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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim
Av. Presidente Antonio Carlos,251
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000127-69.2013.5.01.0020 - RO
Acórdão
1a Turma
MULTA ART. 477 DA CLT . A homologação tardia do distrato, por impedir que o trabalhado perceba na sua integralidade os direitos rescisórios, acarreta a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes ALEXANDRE VALENTIM DA GAMA , como recorrente, e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SENADOR DANTAS, como recorrido.
Recorre o reclamante, fls.206/215, inconformado com a decisão de fls.203/204, proferida pela Juíza Cissa de Almeida Biasoli, da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos.
Suscita inicialmente a aplicação da pena de confissão à reclamada, porque não foi assinada a contestação. Em seguida, afirma que o depoimento da testemunha foi tendencioso, não servindo como meio de prova para amparar o indeferimento do seu pedido de horas suplementares. Diz que os cartões de ponto anexados pela reclamada, além de não refletirem a jornada de trabalho efetivamente desenvolvida, não correspondem nem a metade dos períodos trabalhados, devendo, portanto, ser acolhida a sua pretensão, com base nos assentamentos lançados na inicial. Quer ver deferida a multa prevista no artigo 477 da CLT, alegando que a homologação do distrato se deu fora do prazo legal, opondo a reclamada a data de saída em 26/01/2012, quando na realidade, sua dispensa ocorreu em 19/01/2012. Prossegue seu recurso almejando o deferimento do pedido de diferenças do FGTS. Alega que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus da prova, na medida em que a documentação anexada não alcança todo o período trabalhado. Por fim, busca o deferimento dos honorários advocatícios e de dano moral, este, em razão das irregularidades praticadas pela reclamada que alega ter gerado abalos em sua esfera de
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sentimentos.
Dispensado do recolhimento das custas.
Contrarrazões, fls.218/222.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES
Rejeito. As razões recursais sugerem violação ao princípio da dialeticidade (ou discursividade), consistente na obrigação de o recorrente apresentar razões e argumentos recursais que fundamentem o seu inconformismo com a decisão guerreada.
No entanto, diverso do sustentado, o reclamante de forma singela, porém suficiente, apresenta argumentos que atacam os fundamentos da sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
] Conheço, pois, do recurso apresentado.
CONFISSÃO
Nego provimento. Na Justiça do Trabalho a contestação deve ser apresentada na forma verbal ou escrita em audiência e pessoalmente pelo réu -art. 847 da CLT ou por seu preposto - art. 843, parágrafo 1º, da CLT, logo, a apresentação da referida peça, sem a assinatura do advogado em nada prejudica o seu recebimento, sendo o vício sanável, porquanto a peça escrita, se constitui em mera formalização da contestação aduzida em audiência pessoalmente pelo reclamado, independentemente de quem as tenha redigido. Cabe ressaltar, que a OJ 120 da SDI-1 do C. TST se refere a petições de recurso, apresentadas via protocolo ou eletronicamente, cuja assinatura se torna necessária à aferição dos poderes do subscritor, nada se assemelhando ao ato de contestar em reclamações trabalhistas.
No mesmo sentido já se pronunciou a Egrégia 7ª Turma deste Regional, a
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saber:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA. CONTESTAÇÃO SEM ASSINATURA DO PATRONO DA RECLAMADA. DOCUMENTO COM IRREGULARIDADE SANÁVEL. Não há que considerar a contestação apócrifa, uma vez que o patrono da reclamada apresentou sua defesa escrita na audiência do dia 23/08/2013. Naquela ocasião, se tinha ciência da autoria daquele documento com irregularidade, que poderia ter sido sanada a época. Recurso parcialmente provido. (PROCESSO: 0000393-76.2011.5.01.0036 – RO. Relator Desembargador Bruno Losada Albuquerque Lopes).
HORAS EXTRAS
Melhor sorte não assiste ao reclamante a almejar a reforma do julgado no que tange ao indeferimento do pedido de horas extras.
De início, deve ser destacado, que a juntada dos controles de frequência em sua totalidade se tornou desnecessária, em razão da afirmação contida na inicial, no sentido de que os assentamentos do ponto não eram idôneos, o que afasta a possibilidade de confissão.
Por outro lado, a prova testemunhal, fl.201, contrariando os termos da inicial, confirmou que o reclamante desempenhava suas tarefas dentro dos parâmetros defendido pelo empregador.
Nessas circunstâncias, correta a sentença ao indeferir a pretensão.
Busca o reclamante o deferimento da multa prevista no § 8º do ART. 477 da CLT. Alega que a homologação da rescisão se deu após a o prazo legal,
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opondo a reclamada data de encerramento do contrato de trabalho diversa da realidade dos fatos.
Dou provimento. Embora não tenha sido comprovado o encerramento do contrato de emprego em data anterior ao registro lançado, o termo rescisório de fl.90 confirma que a quitação das verbas resilitórias se deu fora do prazo legal, ocorrendo em 01/03/2012, quando o contrato foi extinto em 26/01/2012, sendo o aviso prévio indenizado.
Devida, portanto, a multa postulada.
DEPÓSITOS DO FGTS
O reclamante recebeu as guias do FGTS, e o documento de fl. 93 comprova os depósitos na conta vinculada. Não percebeu o recorrente, ao criticar o documento, que o extrato não se limita a julho/2011 e janeiro/2012, pois havia saldo anterior.
Nego provimento.
DANO MORAL
Sem razão o recorrente ao se insurgir contra o não deferimento do dano moral.
A moral, é um atributo da personalidade. O dano moral, em consequência, é aquele que afeta à própria personalidade humana. Nessa ordem, não há como se admitir que o inadimplemento de verbas trabalhistas, pura e simplesmente tenha deixado conseqüências danosas à integridade moral do trabalhador.
Por mais lesivas que tenham sido as lesões noticiadas, não passaram do campo material e serão devidamente reparadas no momento oportuno, tendo o reclamante a plena satisfação dos seus interesses.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nego provimento. O reclamante não se encontra assistido pelo sindicato de
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classe representante de sua categoria profissional, tampouco alegou miserabilidade jurídica.
Por outro aspecto, o artigo 791, da CLT não foi revogado pelo artigo 133 da Constituição da República de 1988.
Assim, não tendo sido extinto o ius postulandi das partes no Judiciário Trabalhista, somente serão devidos honorários de advogado na hipótese prevista na Lei 5.584/70. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consagrado pela Súmula 329, TST.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da multa estabelecida no § 8ª do art. 477 da CLT. Inverte-se o ônus da sucumbência. Alterado o valor da condenação para R$ 800,00.
Rio de Janeiro, 1 de Abril de 2014.
Gustavo Tadeu Alkmim
Desembargador Relator