10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX20205010081 • 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
81ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMANTE: WANDERLEY MUZZY
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
SENTENÇA
Relatório
WANDERLEY MUZZY ajuizou reclamação trabalhista em 25/11/2020 em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com as alegações e pedidos de id XXXXXe.
Atribuiu à causa o valor de R$42.000,00. Juntou documentos.
Em razão da pandemia do covid-19, a reclamada foi citada para apresentar contestação escrita e ao reclamante foi concedido prazo para se manifestar em réplica, o que não cumpriu.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Foi concedido prazo para memoriais, mas a parte autora quedou-se inerte.
Última tentativa de conciliação infrutífera.
Éo relatório.
Fundamentação
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Os contracheques do autor revelam que os seus proventos de aposentadoria superam o limite de 40% do teto de benefícios do RGPS (id 57cd8d1), razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 790, § 3º, CLT.
RITO EMERGENCIAL
No processo do trabalho, a contestação é recebida e as provas são produzidas em audiência, independentemente de requerimento prévio. Todavia, em razão da pandemia do Covid-19, que ensejou o estado de calamidade pública previsto no Decreto legislativo nº 06/2020, o rito processual das reclamações trabalhistas foi adaptado às medidas de isolamento social para conter a disseminação do vírus, conforme dispôs o art. 6º do Ato Conjunto CSJT nº 11 de 17 de abril de 2020, que autorizou a adoção do procedimento do CPC:
Artigo 6º . Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia , respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.
§ 1º. Na hipótese do caput, deverá o (a) magistrado (a) possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a (s) defesa (s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário , audiência de instrução.
No caso em tela, a reclamada foi citada para apresentar contestação escrita e ao autor foi oportunizada a réplica, bem como foi realizada a audiência de instrução.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Pretende o autor a condenação da reclamada ao pagamento de indenização material e moral resultante da sua má gestão, por ele caracterizada como ato ilícito, que lhe impôs, desde de março de 2018, cobranças de valores para recomposição do plano de previdência privada (PETROS). Postula também que a ré seja responsabilizada pelo pagamento da contribuição extraordinária da PETROS sob o mesmo fundamento. Aduz que a adesão à PETROS se deu de forma compulsória em razão do contrato de trabalho.
Argui a empresa preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, invocando o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 586.453/SE.
Conquanto a reclamada seja a principal patrocinadora da Petros e tenha participação substancial na administração da entidade, o cerne da discussão destes autos é a responsabilidade pelo pagamento da contribuição extraordinária devida pelo autor à Petros. Tal contribuição decorre do déficit registrado pela Petros, que impôs um plano de equacionamento e acarretou a divisão de valores entre as patrocinadoras (Petrobrás, Petrobrás Distribuidora e Petros) e os participantes ativos e assistidos do PPSP, conforme descrito no documento de id c059b96.
Como se pode perceber, não se discute parcela vinculada à relação laboral, devida pelo empregador ao empregado, mas parcela oriunda do plano de equacionamento de déficit do fundo de previdência complementar da Petros, o que atrai o disposto no art. 202, § 2º, da CF/88. Tanto que o pedido de indenização material corresponde às contribuições extraordinárias de março de 2018 até o trânsito em julgado desta ação. Portanto, ao invés de perseguir a devolução das cobranças extraordinárias diretamente em face da Petros, inclusive, com tutela inibitória para cessá-la, já que a entende indevida, o reclamante pretende, por via transversa, obter da Petrobrás tal restituição e, ainda, que seja a reclamada compelida a arcar definitivamente com tais parcelas em seu lugar.
Cabe ressaltar que a cobrança, como o próprio nome já diz, é “extraordinária”, justamente porque sua origem é superveniente, não prevista ordinariamente em regulamento. Assim, se não tem relação com o contrato de trabalho, pouco importa, para fins de competência da Justiça do Trabalho, que ela tenha sido instituída para compensar rombo no fundo de pensão ou por qualquer outro motivo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 586.453, decidiu que a competência para julgar os processos que tratam de previdência complementar privada é da justiça comum, sob o fundamento de que esta não integra o contrato de trabalho dos participantes, ainda que a relação jurídica decorra do contrato de trabalho. Ao modular os efeitos da decisão, entendeu que a Justiça do Trabalho é competente para a execução de todas as causas da espécie que hajam sentenciado até a data do julgamento daquele recurso, ou seja, 20/02/2013. Assim se posicionou o STF:
Recurso extraordinário – Direito
Previdenciário e Processual Civil – Repercussão geral reconhecida –
Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de
previdência privada e com o fito de obter complementação de
aposentadoria – Afirmação da
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza eminentemente
constitucional, cuja solução deve
buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema – Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o
processamento da demanda -Modulação dos efeitos do
julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final
execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido
proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1. A competência para o processamento de ações
ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da
Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação
ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar,
na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da
Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há
fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução
possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior
efetividade e racionalidade ao
sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a
competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de
previdência buscando-se o
complemento de aposentadoria. 4.
Modulação dos efeitos da decisão
para reconhecer a competência da
Justiça Federal do Trabalho para
processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente
execução, todas as causas da
espécie em que houver sido
proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do
julgamento do presente recurso
(20/2/2013). 5. Reconhecimento,
ainda, da inexistência de
repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a
questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como
quanto à extensão de vantagem a
aposentados que tenham obtido a
complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo
custeio. ( RE XXXXX, Relator (a):
ELLEN GRACIE, Relator (a) p/
Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 20/02/2013,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106
DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001)
Agravo regimental no recurso
extraordinário. Previdência
privada. Complementação de
aposentadoria. Competência.
Modulação dos efeitos. Marco
temporal. Sentença de mérito.
Precedentes. 1. O Plenário da Corte , no exame do RE nº 586.453/SE, do qual fui redator para acórdão,
concluiu que compete à Justiça
comum o processamento e julgamento dos feitos nos quais se discute
complementação de aposentadoria em face de entidades de previdência
privada. 2. Na ocasião, foram
modulados os efeitos da decisão
para definir a competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão do referido
julgamento (20/2/2013). 3.
Modulação dos efeitos que se aplica ao caso, tendo em vista a
existência de sentença de mérito
proferida pela Justiça laboral há vários anos. 4. Agravo regimental não provido. ( AI XXXXX AgR,
Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em
06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08- 10-2013 PUBLIC 09-10- 2013).
Vejamos:
“PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do recurso extraordinário 586.453, - de
repercussão geral reconhecida -,
decidiu pela competência da justiça comum para apreciar processos
decorrentes de contrato de
previdência complementar privada,
estabelecendo que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de
previdência privada não integram o contrato de trabalho dos
participantes, importando na
incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho para conhecer destes
objetos.” (TRT 1ª Região – RO
Turma, Relatora Monica Batista
Vieira Puglia, DEJT 03/12/2020)
“PETROBRAS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES
EXTRAORDINÁRIAS. REPARAÇÃO DE
DANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A
Justiça do Trabalho não tem
competência material para julgar
controvérsias decorrentes de
diferença de complementação de
aposentadoria, mesmo que a demanda tenha sido formulada sob o pretexto de reparação de danos decorrentes de alegada majoração de
contribuições previdenciárias
provocada pela má gestão do ente
patrocinador. Mantém-se neste
órgão, apenas as ações que tenham sido objeto de sentença de mérito até o dia do julgamento do STF. RE-586.453, em 20.02.2013. (Sentença
mantida).” (TRT 17ª Região – RO
Turma, Relatora Sônia das Dores
Dionísio Mendes, Data de
julgamento: 11/02/2021)
“DIREITO DO TRABALHO. PETROBRÁS.
INDENIZAÇÃO PELO AUMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. Pedido de indenização por parte do autor em face de sua
empregadora, Petrobras, pelos
prejuízos causados, obrigando o
recorrente a suportar maiores
descontos previdenciários em sua
remuneração mensal. Os descontos
passaram a ocorrer após o Conselho Fiscal da Petros passar a cobrar
diretamente dos patrocinadores,
tendo em vista que o plano de
equacionamento elaborado e aprovado pelo Conselho Deliberativo da
PETROS, identificou em seus cofres situação financeira fragilizada que poderia pôr xeque o equilíbrio do plano de previdência. Verifica-se
que na verdade a questão não
envolve matéria indenizatória, mas sim, matéria relativa a previdência privada complementar, sendo
indispensável que a PETROS componha a lide para a análise do
regulamento específico do Plano
Petros, e a PETROBRAS, apontada na presente demanda como empregadora,
deve funcionar como patrocinadora
do Plano Petros, ou seja, envolve matéria relativa à previdência
complementar. Aplica-se a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário No. 586.453-7/210,
em 20/03/2013, no qual a matéria
constitucional teve repercussão
geral reconhecida e o Plenário do STF declarou a competência da
Justiça Comum para processar e
julgar as causas que envolvam
pedidos de complementação de
aposentadoria por entidades de
previdência privada. A presente
demanda doi distribuída em
16/12/2019, portanto, deveria ter
sido interposta perante a Justiça Comum e não aqui nesta Justiça
Especializada, por não ser
atribuição da Justiça do Trabalho conhecer e julgar matéria que
envolva previdência complementar
privada e suas patrocinadoras (art. 114 da CF). Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para
conhecer a presente demanda.” (TRT da 2ª Região, RO XXXXX-84.2019.5.02.0254-SP, 17ª Turma,
Relator Carlos Roberto Husek,
Publicado em 07/08/2020).
Dessa forma, acolho a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos formulados nesta ação, motivo pelo qual extingo-os sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei 13.467/23017 inseriu o art. 791-A na CLT, inovando quanto ao cabimento dos honorários advocatícios no processo do trabalho. Com isso, o ordenamento jurídico passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais também nas lides que envolvam relação de emprego, em que figuram como partes o empregado e o empregador, ambos em nome próprio.
parte autora em favor do advogado da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, que reputo adequado ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, notadamente diante da natureza e da baixa complexidade da causa, além do grau de zelo do profissional e o lugar da prestação do serviço.
Dispositivo
Isso posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios conforme a fundamentação supra.
Custas processuais pela parte autora, no importe de R$840,00, calculadas sobre o valor da causa.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente, deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§ 2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União Federal.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2021.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
Juíza do Trabalho
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2021.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
Juíza do Trabalho Substituta