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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0100587-18.2019.5.01.0226 (ROT)
RECORRENTE: SIMONE FRANCISCO DE ALMEIDA
RECORRIDOS: IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA, DIAMOND PARTICIPACOES S.A, BELMARK INDUSTRIAL LTDA, CDAC - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E COSMETICOS S.A., FOCO PARTICIPACOES LTDA, FOCO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, CONQUEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES, AQUILLA SECURITIZADORA S.A., NEO VALOR CONSULTORIA E PARTICIPACOES S.A., VEYRON CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, DISTRIBUIDORA FING'RS LTDA, INDUSTRIA DE COSMETICOS CARVALHO LTDA - EPP ADMINISTRADOR: JAIME NADER CANHA
RELATORA: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
EMENTA
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 2O, § 2o, da CLT, estabelece que há grupo econômico quando duas ou mais empresas encontram-se sob mesma direção, administração ou controle, ainda que guardando sua autonomia. Logo, devida a inclusão das empresas citadas pela Autora no polo passivo da presente execução, bem como a sua responsabilidade solidária pelo adimplemento dos créditos que lhes são devidos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela Autora às fls. 1615/1620, que se insurge contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, proferida pela juíza Neila Costa de Mendonça às fls. 1551/1556, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados.
A Autora pretende a concessão da gratuidade de justiça, e a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de grupo econômico entre as Rés.
As Rés FOCO DISTRIBUIDORA, CONQUEST, FOCO PARTICIPAÇÕES e VEYRON apresentam contrarrazões às fls. 1635/1638. Pugnam pelo não provimento do recurso, reiterando o pedido de condenação da Autora por litigância de má-fé.
A COMÉSTICOS CARVALHO apresenta contrarrazões às fls. 1647/1649, pugnando pelo não provimento do recurso.
As demais Rés não apresentaram contrarrazões, embora regularmente intimadas.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conhecimento
A Autora carece de interesse para recorrer quanto a gratuidade de justiça , pois já concedida na sentença (fl. 1555).
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, analisa-se o recurso.
Grupo econômico - BELMARK, FINGR'S e CDAC - Revelia
Reitera a Autora o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas BELMARK, FINGR'S e CDAC e sua empregadora (IMC) , argumentando foram que revéis e que tais empresas dividem o mesmo parque industrial com a Primeira Ré, sendo o Sr. Benjamim Botelho sócio da Belmark e sócio oculto das outras empresas do grupo.
Tem razão.
A ÁQUILLA (fls. 259/279) nega que integre o grupo, mas nada menciona relativamente às empresas indicadas no presente tópico.
A NEO VALOR (fls. 516/536) segue a mesma linha de defesa da AQUILLA.
A CONQUEST, FOCO DISTRIBUIDORA, FOCO PARTICIPAÇÕES e a VEYRON (fls. 668/692 negam o grupo econômico, mas admitem que a FOCO PARTICIPAÇÕES controla a FOCO DTVM que administra o fundo da CONQUEST, que investiu em diversas empresas, dentre as quais a DIAMOND, que adquiriu a IMS. O diagrama de fl. 672 expõe tais relações.
A COSMÉTICOS CARVALHO nega qualquer relação com a IMC. (fls. 757/769).
Portanto, em nenhum momento as defesas apresentadas aproveitam às Rés revéis no que concerne à alegação de grupo econômico com a IMC, o que é suficiente para a procedência do pedido, visto que não se trata de matéria de direito, mas de fato, mormente quando se indica a existência de sócio oculto comum.
Assim, dá-se provimento ao recurso para reconhecer-se a existência de grupo econômico entre a IMC e as empresas BELMARK, FINGR'S e CDAC.
Grupo econômico - demais Rés
Inicialmente, destaque-se que houve desistência da ação relativamente às segunda a décima Rés (fl. 796) a qual foi devidamente homologada.
Portanto, o que se discute no presente tópico é o grupo econômico entre as empresas IMC (Primeira Ré) e FOCO PARTICIPAÇÕES, FOCO DISTRIBUIDORA, CONQUEST, ÁQUILLA, NEO VALOR, VEYRON, BEALTY e COSMÉTICOS CARVALHO.
fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo documento que comprova que a CONQUEST atuou como anuente na cisão da DIAMOND com a NB20; que o Sr. Benjamim Botelho é sócio administrador da VEYRON e FOCO DISTRIBUIDORA; que a NEO VALOR, DIAMOND, AQUILLA, VEYRON e FOCO DISTRIBUIDORA possuem sócio comum, o Sr. Gustavo Cleto Marsiglia.
No que se refere a Ré COSMÉSTICOS CARVALHO , afirma que há documento que comprova que VIVA EMBALAGEM é o nome fantasia desta e que deu continuidade à produção do produto Luminous, que pertencia à Primeira Ré.
Assiste-lhe razão em parte.
O art. 2º, § 2º, da CLT, estabelece que há grupo econômico quando duas ou mais empresas encontram-se sob mesma direção, administração ou controle, ainda que guardando sua autonomia.
No caso em tela, o conjunto probatório demonstra que DIAMOND pertence ao mesmo grupo econômico das Rés, FOCO DISTRIBUIDORA, CONQUEST, FOCO PARTICIPAÇÕES, VEYRON e ÁQUILLA.
Na defesa tais empresas informam como se opera o sistema de coordenação entre elas, confessando que a DIAMOND (que é adquirente da IMS ) é uma das empresas que recebe investimentos da CONQUEST . (fls. 668/673).
Mas a hipótese não é apenas de investimentos, pois há documentos que demonstram a identidade de sócios entre a DIAMOND e as empresas Recorridas. Com efeito, a DIAMOND tem como sócios, Gustavo Cleto Marsiglia e Marcos Correia Lima de Azevedo (fl. 79), que também são sócios da VEYRON (fl. 88) e da FOCO DISTRIBUIDORA (fl. 89). Gustavo Cleto Marsiglia também é sócio da NEO VALOR e da AQUILLA (fl. 91). E a NEO VALOR compõe o quadro societário da FOCO PARTICIPAÇÕES (fl. 90).
Portanto, a toda evidência, as empresas acima citadas integram grupo econômico com a IMS , não só pelos sócios em comum, mas também pela ingerência de uma sobre a outra e devem responder solidariamente pelos créditos devidos à Autora, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.
a Recorrida teria adquirido todo o maquinário e parte da mão de obra da IMS. Contudo, o documento de fl. 141 não comprova sua assertiva.
Ademais, a hipótese não seria de grupo econômico, mas de sucessão. Ainda assim, a prova mostrou-se insegura e insuficiente, visto que indicou a venda das máquinas para duas empresas distintas (VIVA COSMÉTICOS e COSMÉTICOS CARVALHO):
"Que trabalhou na IMS - AROMA DO CAMPO de 1992 até 15/04/2019, como chefe de manipulação de cosméticos; que a empresa encerrou suas atividade; que trabalhou com a reclamante nos últimos 9/10 anos do seu contrato de trabalho; que a reclamante trabalhava na área industrial de produção; que após a rescisão do contrato em massa dos empregados o depoente foi redirecionado para VIVA COSMÉTICOS, em Madureira, para onde as atividades foram transferidas, com o Sr. Bruno, filho do dono da IMS , onde ficou trabalhando por um mês e vinte um dias; que não viu a reclamante trabalhando lá; que ouviu dizer que a reclamante trabalhou um tempo na Industrias Carvalho após o fechamento da IMS operando o maquinário; que parte do maquinário foi levada para madureira e parte para Carvalho Industrias; que ambas seriam da D. Iva; que ia na Carvalhos Industrias durante o mês que ficou na VIVA para cuidar da organização do maquinário; que a Viva ficou a parte de coloração para cabelos e o invase dos produtos de coloração -área de atuação do depoente, enquanto que a Carvalho ficou com o creme relaxante guanidina e o alisa e tinge; que além do depoente, foram mais 2 funcionários para a Viva Cosméticos depois que a IMS encerrou suas atividades" (testemunha Edivar Jeronimo Paulo - fls. 154/155)
Logo, não há provas de que INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS CARVALHO integre o grupo econômico da IMS.
Ante o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a existência de grupo econômico entre a IMS e as empresas DIAMOND, VEYRON CONSULTORIA, FOCO DISTRIBUIDORA, CONQUEST, ÁQUILLA, NEO VALOR e FOCO PARTICIPAÇÕES, determinando-se responsabilização solidária pelo adimplemento do crédito devido à Autora.
Litigância de má-fé
Indefere-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a Autora desenvolveu tese jurídica razoável, de maneira que, ainda que improcedente a pretensão de responsabilização solidária das Rés, Belmark Industrial, Distribuidora Fingr's, CDAC - Companhia Distribuidora de Alimentos e Cosméticos, Foco Distribuidora de Títulos Imobiliários, Conquest Fundo de Investimento em Participações, Foco Participações, Veyron Consultoria Empresarial e Indústria de Cosméticos Carvalho Eirelli , está longe de ser considerado litigância de má-fé; muito ao contrário, caracteriza-se como exercício de regular direito.
Nega-se provimento.
DISPOSITIVO
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região , por unanimidade, conhecer o recurso, com exceção do tema gratuidade de justiça, por ausência de interesse processual, e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para reconhecer a existência de grupo econômico entre a IMC e as empresas BELMARK, FINGR'S, CDAC, VEYRON , FOCO DISTRIBUIDORA , CONQUEST , ÁQUILLA , NEO VALOR CONSULTORIA e F OCO PARTICIPAÇÕES , e consequentemente responsabilizá-las de forma solidária pelos créditos devidos à Autora.
Mantêm-se os valores estabelecidos para custas e condenação, pois ainda adequados.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2021.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Relatora