existência de
relação de trabalho prestado pela autora, apenas não
reconheceu a natureza de relação empregatícia no período
anterior ao anotado em sua CTPS, aduzindo que a trabalhadora prestava seus serviços de forma autônoma, sem qualquer
subordinação, tampouco pessoalidade ou supervisão, já que
serviços eram prestados na casa do paciente diretamente,
podendo escolher o plantão que desejasse realizar, sempre de acordo com sua disponibilidade e conveniência.
Pois bem. O reclamado, negando a relação empregatícia, embora admitindo a prestação de serviços- como é o caso dos autos onde alega que o trabalho executado pela autora- no período de 29 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2017- foi na condição de prestadora de serviços de forma autônoma, se sobrecarrega da prova da existência do fato impeditivo alegado, a teor do artigo 818, II, da CLT.
Inobstante, em atenção ao princípio da primazia da realidade, há que ser examinado nos fatos a intenção das partes e a
realidade da execução dos serviços, que se sobrepõem, face a natureza imperativa das normas trabalhistas, até sobre
documentos escritos onde as partes tenham celebrado contrato de natureza distinta do de emprego.
Isto porque o que deve prevalecer é a relação objetiva
evidenciada nos fatos e que define a verdadeira relação
jurídica existente entre as partes, mesmo que rotulada com outro título, que não corresponde à realidade.
O reconhecimento e a identificação de traços característicos do contrato de trabalho, distinto de outras modalidades de contratos em que hajam atividades humanas, de modo que se fixe a figura do empregado e do empregador, tem sido uma das
grandes preocupações dos doutrinadores especializados, no
empenho de fornecer aos estudiosos do assunto um critério
seguro.
A partir disto temos uma diversidade de critérios sugeridos, estando dentre eles: a subordinação jurídica ou dependência hierárquica; a dependência econômica; a dependência técnica e a dependência social.
Sem dúvidas, o critério de aceitação majoritária é o que
contempla a subordinação jurídica ou hierárquica, que vem a ser o poder de comando e de direção do empregador, submetendo o empregado, passivamente, ao dever específico de obedecer.
Por sua vez, o texto consolidado, no artigo 3º, define o
empregado como sendo "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Desta definição, se infere que para a configuração do contrato de trabalho, protegido pelas leis trabalhistas, se faz
necessário a satisfação de um conjunto de requisitos
indispensáveis, que são: a pessoalidade, a onerosidade, a continuidade, a exclusividade e a subordinação.
No depoimento pessoal, conforme se afere ata de id 12b0ba5, declarou a autora que: "iniciou a trabalhar em 29/08/2017,
sendo encaminhada para atender um paciente em domicílio no bairro de Realengo, sr Rafael Loiola; que trabalhava em
plantões de 24x72h cuidando da medicação, alimentação e demais cuidados necessários ao paciente; que foi ajustado o pagamento da quantia de R$ 2.000,00; que a depoente, se tivesse alguma dúvida com relação aos cuidados do paciente, tinha que entrar em contato com o home care; que havia uma visita semanal de uma enfermeira da reclamada na casa do paciente, sendo que a depoente não se recorda do nome dela; que o pagamento era
feito por depósito bancário, numa conta aberta a mando da
empresa, no banco Itaú; que a depoente ficou grávida no final de 2017 e começou a passar mal na casa paciente e familiares dele entraram em contato com a empresa, relatando o fato, e a partir disto acredita a depoente que tenha havido a decisão de
anotar sua CTPS a partir de 03/01/2018; que seu filho nasceu em 22/07/2018; que a depoente continuou trabalhando com o
mesmo paciente e quando estava com 7 meses de gravidez foi encaminhada para a sede da empresa Botafogo, trabalhando na farmácia; que quando teve sua CTPS assinada passou a receber os salários em outra conta, também aberta por ordem da
reclamada, não se recordando qual foi o banco e nem tendo mais conta nele; que durante a vigência contratual não chegou a gozar férias; que em Realengo seu horário se iniciava às 08h e se prolongava até às 08h do dia seguinte; que quando foi
transferida para a sede da empresa seu plantão passou a ser de 12x36h, de 07 às 19h; que no período sem anotação não recebeu pelos serviços na forma de diária, e sim pagamento mensal; que a depoente não sabe dizer qual era o piso da sua categoria quando prestou serviços; que exibido o recibo de salário de março de 2018, a depoente reconhece como sendo aquelas
parcelas e valores os recebidos ao tempo em que teve a CTPS anotada; que a visita semanal da enfermeira tinha como
objetivo ver o andamento dos serviços da depoente e também o estado do paciente; que havia um prontuário deixado pela
empresa para que a depoente seguisse as prescrições contidas nele; que no período sem anotação a depoente nunca faltou aos plantões e nem poderia ter permissão de faltar e mandar alguém para seu lugar; que a depoente não tinha liberdade para fazer troca dos plantões com as outras técnicas de enfermagem que também atendiam o mesmo paciente, sendo que nenhuma delas
tinha a CTPS assinada, acreditando que a sua somente teve
registro por ter ficado grávida".
Já a preposto da ré aduziu: "que no objetivo social da
reclamada o atendimento a pacientes é somente em home care; que durante os anos de 2017 e 2018 a reclamada tinha
empregados nos seus quadros como técnicos de enfermagem e
também se utilizava da mão de obra desses profissionais de forma autônoma; que a reclamante trabalhou com o paciente
Rafael Loiola em home care, porém a depoente não sabe dizer desde que data ele passou a ser paciente do hospital; que os técnicos de enfermagem autônomos recebiam por plantão o valor de R$150,00, sendo que a reclamante trabalhou nessa condição entre 29/08/2017 a 31/12/2017; que a reclamada contratou a reclamante como empregada por ela ter apresentado uma boa
técnica; que quando ela teve a CTPS anotada ela já se
encontrava cuidando do paciente Rafael Loiola; que a
reclamante engravidou durante o contrato de trabalho e depois de algum tempo, ainda em home care com o paciente Rafael, foi
transferida para trabalhar na sede da empresa, em razão do seu estado gravídico mais adiantado; que o pagamento dos plantões era feito em depósito bancário na quantidade de vezes em que trabalhados; que a reclamante sempre trabalhou em plantões de 12x36h, como autônoma ou como empregada; que a prática na
reclamada é de uma técnica de enfermagem visitar os pacientes em home care numa frequência de 15 em 15 dias para verificar o estado do paciente; que o profissional que estivesse cuidando do paciente, tendo alguma dúvida, poderia tirá-la com essa técnica que visitava ou ligar diretamente para a empresa."
Para comprovar suas alegações produziu o réu prova
testemunhal, que informou: "que trabalhou na reclamada de
dezembro de 2016 a março de 2017 como técnica de enfermagem autônoma, e de março de 2017 a dezembro de 2018, também como técnica de enfermagem, com CTPS anotada; que no 1º contrato a depoente atendia os pacientes da reclamada em home care e, no 2º contrato, a depoente fazia a direção dos técnicos para as casas dos pacientes; que a depoente não chegou a ter contato direto com a reclamante, mas o nome dela constava na escala que a depoente controlava, trabalhando como autônoma, cuidando de um paciente em home care, cujo nome agora não se recorda; que embora não tenha certeza, a depoente acredita que a
reclamante tenha sido posteriormente contratada como
empregada, tendo ciência também de que ela engravidou; que a reclamante continuou cuidando do mesmo paciente em home care, mas depois, com a gravidez mais adiantada, passou a trabalhar internamente na empresa; que enquanto a depoente trabalhou
como autônoma seu pagamento era por plantão, que eram
acumulados para um pagamento mensal; que os plantões,
dependendo do estado do paciente, eram em torno de R$ 150 a 180,00, não sabendo dizer qual era o valor recebido pela
reclamante, pois não se recorda da menor ou maior complexidade do paciente de quem ela cuidava; que quando a depoente foi admitida como empregada sua remuneração mensal não teve grande diferença e sim passou a ser fixo, tendo ainda outros
benefícios que passou a receber como por exemplo plano de
saúde; que os plantões, tanto do autônomo quanto do técnico empregado, são de 12x36h; que o trabalho do técnico autônomo ou empregado era o mesmo com o paciente, porém o autônomo
podia recusar plantão sem nenhuma consequência, enquanto que o técnico empregado não podia recusar plantão e se faltasse
tinha que justificar ou então sofrer o desconto do dia de
trabalho; que o paciente em home care tem uma equipe
multidisciplinar que visita a casa dele, como por exemplo
médico e fisioterapeuta, sendo que na ocasião o trabalho do técnico que acompanha esse paciente somente é verificado se houver alguma reclamação dos familiares; que nessa equipe
também tem enfermeiro, que visita cada paciente com o mesmo objetivo, podendo ser quinzenal ou mensal que o técnico de enfermagem que cuida do paciente tem o prontuário dele para se guiar, não havendo visitas específicas para fiscalizar o
trabalho do técnico, sendo que o técnico que cuida do paciente pode se reportar aos membros dessa equipe multidisciplinar
para obter informações ou orientações sobre algum protocolo que tenha dúvida; que no valor do plantão, de R$ 150,00, já havia inclusão do adicional de insalubridade, não havendo no entanto recibo discriminando as parcelas que compunham esse valor; que não havia escala de 24x72h; que quando o paciente é implantado no tratamento em home care a equipe
multidisciplinar que o atende já elabora o prontuário, que pode também ser utilizado para incluir outras práticas e
medicações de médicos particulares; que o técnico que tiver alguma dúvida com seu paciente em home care pode ligar
diretamente para seu médico para tirar essa dúvida, sendo que a família também pode fazer esse contato; que a depoente não sabe informar se os profissionais que participam da equipe multidisciplinar são empregados ou não da empresa.".
Com base nos depoimentos pessoais e prova oral produzida,
extrai-se:
- que o réu anotou o contrato de emprego na CTPS da autora a partir de 03/01/2018, sem demonstrar qualquer alteração
substancial nas condições laborais anteriormente ao período em que não houve a anotação do vínculo, exercendo a autora a
função de Técnica de Enfermagem, em atendimento ao mesmo
paciente em home care;
- que entre os objetivos sociais do réu está o de atendimento a pacientes em home care, tendo a autora atuado nesta condição enquanto empregada e autônoma, sem alteração na atuação;
- que o preposto do réu reconheceu que, durante os anos de 2017 e 2018, o reclamado tinha empregados nos seus quadros como Técnicos de Enfermagem e também se utilizava da mão de obra desses profissionais de forma autônoma, o que demonstra que não havia diferença entre as atividades desempenhadas na qualidade de autônomo ou empregado;
- que o preposto do réu informou que o reclamado contratou a reclamante como empregada por ela ter apresentado uma boa
técnica, o que denota que o período sem anotação de vínculo seria uma forma do réu fazer uma experiência do labor
executado pela trabalhadora;
- que a restou comprovado que não havia diferença entre o
labor prestado como Técnico de Enfermagem na qualidade de
autônomo ou empregado, mas somente quanto à possibilidade de falta a plantão sem qualquer consequência a título
disciplinar;
- que restou comprovado que o pagamento da autora como
autônoma era acumulado para pagamento de forma mensal, o que demonstra a habitualidade na prestação e acompanhamento do
serviço pela autora;
- que a reclamante integrava uma equipe multidisciplinar,
composta também de Enfermeiros, não tendo a testemunha do réu conhecimento de que os demais integrantes da equipe eram
contratados como profissionais autônomos ou empregados;
- que restou comprovado que o nome da autora constava na
escala que a testemunha do réu controlava, trabalhando como autônoma, cuidando de um paciente em home care;
- que a autora nunca faltou aos plantões e nem poderia ter permissão de faltar e mandar alguém para seu lugar, sem
liberdade para fazer troca dos plantões com as outras Técnicas de enfermagem que também atendiam o mesmo paciente, o que não foi refutado pela prova oral produzida;
- que a própria testemunha do réu também foi anteriormente contratada na qualidade de profissional autônomo, sem ter
indicado qualquer diferenciação no labor desempenhado na
condição de empregada, pelo que se extrai que se trata de uma sistemática do réu a título de experiência do labor realizado pelos trabalhadores;
- que a testemunha do réu informou que quando foi admitida como empregada sua remuneração mensal não teve grande
diferença e sim passou a ser fixo, sendo que o valor indicado pela autora de R$ 2.000,00, era compatível com a soma do piso da categoria e adicional de insalubridade à época, pelo que se infere que a remuneração auferida na condição de prestador de
serviços como autônomo não discrepava da recebida como
empregado, sendo ordinário o recebimento de remuneração
superior na contratação de trabalhadores sem anotação de
vínculo de emprego;
- que a autora podia requerer informações quanto a eventuais problemas no atendimento domiciliar dos pacientes diretamente pela própria equipe multidisciplinar, em especial pelos
Médicos e Enfermeiros, com orientações passadas diretamente pelo réu;
- que quando o paciente é implantado no tratamento em home care, a equipe multidisciplinar que o atende já elabora o
prontuário, que pode também ser utilizado para incluir outras práticas e medicações de médicos particulares
Consubstanciado no conjunto probatório, firmei convicção no sentido de que a prestação de trabalho, anterior à data da anotação da CTPS, destinava-se a cobrir necessidade vinculada à atividade-fim do reclamado e ligada ao seu regular
funcionamento, tendo a autora sido contratada como empregada na mesma função de Técnica de Enfermagem, conforme se extrai da Ficha de Registro de Emprego de id f13574a, havendo que ser reconhecido que a relação de emprego entre as partes iniciouse em data anterior daquela anotada na CTPS da reclamante,
qual seja, de 29/08/2017.
Registre-se que o exercício das atribuições da função de
Técnico de Enfermagem não impede a contratação de forma
autônoma, desde que ausentes os elementos previstos no art. 3º da CLT, sobretudo a subordinação, a habitualidade e a
pessoalidade, como ocorreu com a testemunha do réu durante um período contratual.
Procede, pois, o pedido de retificação da data de admissão, para constar como tendo sido em 29/08/2017, no cargo de
Técnica de Enfermagem, fixando-se remuneração em R$ 2.000,00, conforme informado pela autora em seu depoimento pessoal,
estando já incluído o pagamento a título de adicional de
insalubridade, conforme comprovado pela testemunha do réu, o que era compatível com o piso da categoria somado ao adicional de insalubridade à época.
contratuais:
- 04/12 de décimo-terceiro salário de 2017;
- 04/12 de férias, acrescidas de 1/3, relativos ao período compreendido entre 29/08/2017 a 02/01/2018;
- os depósitos do FGTS, e diferenças de multa de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença, tendo como base de cálculo ao remuneração suso mencionada de R$ 2.000,00.
No que concerne à jornada laborada, se extrai que a autora não comprovou que tivesse laborado em plantões de 24x72, tendo o réu comprovado por meio da prova oral que o labor, tanto no período sem anotação do vínculo, quanto no devidamente
anotado, foi em escala de 12x36, ao que se infere que
laborando das 08h00 às 20h00, não faria jus a autora ao
adicional noturno, pelo que improcede o pedido de pagamento a tal título.
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE
Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as
conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido
conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, § 1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da
controvérsia trazida no bojo dos presentes autos.
Écerto que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há
necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos
jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim,
apenas as decisões genéricas.
III. PELO EXPOSTO, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos acima
especificados, na forma da fundamentação que integra este
decisum, no prazo de 8 dias.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros supra, os documentos nos autos, a variação salarial, deduzidas as parcelas pagas sob idênticos títulos e acrescidas as cominações legais pertinentes.
Os juros de mora são devidos, devendo ser calculados, assim como a correção monetária nos termos do julgamento proferido nas ADC’s 58 e 59 pelo E. STF.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais, a serem deduzidos e comprovados nos autos, deverão observar o entendimento
expresso na Súmula 368 do C.TST, sendo que o cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no artigo 12-A, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, acrescentado pelo artigo 44, da Lei nº 12.350, de 20/12/2010.
Quanto ao disposto no § 3º do artigo 832 da CLT, deixo de
aplicá-lo por considerá-lo inconstitucional, na medida em que isso implicaria em decidir lide futura, sem que tenha havido o devido processo legal.
Ressalta-se, que os direitos e garantias constitucionais
somente podem ser atingidos pela via de emenda constitucional, consoante previsto no § 4º, IV, do artigo 60 da Constituição Federal, ao que não poderia legislação infraconstitucional, como é a hipótese em comento - Lei nº 10.035/2000 - impor
procedimento com inobservância ao princípio do due process of law.
Por outro lado, a manifestação sobre a natureza das parcelas envolvidas na lide trabalhista é do interesse do INSS, que não integra a presente reclamação trabalhista e é quem pode dizer sobre quais parcelas recaem a obrigação do recolhimento
previdenciário.
Diferentemente, no momento da execução, com atenção ao
estatuído no § 3º do artigo 114 da Constituição Federal, poderá o INSS, ainda que por provocação do Juízo, vir aos autos
manifestar-se no particular.
A presente demanda foi instaurada após a vigência da Lei nº 13.467/17, sendo assim, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando-se plenamente aplicável a
sistemática prevista no artigo 791-A, § 2º, da CLT, ao que
condeno a parte reclamada ao pagamento de 5% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Lado outro, foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça à autora, impor a ela a obrigação de arcar com honorários de sucumbência é incompatível com o que estabeleceu o artigo 5º LXXIV da Constituição Federal, relativamente ao dever do
Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos que
necessitam, ao que deixo de aplicar a hipótese prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, por evidente inconstitucionalidade.
Custas de R$ 100,00, pela reclamada, sobre R$ 5.000,00, valor estimado da condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue
devidamente assinada.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES
Juíza Titular de Vara do Trabalho
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2021.
MARIA LETICIA GONCALVES
Juíza do Trabalho Titular