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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0010399-68.2013.5.01.0038 (AP)
AGRAVANTE: PAULO SERGIO NASCIMENTO DOS SANTOS
AGRAVADOS: MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA, ANDRÉ LUIZ DE MENEZES ALMEIDA, ALEXANDRE LUIZ DE MENEZES ALMEIDA, ILENERIA DE MENEZES ALMEIDA
RELATOR: IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
No caso, o despacho de ID. 64ac4dd determinou que o exequente indicasse meios de execução no prazo de 30 dias e após o decurso do prazo os autos deveriam ser encaminhados ao arquivo provisório. Data venia, não vejo, assim, como aplicar a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente.
Visto, relatado e discutido o presente apelo de AGRAVO DE PETIÇÃO interposto em face da sentença de ID. 30b0274, proferida pelo MM. Juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na pessoa do Juiz Ronaldo da Silva Callado, em que figuram as partes: PAULO SÉRGIO NASCIMENTO DOS SANTOS , como agravante, e MENEZES ALMEIDA ENGENHARIA LTDA., ANDRÉ LUIZ DE MENEZES ALMEIDA, ALEXANDRE LUIZ DE MENEZES ALMEIDA e ILENERIA DE MENEZES ALMEIDA , como agravados.
Em suas razões de ID. fb10d9a o agravante se insurge contra a extinção da execução.
Os agravados não apresentaram contraminuta.
Éo relatório.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
em face dos executados resultaram infrutíferas.
Em 19.03.2018, o exequente foi intimado para "indicar meios efetivos e profícuos que permitam o prosseguimento da execução. Prazo de 30 dias."
Diante do silêncio da parte autora foi proferida sentença de extinção sob os seguintes fundamentos in verbis:
"Escorreitamente intimada a fornecer os meios factíveis a fim de possibilitar o prosseguimento da marcha executória, quedou-se inerte a parte autora, deixando, por conseguinte, de promover os atos e diligências que lhe competia.
Ademais, após percuciente análise dos autos, verifico que restaram infrutíferas as tentativas de localização dos bens e ativos financeiros da parte executada, que sejam livres, desembaraçados e passíveis de garantir a presente execução.
Este Juízo, outrossim, buscou assegurar o crédito autoral mediante acessos aos convênios disponíveis nesta Justiça Especializada, restando invariavelmente infrutíferos.
Ante a inércia predita, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 29 de junho de 2018.
A análise da questão sob a égide da Lei nº 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da injustificada inércia da parte exequente.
Desta forma, considerando o decurso de prazo superior a 02 (dois) anos, desde a inércia da parte em requerer a prática de novos atos executórios pelo Juízo da Execução, bem como que, mesmo antes do advento da Lei. nº 13.467/2017, já era admissível a aplicação da prescrição bienal, nos exatos termos da Súmula nº 150, do c. STF, com fulcro nos artigos 11-A e 889, da CLT; 924, V, do CPC; e Súmula nº 327. do c. STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO."
Em seu apelo o agravante busca o prosseguimento da execução, ao argumento de que não houve renúncia ao crédito.
Destaca que a determinação judicial de Id 8cfa9f1 foi expressa em dizer que os autos seriam remetidos ao arquivo provisório. Além disso, não houve intimação pessoal.
Analisa-se .
Embora após a Reforma Trabalhista seja possível aplicar a prescrição intercorrente de ofício e extinguir a execução, é necessário a prévia intimação contendo a determinação a ser cumprida pelo exequente, sob o ônus do artigo 11-A da CLT:
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução."
No caso, o despacho de ID. 64ac4dd determinou que o exequente indicasse meios de execução no prazo de 30 dias e após o decurso do prazo os autos deveriam ser encaminhados ao arquivo provisório. Até ser prolatada a sentença a quo, os autos se encontravam no arquivo provisório. Data venia, não vejo, assim, como aplicar a prescrição intercorrente sem a prévia intimação do exequente.
Dou provimento para afastar a prescrição intercorrente.
Pelo exposto, CONHEÇO o apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Sr. Relator, CONHECER o apelo e DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA
Relator