6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário: RO 014XXXX-52.2007.5.01.0007 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Publicação
07/04/2014
Julgamento
31 de Março de 2014
Relator
Paulo Marcelo de Miranda Serrano
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS POR ALEGADA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não se constituindo a reclamada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, indubitavelmente, em estabelecimento bancário, mas, sim, em sociedade de crédito, financiamento e investimento, instituída nos moldes disciplinados pelo art. 17 da Lei nº 4.595/1964, bem como Portaria nº 309, de 30.11.1959, do Ministério da Fazenda, sendo, portanto, uma financeira - e não um banco -, não tem autorização legal para contratar empregados como bancários, nem como aplicar para seus empregados os instrumentos coletivos pactuados pelos sindicatos dos empregados em estabelecimentos bancários, sejam eles acordos ou convenções coletivas de trabalho, nem as normas específicas desta categoria profissional, o que se revela suficiente para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos nela deferidos (fl. 1429). 2. Ainda que assim não fosse, e se considerasse que embora formalmente os pedidos postulem a contratação dos empregados da prestadora de serviços pela tomadora como bancários, seu conteúdo material quisesse se referir à contratação como financiários, apenas equiparando a financeira reclamada aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, em consonância com a Súmula 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, melhor sorte não assistiria ao autor nesta ação. É que a alegação de terceirização ilícita de atividade-fim, supostamente fraudulenta porque o contrato de prestação de serviços serviria apenas para encobrir a relação de emprego existente entre a reclamada e todos os prestadores de serviço empregados da Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda. e outras prestadoras, como a Geribá Serviços Empresariais Ltda., foi contestada pela reclamada, sendo onus probandi do autor, que, embora tenha juntado extensa prova documental, dele não se desincumbiu. Recursos a que se dá provimento, para reformar a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos.