11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº XXXXX-04.2019.5.01.0025 (RORSum)
RECORRENTE: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
RECORRIDO: CELIO GUIMARAES
RELATORA: MARISE COSTA RODRIGUES
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A isenção do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não se estende às empresas em recuperação judicial, sendo tal condição aplicável somente à massa falida. Inteligência da Súmula 388 do C. TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. A questão da definição do índice de correção monetária não está mais na alçada desta Corte Regional, porquanto há decisão do eminente Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58-MC/DF. Dada a natureza "erga omnes" e em virtude do caráter vinculante da decisão de mérito proferida em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição da Republica), o tema está afetado à jurisdição daquela Corte Constitucional, e prevalecerá como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas aquele que vier a ser por ela estabelecido. Não seria justo e conveniente, à luz do princípio da proporcionalidade e da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, CF), o sobrestamento do feito, como bem sopesado pelo Ministro Relator. Sendo assim, cabe o prosseguimento do processo em seus demais aspectos, apurando o quantum debeatur, por enquanto, pela TR, mas ressalvado o direito às diferenças pelo IPCA-e ou outro índice a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Ordinário em que figuram: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS EIRELI , como recorrente, e CELIO GUIMARÃES , como recorrido.
do Trabalho do Rio de Janeiro.
Alinha razões de inconformismo face à condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e quanto à correção monetária.
Contrarrazões (Id cba5fc6), sem preliminar.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por ausentes as hipóteses específicas de intervenção (artigo 83, da Lei Complementar 75/93).
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Tempestivo o Recurso Ordinário interposto em 27/01/2020, tendo em vista a publicação para ciência da decisao em 13/12/2019 (Id 2d9bf84).
Suprida a capacidade postulatória por profissional regularmente constituída, conforme procuração de Id 25c9248.
Custas recolhidos (Id 02696e4). Reclamada isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
Recurso da Reclamada
MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
Na inicial, o reclamante informou que foi admitido em 21/11/2007, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, sendo imotivadamente dispensado em 01/03/2019, sem receber as verbas rescisórias, cujo pagamento ora pleiteia, juntamente com as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Na decisão de origem, a reclamada foi condenada ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, face ao não pagamento das verbas rescisórias.
Inconformada, recorre a reclamada, alegando que "que não deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias da parte Autora", que "o Excelso STF já decidiu que a execução contra empresa que se encontra em recuperação judicial processa-se no juízo universal como ocorre com a falência" e que "impõe-se a aplicação, por analogia, da Súmula 388 do Colendo TST, não havendo falar-se em direito à multa moratória prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT e tampouco direito ao acréscimo previsto no art. 467 da CLT".
Analiso.
Em contestação, a ré limitou-se a alegar "que não deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias da parte Autora", que a impossibilidade de
cumprimento da obrigação decorreu da má gestão e da crise por que passa o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que a prejudicou diretamente, "desencadeando o"efeito cascata"pelo não recebimento dos valores faturados na maioria dos contratos celebrados com os entes Estatais, e refletindo nos contratos trabalhistas individuais" e afirmou que se encontra em regime de recuperação judicial.
Nos termos do artigo 2º da CLT, norma que materializa do Princípio da Alteridade, o empregador é o único responsável pelos riscos do negócio, de modo que o empregado não pode ser responsabilizado pelo insucesso financeiro, má gestão do empreendimento patronal ou mesmo por crises econômicas.
O fato de encontrar-se em situação econômica difícil não exime a reclamada do pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, devida em razão da impontualidade no pagamento das verbas rescisórias, fato incontroverso nos autos. Inconteste também não pender controvérsia quanto a tais parcelas, sobre as quais incide a sanção prevista no artigo 467 da CLT, vez que não quitadas por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho.
As dificuldades financeiras por que passa a ré, e mesmo a recuperação judicial noticiada, não são fatores capazes de justificar a inobservância do prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, tampouco de retirar o caráter incontroverso dos haveres rescisórios inadimplidos.
Ressalto, ademais, que, diversamente do que sustenta a recorrente, a isenção do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não se estende às empresas em recuperação judicial, sendo tal condição aplicável somente à massa falida, conforme se depreende do entendimento consolidado na Súmula 388 do C. TST:
MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE.
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000)
Vale ainda destacar o entendimento sumulado por este Regional, in verbis:
SÚMULA Nº 40 Recuperação judicial. Multa do artigo 467 da CLT. Incidência . É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural.
Assim, por não haver suporte legal para a isenção das multas que pretende a ré/recuperanda, não merece reparos o julgado.
Nego provimento.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
"A correção monetária do crédito trabalhista deve ser realizada mediante aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, conforme decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho proferida no processo ArgInc- XXXXX-60.2011.5.04.0231, à qual foi atribuído efeito modulatório a partir de 30/6/2009. Na referida decisão, o TST adotou a mesma ratio decidendi perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, nas quais foi afastada a aplicação da Taxa Referencial (TR). No mesmo sentido, a decisão do Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região nos autos das arguições de inconstitucionalidade nº XXXXX-60.2018.5.01.0000 e XXXXX-05.2018.5.01.0000, que acolheu a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CTL, uma vez que tal dispositivo afronta o disposto no art. 5º, XXII, CRFB."
Recorre a reclamada, pugnando pela reforma da sentença, requerendo, em resumo, "que se aplique a literalidade do art. 879 § 7º da CLT, com a consolidação do TR como índice de correção monetária aplicável".
Analiso .
Em decisão proferida pelo Pleno do C. TST (Arglnc - XXXXX-60.2011.5.04.0231), a correção monetária dos débitos trabalhistas pela taxa referencial prevista no caput do artigo 39 da Lei 8.177 de 1º de março de 1991 foi declarada inconstitucional, por arrastamento. Para substituir a TR, foi eleito o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
A partir de então, a Corte Superior vem adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária dos débitos trabalhistas, sendo que após o julgamento dos embargos de declaração no ArgInc - XXXXX-60.2011.5.04.0231, modulou os efeitos de sua decisão para "fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal".
Houve liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli, em 14/10/2015, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, mas foi cassada, porque a Reclamação n.º 22.012/RS foi julgada improcedente.
A alteração instituída pela Lei nº 13.467/17, em vigor a partir de 11/11/2017, reavivou o tema ao incluir o parágrafo 7º, no artigo 879 da CLT, o que vai de encontro com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabe reconhecer a sua inconstitucionalidade, sob pena de violar-se a cláusula de reserva de plenário, mas inconteste o seu esvaziamento normativo diante da remissão legislativa posterior a dispositivo já anteriormente declarado inconstitucional.
Na mesma linha, este Tribunal Regional do Trabalho, por sua composição plenária, em sessão ocorrida em 18/10/2018, declarou a inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT, ao julgar as Arguições de Inconstitucionalidade nºs XXXXX-60.2018.5.01.0000 e XXXXX-05.2018.5.01.0000.
Ante a declaração de inconstitucionalidade da TR, consolida-se o entendimento de que sequer há que se falar em modulação de efeitos para aplicação do IPCA.
parágrafo setimo, e 899, parágrafo quarto, da CLT, com redação dada pela Lei no. 13.467/17 e art. 39, parágrafo primeiro da Lei no. 8.177/91.
Interposto Agravo Regimental da decisão liminar, restou definido pelo Ministro:
"Assim, deve ficar claro que a medida cautelar deferida na decisão agravada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte quando do julgamento de mérito desta ADC. Dessa forma, adequado lançar à execução a fixação do índice de correção a ser aplicado aos créditos trabalhistas a serem executados. Ressalta-se que, com a prolação de decisão final do STF nesta ação, eventuais reflexos da declaração de inconstitucionalidade das normas sujeitam o exercício das pretensões à sistemática trazida pelo CPC, acima descrita." (grifei)
Assim, a questão da definição do índice de correção monetária não está mais na alçada desta Corte Regional, porquanto há decisão do eminente Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58-MC/DF.
Dada a natureza "erga omnes" e em virtude do caráter vinculante da decisão de mérito proferida em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição da Republica), o tema está afetado à jurisdição daquela Corte Constitucional, e prevalecerá como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas aquele que vier a ser por ela estabelecido.
Não seria justo e conveniente, à luz do princípio da proporcionalidade e da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, CF), o sobrestamento do feito, como bem sopesado pelo Ministro Relator.
Diante desse quadro, dou provimento parcial ao recurso da reclamada, para reformar a decisão de primeiro grau que estabeleceu desde já o índice para a correção monetária, tornando-se vinculante ao juízo da execução a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que fixar o índice de atualização monetária.
Conclusão do recurso
Isto posto, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau que estabeleceu desde já o índice para a correção monetária, ficando a matéria suspensa até o julgamento definitivo da ADC 58, tornando-se vinculante ao juízo da execução a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que fixar o índice de atualização monetária. Tudo na forma da fundamentação.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, por maioria , DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau que estabeleceu desde já o índice para a correção monetária, ficando a matéria suspensa até o julgamento definitivo da ADC 58, tornando-se vinculante ao juízo da execução a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que fixar o índice de atualização monetária. Tudo na forma da fundamentação. Vencido o Desembargador Valmir de Araújo Carvalho quanto ao índice de correção.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2021.
MARISE COSTA RODRIGUES
Desembargadora do Trabalho
Relatora
mllf / kmul
Voto do (a) Des (a). VALMIR DE ARAUJO CARVALHO / Gabinete do Desembargador Valmir
de Araujo Carvalho
CORREÇÃO MONETÁRIA
Divirjo, dv.
DECISÃO PROFERIDA EM 18.12.2020 PELO STF-ADC 58
Como é sabido, em 18.12.2020, o STF proferiu decisão com
repercussão geral e efeito vinculante, estabelecendo a aplicação obrigatória dos índices de
atualização IPCA-E e da taxa selic, por aplicação analógica do art. 406 do Código Civil, conforme o dispositivo abaixo transcrito:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a
ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos
créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas
judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência
da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou
os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os
pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo
oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de
1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao
posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente,
ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem
qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros
(omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros
Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o
Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
A decisão modulou os efeitos da seguinte forma na tentativa de evitar discussões:
Segundo a melhor doutrina, não haverá alteração nos seguintes
casos: pagamentos judiciais na realizados no tempo e modo oportunos, e decisões transitadas
em julgado que expressamente definiram a forma de atualização monetária.
Será aplicada a nova regra e de forma retroativa: processos em
curso, sem trânsito em julgado, e decisões já transitadas em julgado que não definiram a forma
de atualização monetária.
A taxa selic deverá ser aplicada, de forma retroativa, aos processos
que estavam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com o sem sentença, inclusive na fase recursal).
Ocorrerão discussões porque:
1 - A taxa selic substituiria a TR e os juros, sendo a aludida taxa
prejudicial ao trabalhador em comparação com o IPCA-E;
2 - A decisão colide com a Lei na medida em que estabelece que não haveria discussão sobre pagamentos efetuados em qualquer ação, sabendo-se que, em caso de simulação a parte tem a prerrogativa do ajuizamento de ação rescisória (inciso III do art. 966 do
CPC);
3 - Impossível seria a contagem de atualização a partir da citação,
pois esta não constitui em mora o devedor em ação trabalhista, sendo claros o art. 833 da CLT e § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91 quando dispõem que a mora começa a fluir a partir da data da
distribuição da ação trabalhista;
5 - O crédito trabalhista é privilegiado, mas não será atualizado com base no IPCA-E, salvo em tratando de crédito de período anterior à judicialização ou em caso de decisório transitado em julgado prevendo dito índice. Todavia, o pagamento por meio de
precatório terá tratamento privilegiado, cabendo, nesta hipótese, a incidência do IPCA-E pelo fato de inconstitucionalide de norma infraconstitucional reconhecida como tal recentemente pelo STF;
6 - É injustificável o tratamento desigual. O credor vencedor em
processo contra a Fazenda Pública terá crédito atualizado pelo IPCA-E, enquanto o crédito
trabalhista terá acréscimos legais menores com base na taxa selic; e
7 - A redação do acórdão não é muito clara no item (ii), pois ali está
escrito que a taxa selic será aplicada retroativamente aos processos que estavam sobrestados na fase de conhecimento (independetemente de estarem com o sem sentença, inclusive na fase
recursal). O texto permite a conclusão de que somente a taxa selic será aplicada e não em
modulação o índice do IPCA-E até a data da citação.
Por aí se vê que a decisão não veio para pacificar. Mas aplico-a em
face do ordenamento jurídico (§ 2º do art. 102 da CF/88, parágrafo único art. 28 da Lei nº
9.868/1999 e art. 406 do Código Civil), conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral) em sede ação direta de controle concentrado de constitucionalidade (ADC 58).
Dito isto agora decido com fundamento na decisão já referida e
proferida pelo STF, embora reconhecendo que a mesma ainda não foi publicada, fazendo, porém, as seguintes observações:
Foi declarada a inconstitucionalidade do critério de atualização da
TR, conforme a decisão proferida pelo Colendo TST, na Reclamação nº 22.012,
inconstitucionalidade esta que foi confirmada pelo Excelso STF no RE 870.947/SE.
Se a hipótese é de inconstitucionalidade, com efeito erga omnes, é
evidente que esse critério não se aplicaria aos processos em curso e aí não se poderia falar em
modulação. Além disso, a MP 905/2019 alterou a redação do § 7º do artigo 879 da CLT para
adotar o IPCA-E, ainda que a partir da data em que tal MP entrou em vigor.
No entanto, observo que, dependendo da hipótese (crédito anterior a 26 de março de 2015 e com contiuidade depois dessa data), a melhor solução seria a aplicação
da modulação decidida pelo Pleno do TST, ou seja, mediante a incidência da TR até 26 de março de 2015 e o IPCA-E daí em diante, mas somente quanto aos processos ajuizados antes da data que entrou em vigor a chamada "Reforma Trabalhista".
No que tange à aplicação do IPCA-E como índice de correção
monetária, destaca-se que a decisão do Exmo. MINISTRO RELATOR DIAS TOFFOLI proferida
nos autos da MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.012 RIO GRANDE DO SUL, deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e a "tabela única" editada pelo
CSJT em atenção à ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº
XXXXX-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais.
Transcrevo, por pertinente, o trecho da r. Decisão:
limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao "ao intervalo de tempo compreendido
entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento" (RE nº 870.947/SE, DJe de
27/4/15), não alcançando o objeto da decisão do TST impugnada nesta reclamação - expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, assim redigido:
"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não
satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção
coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD
acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo
pagamento."
Destaco que o dispositivo declarado inconstitucional pelo TST não
está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, diferentemente do art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 - cuja discussão acerca de sua constitucionalidade foi submetida à
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810) e ainda está pendente de decisão de mérito do
STF quanto ao índice de atualização incidente no período anterior à inscrição do crédito em
precatório, incluída a fase de conhecimento.
Por não terem sido a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 submetidas à sistemática da repercussão geral ou
apreciadas em sede de ação do controle concentrado, diferentemente da conclusão exarada no
ato reclamado, nem mesmo a eficácia prospectiva decorrente da nova sistemática de
processamento de recursos com idêntica controvérsia poderia ser conferida de forma válida pelo TST à sua decisão, sob pena de, conforme anteriormente consignado, usurpar aquele Tribunal a competência do STF para decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na
Ocorre que, ao ordenar a "expedição de ofício ao Exmo. Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única)", o TST foi além do efeito
prospectivo possível, em tese, de ser conferido a sua decisão em sede de recurso de revista
representativo da controvérsia.
Essa "tabela única" consiste em providência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), por meio da Resolução nº 8/2005 (doc. eletrônico 40), no sentido de conferir uniformidade aos cálculos trabalhistas, tendo em vista a adoção de critérios diferenciados pelo órgãos regionais da Justiça do Trabalho para fins de apuração do índice de atualização.
Assim, a decisão objeto da presente reclamação alcança execuções na Justiça do Trabalho independentemente de a constitucionalidade do art. 39 da Lei nº 8.177/91 estar sendo questionada nos autos principais.
Em juízo preliminar, concluo que a "tabela única" editada pelo CSJT por ordem contida na decisão Ação Trabalhista nº 0000479- 60.2011.5.04.0231 não se limita a
orientar os cálculos no caso concreto; antes, possui caráter normativo geral, ou seja, tem o
condão de esvaziar a força normativa da expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, orientando todas as execuções na Justiça do Trabalho, razão pela qual
assento a presença do requisito do periculum in mora para o deferimento do pedido cautelar
formulado.
Suprema Corte nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - dívida da Fazenda Pública no período entre a inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista nº XXXXX-60.2011.5.04.0231, inclusive prazos
recursais."
Contudo, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou improcedente, recentemente, a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação
Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que
determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da
Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas, mantendo a aplicação
do IPCA-E, revogando a liminar outrora deferida.
Sendo assim, prevaleceu o entendimento de que a decisão não
configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)
4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.
A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro
Dias Toffoli, relator da RCL 22012. O mérito começou a ser julgado em setembro, e o relator, em seu voto, rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão"equivalentes à TRD", no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425.
Na referida sessão de julgamento, o Ministro Gilmar Mendes
apresentou voto-vista acompanhando o relator, por considerar que a decisão do TST extrapolou os limites de sua competência, ao aplicar entendimento firmado pelo Supremo em controle
abstrato de inconstitucionalidade com efeito vinculante à hipótese não abrangida.
Na conclusão do julgamento, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski em setembro, no sentido da improcedência da reclamação.
Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos
trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a
divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, tornando-se assim a corrente majoritária no julgamento (site do TST).
Sendo assim, deveria ser aplicada a decisão do C.TST, nos
seguintes termos:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em sua
composição plenária, I) por unanimidade: a) acolher o incidente de inconstitucionalidade
suscitado pela eg. 7ª Turma e, em consequência, declarar a inconstitucionalidade por
arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei n
8.177/91; b) adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; c) definir a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; II) por maioria, atribuir efeitos modulatórios à decisão, que deverão prevalecer a
partir de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas
consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou
extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente,
sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - LIDB), vencida a Excelentíssima Senhora Ministra Dora Maria da Costa, que aplicava a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015; III) por unanimidade, determinar: a) o retorno dos autos à 7ª Turma desta Corte para
prosseguir no julgamento do recurso de revista, observado o quanto ora decidido; b) a expedição de ofício ao Exmo. Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a fim de que determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única); c) o encaminhamento do acórdão à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
para emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SbDI-1. Ressalvaram o entendimento os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Maria Helena Mallmann. (Brasília, 04 de agosto de 2015)".
Não menos importante é o fato de a Presidência deste E. Tribunal
Regional do Trabalho da Primeira Região, por meio do ato nº 104/2015 (Publicado em
13/11/2015, no DOERJ, Parte III, Seção II), ter restabelecido o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas empregado anteriormente no Sistema de Cálculo Unificado da Justiça do
Trabalho, conforme disposto no artigo 1º, in verbis:
"Art. 1º DETERMINAR o restabelecimento do índice de correção
monetária dos débitos trabalhistas empregado anteriormente no Sistema de Cálculo Unificado da Justiça do Trabalho, devendo ser observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de
Débitos Trabalhistas de que tratam os artigos 1º e 2º da Resolução Nº 8, de 27 de outubro de
2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho."
Corrobora a assertiva acima o teor do recente Ofício Circular
CSJT.GP.SG nº 15/2018, expedido em 11 de junho de 2018, no qual o Exmo. Sr. Ministro
Presidente do C. Tribunal Superior do Trabalho, Dr. João Batista Brito Pereira, informou que
permanece válida a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor do Ofício Circular
CSJT.GP.SG nº 15/2018:
"Considerando que a decisão do Supremo Tribunal Federal na
Reclamação Constitucional nº 22.012, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, ajuizada pela
Federação Nacional de Bancos em face de decisão do Tribunal Superior do Trabalho na Ação
Trabalhista nº XXXXX-60.2011.5.04.0231, ainda pende da definitividade própria do trânsito em
julgado, bem como que na edição de atos administrativos de cunho geral e abstrato deve primar pela segurança jurídica, informo a V. Ex. que permanece válida a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Destarte, a alteração da tabela mensal de índices de atualização
monetária com a utilização do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo Especial - IPCAE será efetuada após o trânsito em julgado da decisão proferida na aludida Reclamação."
(sublinhados nossos)
O que se extrai das informações acima transcritas é que não foi
modificado o sistema de cálculos na tabela mensal de índices de atualização monetária, coma
utilização do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, cuja eventual
alteração será realizada após o trânsito em julgado da citada Reclamação. Ressalte-se a
vigência, em 11/11/2017, da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que
altera a Consolidação das Leis do Trabalho, com a finalidade de adequar a legislação às novas
relações de trabalho, dentre as quais apresenta a inserção do § 7º, ao artigo 879, sem qualquer
correspondência com redação da antiga norma celetista, transcrito abaixo:
§ 7º. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial
será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei
8.177, de 1º e março de 1991.
A previsão contida no citado § 7º, do artigo 879, da CLT (Reforma
Trabalhista - Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), visa afastar a aplicação do índice de
atualização denominado como IPCAe (Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo Especial).
Embora eu compreenda que a utilização do índice da TR (Taxa
Referencial), como indexador da correção monetária, não se presta para recompor a perda do
poder aquisitivo do crédito trabalhista, caracterizando-se, assim, como injusto, este foi o critério
estabelecido pela Lei 8.177/91, em seu artigo 39 (declarada a inconstitucionalidade por
arrastamento da expressão"equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39 da Lei nº
8.177/91), cuja previsão foi validada pela edição da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), no § 7º do artigo 879.
Assim sendo, em atenção à orientação contida no Ofício Circular
CSJT.GP.SG nº 15/2018, expedido em 11 de junho de 2018, não obstante o meu entendimento
relativamente à matéria em exame, primando pela segurança jurídica, até que emanasse uma
decisão definitiva dos E. Tribunais Superiores, o que comportaria a adoção do aconselhamento
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
Em 27/06/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, suspendendo o julgamento de todos os
processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º da Lei nº 8.177/91. Interposto Agravo Regimental pela Procuradoria Geral da República contra a referida decisão monocrática, o Excelentíssimo Ministro manteve a medida cautelar
anteriormente deferida, prestando, contudo, esclarecimentos a respeito do tema.
Écerto que o Pleno do TRT-1 acolheu a arguição de
inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da CLT em face da inconstitucionalidade do art. 39 da
Lei nº 8.177/91, dispositivo este que previa a TR como índice de atualização monetária de crédito trabalhista, sendo a ementa a seguinte:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO E ESPECIAL. IPCA-E. A C O L H I M E N T O . 1) Tendo sido revogada pela 2ª Turma do E. STF a liminar deferida pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli nos autos da Reclamação nº 22012
MC/RS, não mais remanesce a aplicação do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, sendo aplicável o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial IPCA-E, para atualização dos débitos trabalhistas,
acolhendo-se a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT). 2) Arguição de inconstitucionalidade acolhida."
No entanto, essa decisão era inaplicável, nada obstante o sentido da eficácia persuasiva a que se refere o inciso V do art. 927 do CPC, tendo em vista o venerando
decisório do STF. Além disso, o dispositivo legal acima foi revogado pela Medida Provisória nº
955, de 20.04.2020, afastando do mundo jurídico o IPCA-E.
a aplicação dos índices IPCA-E-TR com modulação.
Deste modo, provejo o apelo em parte, assim procedendo com fulcro no § 2º do art. 102 da CF/88 e parágrafo único art. 28 da Lei nº 9.868/1999, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculativo
(repercussão geral) em sede ação direta de controle concentrado de constitucionalidade (ADC
58), determinando a atualização dos créditos da seguinte forma: a incidência da TR (art. 406 do Código Civil) a partir da data da citação e da taxa selic da data da citação em diante.
Dou provimento parcial.