5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO 01006540420195010025 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
09/04/2021
Julgamento
17 de Março de 2021
Relator
MARISE COSTA RODRIGUES
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
A isenção do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT não se estende às empresas em recuperação judicial, sendo tal condição aplicável somente à massa falida. Inteligência da Súmula 388 do C. TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. A questão da definição do índice de correção monetária não está mais na alçada desta Corte Regional, porquanto há decisão do eminente Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 58-MC/DF. Dada a natureza "erga omnes" e em virtude do caráter vinculante da decisão de mérito proferida em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, § 2º, da Constituição da Republica), o tema está afetado à jurisdição daquela Corte Constitucional, e prevalecerá como índice de atualização monetária de débitos trabalhistas aquele que vier a ser por ela estabelecido. Não seria justo e conveniente, à luz do princípio da proporcionalidade e da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, CF), o sobrestamento do feito, como bem sopesado pelo Ministro Relator. Sendo assim, cabe o prosseguimento do processo em seus demais aspectos, apurando o quantum debeatur, por enquanto, pela TR, mas ressalvado o direito às diferenças pelo IPCA-e ou outro índice a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.