10 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX20205010002 • 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
ATSum XXXXX-92.2020.5.01.0002
RECLAMANTE: IVONE MARIA DE OLIVEIRA
RECLAMADO: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
PROCESSO Nº XXXXX-92.2020.5.01.0002
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta, em 08/12/2020, por IVONE MARIA DE OLIVEIRA em face de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. , através da qual alega que prestou serviços de 01/11/1984 a 15/12/2019. Apresentou os fundamentos que embasam os pedidos arrolados na exordial, atribuiu à causa o valor de R$ 33.038,38 e anexou documentos.
Regularmente notificada, nos termos do art. 335 do CPC/15 e do artigo 6ºdo Ato n. 11/GCGJT, de 23/04/2020, a ré apresentou defesa escrita e documentos.
A instrução processual encerrou-se sem mais provas
produzidas.
Razões finais remissivas, restando infrutífera a derradeira tentativa de conciliação.
Éo breve relato, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Aplicação da lei no tempo
Nos casos em que o início da vigência da
Lei n.º 13.467/17 se deu no curso da relação empregatícia, decido que o contrato de trabalho não pode ser atingido pela nova legislação, no que promover modificação prejudicial ou redução no patamar de direitos trabalhistas (normas de direito material). Do contrário, estar-se-ia a admitir a violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que prescreve a impossibilidade de a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Tal intepretação se coaduna com a visão
prospectiva conferida pelo art. 7º, caput, da CF/88, aos direitos sociais, respeita o princípio da irredutibilidade salarial igualmente assegurado por norma constitucional (inciso VI) e o princípio da vedação à alteração contratual in pejus (art. 468 da CLT).
O art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada
pela Lei n.º 13.467/17, exige que a petição inicial indique o valor de cada pedido, o que não se confunde com a sua liquidação. Tendo em vista que o empregador detém a documentação alusiva ao contrato de trabalho, a apuração precisa do quantum debeatur torna-se uma providência impossível de ser efetivada, em parcela significativa das postulações.
Desse modo, a eventual inadequação dos
cálculos apresentados pela parte autora não ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos não representarão limite de valor histórico, a ser observado na fase de liquidação.
Rejeito.
Quitação geral do PDV
A adesão a plano de desligamento consensual não importa quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e valores constantes do recibo de quitação.
Indefiro.
Multa do art. 477, § 8º, da CLT
A autora aderiu ao Plano de Desligamento
Consensual (PDV) em 15/2/2019, conforme TRCT de id. 93d9f58.Informa que recebeu o valor descrito no TRCT em dezembro, dentro do prazo legal, e outra parte das verbas rescisórios apenas em março de 2020. Requer o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
A reclamada aponta que o pagamento do valor do TRCT foi feito dentro do prazo legal e que posteriormente houve apenas pagamento da revisão operada em decorrência de impugnação feita pela própria autora, conforme ressalva no TRCT.
Improcede a incidência da sanção prevista
no art. 477, § 8º, da norma consolidada, posto que as verbas resilitórias constantes no TRCT foram quitadas no prazo legal.
A referida multa somente é devida quando o empregador não efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, não sendo devida pelo pagamento incorreto das verbas, porquanto se trata de norma que impõe penalidade pecuniária, o que exige a sua interpretação restritiva.
Justiça gratuita
Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT), que totaliza R$ 2.212,52 (Portaria MF nº 8/17).
No particular, a parte autora não comprovou a condição de desemprego ou a insuficiência de recursos exigida no § 4º do referido artigo. Indefiro.
Frise-se que a lei pode disciplinar a
matéria e estabelecer requisitos à fruição do benefício da justiça gratuita, sem que isso represente violação à Carta Magna. Assim, não há inconstitucionalidade a ser declarada.
Honorários advocatícios
A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, razão pela qual os honorários
sucumbenciais são devidos ao advogado, ainda que atue em causa própria, no patamar a ser fixado entre 5% e 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas ações contra a Fazenda Pública, naquelas em que a parte estiver assistida ou substituída por entidade sindical, e na reconvenção (art. 791-A da CLT).
Aplica-se aos pedidos, analogicamente, o entendimento
consubstanciado na Súmula 326 do STJ, por meio da qual a condenação no pagamento de indenização por danos morais, em valor inferior ao
postulado, não implica sucumbência recíproca.
Observar-se-á, ainda, a regra de sucumbência mínima prevista no art. 86, § único, do CPC, aplicável subsidiariamente, em relação a cada pedido, e a suspensão a que alude o § 4º do dispositivo trabalhista.
Ressalto que a disciplina legal referente à matéria não ofende a Lei Maior, inclusive quanto ao beneficiário de justiça
gratuita , razão pela qual afasto a arguição de inconstitucionalidade dos dispositivos , ressalvada a decisão proferida pelo Pleno do TRT 1ª Região, no ArgincCiv nº XXXXX-40.2018.5.01.0000 , onde restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do artigo 791-A da CLT.
Considerados os parâmetros fixados no § 2º
do dispositivo e a improcedência dos pedidos, decido condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Juros e correção monetária
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, nos autos da presente
Reclamatória Trabalhista, ajuizada por IVONE MARIA DE OLIVEIRA em face de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. , decido rejeitar as preliminares e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Tudo conforme a fundamentação supra, que
integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita.
Honorários advocatícios, nos termos do que fora decidido alhures.
Custas pela parte autora no importe
de 2% sobre o valor causa, observado o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2021.
JOSE DANTAS DINIZ NETO
Juiz do Trabalho Substituto