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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 0000764-04.2012.5.01.0069 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
14/05/2014
Julgamento
7 de Maio de 2014
Relator
Fernando Antonio Zorzenon da Silva
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Ementa
Relação de emprego. Ausência pessoalidade. São elementos indispensáveis à caracterização de todo e qualquer contrato de trabalho regido pela CLT, a ocorrência de prestação de serviços, por pessoa física, de natureza não eventual, a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Ao estabelecer que os serviços sejam prestados por pessoa física, o legislador deixou claro que em relação ao empregado o contrato é celebrado intuitu personae. A prestação pessoal de serviços é elemento fundamental. Comprovada a ausência de pessoalidade, desconfigurado o liame nos moldes da CLT.