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11 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • Ação Civil Pública Cível • XXXXX20215010061 • 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-1_ACP_01003208520215010061_a7e55.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

61ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO

ACPCiv XXXXX-85.2021.5.01.0061

RECLAMANTE: SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO

E MEIO AMBIENTE DO RIO DE JANEIRO E REGIAO E OUTROS (2)

RECLAMADO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE E

OUTROS (2)

Relatório

Vistos etc.

O Autor, SINDI DOS TRABALH. NAS EMPRESAS DE SANEAM. BASICO E MEIO AMBIENTE

DO RIO DE JANEIRO E REGIAO e SIND DOS TRAB NA IND DE PURIFICACAO E DISTR DE

AGUA E EM SERVICOS DE ESGOTO DE CAMPOS E REGIAO NORTE E NOROESTE DO EST DO RIO DE JANEIRO - STAECNON-RJ, ajuizaram ação civil pública em face dos Réus,

COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

sob os fatos e fundamentos expendidos na inicial, postulando as parcelas ali discriminadas.

Instrui a inicial com documentos.

Inexistindo conciliação, resistiu-se à pretensão, contestando e juntando documentos. Sem outras provas, restou encerrada a fase probatória. Razões finais remissivas. Conciliação final recusada.

Fundamentação

RELATADO, DECIDO:

Por preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de Justiça.

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Essencialmente, toca à Justiça do Trabalho julgar as demandas decorrentes de relações de trabalho (art. 114 CRFB/88), estando, pois, a presente ação no cerne da competência material desta especializada.

Residindo em Juízo como tais, competente é esta especializada para analisar e julgar a pretensão deduzida.

PEDIDOS

Alegam os Autores, em síntese, que o Diretor-Presidente da CEDAE e o Secretário da Casa Civil do Governo do Rio de Janeiro apontaram que, em decorrência do processo licitatório de distribuição de água, a empresa terá de reduzir seu quadro, mantendo, deste, apenas 20% dos trabalhadores, levando à conclusão de que ocorrerá a dispensa de 80% dos seus empregados. Afirma que, em decorrência da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19 e do disposto no art. 477-A da CLT, as empresas estariam dispensadas de negociação com o ente sindical para promover dispensa coletiva, uma vez que o dispositivo legal em questão intentaria equiparar o instituto às dispensas individuais. Sustenta, contudo, que uma interpretação sistemática da Constituição Federal, das Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil e dos princípios constantes em tratados e convenções

internacionais, tais como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a função social da empresa, a democracia na relação trabalho-capital e a negociação coletiva para os conflitos embasariam que o dispositivo legal eventualmente utilizado pela CEDAE para fundamentar o “enxugamento” do quadro de funcionários violaria a proteção do empregado insuficiente e acarretaria o retrocesso social. Aduz que as questões relativas à dispensa coletiva deverão observar o direito a informação, transparência e participação da entidade sindical; o dever geral de boa-fé objetiva e o dever de busca de meios alternativos às demissões em massa. Aduz que, de acordo com a cláusula 38ª do ACT 2020/2022, firmado entre a CEDAE e o Sindicato Autor, estabelece a obrigação daquela em conceder a garantia de emprego a 99% de seu efetivo pessoal. Assevera que o parágrafo 3º da referida cláusula estabelece que, em caso de rompimento da concessão de serviços, a CEDAE compromete-se a absorver os empregados em outras áreas de atuação da empresa. Acresce que o parágrafo 4º prevê, ainda, que a garantia de emprego consiste na sujeição do ato de dispensa à recurso administrativo com efeito suspensivo a ser interposto pelo representante ou presidente do sindicato da categoria profissional do empregado dispensado, cabendo ao presidente da empresa decisão final sobre a manutenção ou não do desligamento. Pelos motivos expostos, requereram a concessão de liminar, inaudita altera pars, para suspender o procedimento licitatório da concessão dos serviços de saneamento de esgoto e abastecimento de águas, até que fosse apresentado estudo circunstanciado a respeito dos impactos socioeconômicos na seara trabalhista em relação aos contratos de trabalho em vigência e aos direitos adquiridos dos empregados da CEDAE, onde constassem alternativas para a mitigação de danos e garantias de proteção aos trabalhadores, sob pena de multa diária. Requereram também a intimação da empresa para que apresentasse a relação completa de empregados efetivos, terceirizados e demais prestadores de serviços da CEDAE, diretos e indiretos, bem como suas alocações atuais; informação precisa sobre ter havido estudo circunstanciado sobre a possibilidade de remanejamento de seus empregados nos postos de trabalho, após a conclusão do procedimento licitatório; a lista dos seguintes documentos: a) Relação Anual de Informações Sociais –RAIS -de 2020; b) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados –CAGED -de 2020; c) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais –PPRA -atual, de todos os locais de trabalho; d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -PCMSO -atual. Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 477-A da CLT. Requereram, ainda, a condenação da Ré na obrigação de não fazer, para que se abstivesse de promover, após a conclusão do procedimento licitatório, a dispensa coletiva de seus empregados sem que tal medida fosse antes objeto de negociação com o sindicato. Sucessivamente, a condenação da Ré na obrigação de não fazer, para que esta se abstenha de proceder a dispensa sem justa causa do excedente a 1% de seu quadro de empregados, sem que seja concedida a garantia de empregado, consistente na sujeito do ato de desligamento imotivado a recurso administrativo com efeito suspensivo, nos moldes da norma coletiva apontada; e a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% do valor da causa.

Foi proferida a seguinte decisão:

“Trata-se de pedido liminar da parte autora, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão procedimento licitatório da concessão dos serviços de saneamento de esgoto e abastecimento de águas, até que seja apresentado estudo circunstanciado a respeito dos impactos socioeconômicos na seara trabalhista em relação aos contratos de trabalho em vigência e aos direitos adquiridos dos empregados da CEDAE, onde constem as alternativas para a mitigação de danos e garantias de proteção aos trabalhadores, sob pena de multa diária.

Poder Público na seara econômica. A Lei 9.491/97, que alterou os procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatizacao da União, estabelece os parâmetros a serem observados para a desestatização, que deve ser promovida pelo Executivo, administrativamente, mediante análise de conveniência e oportunidade. No caso da CEDAE, esses critérios serão definidos na Lei estadual. Portanto, não cabe ao Judiciário analisar o mérito administrativo, já que autorizado pela Lei específica.

Quanto às eventuais dispensas que se venha a promover, tampouco existe amparo legal para a pretensão, uma vez que a obrigação da empresa, em caso de privatização é o cumprimento das obrigações legalmente previstas do empregador, inexistindo, in casu, qualquer indício de que tais direitos serão desrespeitados. Indefiro o requerimento. Considerando a suspensão das atividades presenciais no âmbito do TRT-1, como medida de saúde pública voltada à contenção do avanço da pandemia da Covid-19, e tendo em vista o Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT n. 5/20 e o Ato nº 11/2020 do GCGJT, determino o seguinte:

1. Cite-se a Ré por e-carta, para que apresente contestação, sem sigilo, no prazo de 15 dias úteis, ou no prazo de 30 dias úteis, via sistema, no caso de a Ré ser um dos entes previstos no art. 183do CPC, conforme o disposto no artigo 335 do CPC c/c o art. 6º do Ato 11/2020 da GCGJT, contados da citação (art. 774, da CLT), e art. 4º do Ato Conjunto nº 13/2020, deste E. Regional, sob pena de revelia e confissão ficta – art. 344 do CPC.

2. No mesmo prazo, a Ré deverá, em peça apartada, informar se tem proposta de acordo (declinando o valor e a forma de pagamento). Em caso de haver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 48 horas. Após, façam-se conclusos para apreciação.

3. Após, dê-se vista às partes, no prazo sucessivo de 10 dias úteis, iniciando-se pela parte autora, sendo esta para manifestação acerca da defesa e documentos por 10 (dez) dias úteis, e de ambas para que informem se pretendem produzir prova oral ou pericial, justificando-as, com a indicação específicado fato controvertido a ser provado.

4. Caso seja requerida a produção de prova oral, as partes deverão acessar a sala virtual utilizando-se das informações que seguem: LINK ÚNICO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt61.rj SENHA: 61vtrj (letras em minúsculo e sem espaço) ID pessoal de reunião: XXXXX (que será solicitada SOMENTE para aqueles que ingressarem via celular) 5. Registre-se que a plataforma a ser utilizada, ZOOM Meetings, pode ser acionada em computadores e smartphones, motivo pelo qual eventual alegação de impossibilidade de realização o ato, pela parte, deverá ser devidamente fundamentada para posterior apreciação pelo Juízo, considerando o contido no art. 2º,IV, da Recomendação nº 01/CRTRT01 e art. 5º do Ato nº 11/GCGJT, de23 de abril de 2020.6. Caso as partes informem que não há necessidade de outras provas a serem produzidas, uma vez que se trata de matéria documental ou de direito, presume-se que permaneceram inconciliáveis. Nesse caso, deverão ser intimadas a apresentar razões finais, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando prejudicada a derradeira proposta conciliatória, devendo vir os autos conclusos para sentença, na forma do art. 355 do CPC. As partes renunciam, nesse caso, a qualquer arguição de nulidade pela remessa dos autos para prolação da decisão, sem a realização da derradeira assentada ou pela simples aplicação do art. 355. do CPC.

RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de abril de 2021.

ELISIO CORREA DE MORAES NETO

Posteriormente, a liminar foi concedida em sede de mandado de segurança, nos seguintes termos:

“Assim, diante deste contexto e em consonância com o disposto no art. 13 da Convenção n. 158, art. 4º da Convenção n. 98 e art. 5 0 da Convenção n. 154, todas da OIT, bem como nos arts. 26 e 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos, concedo a liminar, para suspender o procedimento licitatório da concessão dos serviços de saneamento de esgoto e abastecimento de águas de que trata o presente mandamus até que seja apresentado estudo circunstanciado de impacto socioeconômico na relação com os trabalhadores da empresa de economia mista estadual , seus prestadores de serviços e tercei rizados, do qual constem alternativas para a dispensa em massa de trabalhadores, com a participação, preferencialmente, do Sindicato de Classe, sob pena de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais).

Indefiro o pedido liminar sobre todos os pleitos incertos na alínea B do rol de pedidos, porque ao comando mandamental não interessa, no momento, a quantidade exata de empregados da CEDAE, o número de terceirizados e de prestadores de serviços, já que em curso ACP na primeira instância com o mesmo objeto e no qual a dilação probatória é mais ampla, sendo certo ainda que a necessidade de estudo circunstanciado sobre a possibilidade de remanejamento de empregados entre postos de trabalho já foi albergado pelo deferimento da liminar de suspensão do procedimento licitatório até a sua apresentação.

Intime-se a autoridade dita coatora, nos termos da Lei 12. 016/2009, remetendo-lhe cópia desta decisão e para que preste as informações de estilo no prazo legal.

Intimem-se os impetrantes para ciência desta decisão.

Citem-se os terceiros interessados, por mandado, nos endereços indicados no id 77d01cc Pág. 2, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o teor da presente ação mandamental”.

RIO DE JANEIRO/RJ, de abril de 2021.

CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO

Desembargadora do Trabalho

Por fim, também em sede de mandado de segurança, impetrado no Eg. STF, a liminar concedida foi revogada, in verbis:

“Ex positis, acolho o pedido de extensão formulado e DEFIRO o pedido de medida liminar, para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº XXXXX-84.2021.5.01.0000 , em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a fim de restabelecer o andamento do certame licitatório destinado à concessão dos serviços de saneamento básico da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, previsto no Decreto nº 47.422/2020, do Governador do Rio de Janeiro, até ulterior decisão no presente incidente, com fundamento no § 8º do art. da Lei 8.437/92.

Outrossim, determino a suspensão de toda e qualquer decisão da Justiça de Primeiro e de Segundo graus que obste, parcial ou integralmente, o andamento do certame licitatório destinado à concessão dos serviços de saneamento básico da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, previsto no Decreto nº 47.422/2020, do Governador do Rio de Janeiro, até ulterior decisão no presente incidente.

Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional Federal da Segunda Região.

Nos termos do § 2º do art. da Lei 8.437/92, intime-se o sindicato autor do mandado de segurança impetrado na origem, para que se manifeste sobre o pedido de extensão formulado no prazo legal.

Após, à Procuradoria-Geral da República, para manifestação (Lei 8.437/92, art. , § 2º).

Publique-se”.

Brasília, 27 de abril de 2021.

Ministro Luiz Fux

Presidente

Em contestação, a 1ª e 2ª Rés afirmaram que, a teor do disposto no art. 462 do CPC, ocorreu a perda do objeto quanto ao pedido de suspensão do procedimento licitatório da concessão dos serviços de saneamento de esgoto e abastecimento de águas, uma vez que, em 30/04/2021, o leilão foi realizado, com a arrematação de três lotes dos quatro disponibilizados. Afirma que não subsiste a alegada insegurança jurídica, supostamente trazida com o processo de concessão, tendo em vista a cláusula normativa 38ª da CCT, vigente até abril de 2022, que prevê a garantia de emprego a 99% do efetivo de pessoal.

PEDIDOS

De fato, resta prejudicado o pedido de suspensão do procedimento licitatório, uma vez que já ocorreu. Tampouco se vislumbra interesse em agir nos pedidos aduzidos nos itens do pedido B da inicial, uma vez que se trata de demanda coletiva na qual os trabalhadores estão representados pelo substituto processual.

Por esse motivo, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedidos A, B e C.

Com relação ao pedido de condenação da Ré na obrigação de não fazer, qual seja, abster-se de dispensar seus empregados em massa, melhor sorte não assiste ao Autor, já que não resta configurado o risco aventado na inicial, tanto pelo fato de que não foi procedida qualquer dispensa com fulcro no citado artigo 477-A da CLT, tanto porque a própria empresa reconhece a validade da norma coletiva que prevê a garantia de emprego de 99% de seus empregados. Portanto, não há demonstração de qualquer desrespeito, por parte da empresa, aos direitos trabalhistas de seus empregados.

Outrossim, acaso violados, os direitos sequer poderiam ser objeto de ação civil pública. Os trabalhadores ora representados têm em comum apenas o fato de possuírem vínculos de trabalho com a mesma empresa, direitos esses que, em tese, podem vir a sofrer violações futuramente ou não.

homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (art. 81 do CDC).

A ação civil pública está prevista no artigo 129, III, da CRFB e regulamentada na Lei 7.347/85, que estabelece que a referida ação será cabível para proteger, entre outros, os direitos difusos e coletivos, sendo que o Autor não demonstrou que esses direitos tenham sido violados.

Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, não assiste razão à parte Autora, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos D, E e F.

Não houve sucumbência da parte Ré. Improcede o pedido H.

Considerando-se que a ação foi julgada improcedente, são devidos honorários de sucumbência à Ré, nos termos do disposto no artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT, fixados em 5% sobre o valor indicado na inicial quanto aos pedidos improcedentes, conforme IN 41/2018 do C. TST.

Dispositivo

Pelo acima exposto, julgo improcedentes, conforme fixado na fundamentação acima, que este

dispositivo integra.

Custas de R$ 300,00, sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$15.000,00, para este efeito específico, nos termos do art. 789 da CLT, pelo Autor, isento.

Intimem-se.

RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de junho de 2021.

ELISIO CORREA DE MORAES NETO

Juiz do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-1/1234161222/inteiro-teor-1234161233