5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO 01011619820195010207 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Publicação
19/03/2021
Julgamento
3 de Março de 2021
Relator
ANTONIO PAES ARAUJO
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS APENAS DE PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL.
SÚMULA 338, III do TST. OJ 233/TST-SDI-I. Portanto, o fato de parte do período contratual ter como registro de jornada marcações invariáveis, não prejudica a adoção da jornada registrada nos cartões de ponto referente ao restante do período - o qual representa lapso temporal consideravelmente maior -, cujos horários são invariáveis, com registro do sobrelabor e se coadunam com o próprio depoimento autoral. Entendimento este que encontra esteio na Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I.