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TRT1 • ATSum • Aviso Prévio • 0101105-94.2019.5.01.0068 • 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/10/2019
Valor da causa: R$ 13.596,48
Partes:
RECLAMANTE: RUDSON FLAVIANO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO LOPES MOREIRA
RECLAMADO: EXPERT CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA
ADVOGADO: LEANDRO SA AMARAL PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Relatório
(jq) Vistos, etc.
RUDSON FLAVIANO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado, propôs reclamação trabalhista em face de EXPERT CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA , pleiteando o pagamento de verbas rescisórias, honorários advocatícios, entre outros pedidos. Tudo pelos fatos e fundamentos ali expostos. Inicial acompanhada de documentos.
Conciliação inviável, ante a ausência da ré.
Emenda à inicial id f6ed2aa.
Sem mais provas, razões finais orais remissivas.
Conciliação recusada.
É o relatório.
Fundamentação
Da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso:
No que diz respeito ao direito intertemporal, friso que é inaplicável a reforma trabalhista aos contratos em curso quanto ao direito material, eis que prevalece a proteção da estabilidade das situações jurídicas consolidadas, a fim de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CR/88). Caso contrário, haveria afronta ao artigo 468 da CLT. A propósito, cito situação análoga acerca da interpretação quanto à alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, Súmula 191, III, do TST, onde restou estabelecido o entendimento no sentido de que "a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT". Tal interpretação privilegia a proteção ao direito adquirido do empregado admitido antes da lei nova. Na mesma linha de raciocínio, a Lei 13.467/17, que suprime o direito às horas "in itinere", não alcança os contratos em curso no momento de início de sua vigência. Desta forma, considerando o direito adquirido do empregado de continuar a fruir o direito garantido na lei anterior, uma vez que se encontra com o contrato de trabalho em curso quando iniciada a vigência da Lei 13.467/07, a mesma não alcança o contrato de trabalho do autor.
Sobre a matéria, transcrevo excerto de acórdão prolatado pela 6ª Turma deste TRT4, em que analisada com percuciência a questão:
"A superveniência da Lei 13.567/2017 não é capaz, neste momento processual, de acarretar a mudança no Julgado. É importante repisar que o contrato de trabalho do autor foi celebrado sob a vigência da Lei Trabalhista de 1943, na qual era assegurado o cômputo do tempo despendido pelo empregado se este utilizar condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, de acordo com o entendimento contido no no § 2º do art. 58 da CLT e na Súmula 90 do TST. Trata-se de questão de direito material que, no entender deste Relator, não pode ser aplicada imediata e indiscriminadamente aos contratos de trabalho em vigor.
No concernente ao direito intertemporal, filio-me à corrente doutrinária segundo a qual"os contratos nascidos sob o império da lei anterior permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova"(HENRI DE PAGE apud SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil, p. 100-101. v. 1). Cumpre referir, outrossim, que a análise da questão ora trazida a lume advém da hermenêutica de normas infraconstitucionais (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, artigo 6º, § 1º), tão somente, sem comportar qualquer matiz de inconstitucionalidade no tocante à nova lei trabalhista em vigor." (destaquei, TRT4, 6ª Turma, proc. nº 0020814-30.2016.5.04.0812 RO, em 09.05/2018, Desemb.Fernando Luiz de Moura Cassal, Relator).
Por fim, ressalto que não se trata de declaração de inconstitucionalidade de lei como questão prejudicial da matéria solucionada. Assim, não violado o princípio da reserva de plenário.
Da revelia da ré:
A reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência inaugural. Diante disto, é revel e confessa quanto à matéria de fato, consequência processual que decorre diretamente do disposto no art. 844 da CLT e do E. 74 do C. TST. Não é penalidade, mas simples consequência de não se fazer presente, deixando de impugnar a ação no momento oportuno. A confissão, porém, é tão somente ficta, referindo-se à matéria fática, e não suplantando as demais provas produzidas nos autos.
Da extinção do contrato de trabalho. Das verbas rescisórias:
1. Narra a inicial que o reclamante foi admitido pela ré em 06/09/2017, para o desempenho da função de Pedreiro, vindo a ser demitido em 10/01/2018, quando auferia remuneração no valor de R$ 2.000,00. Pugna pelo pagamento das verbas rescisórias; FGTS + 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em audiência esclarece que sacou o valor depositado de FGTS.
2. Revel a ré e não havendo provas que desfaçam os seus efeitos, reputa-se verdadeira a tese narrada pelo reclamante, razão pela qual lhe são devidas as seguintes parcelas, observados os limites do pedido:
Aviso prévio indenizado equivalente a 30 dias e projeções legais; Saldo de salário de 10 dias laborados em janeiro de 2018; Gratificação natalina proporcional 1/12, referente ao ano de 2018, considerada a projeção do aviso prévio; Férias proporcionais (5/12), acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso prévio; Indenização correspondente aos depósitos de FGTS não realizados durante o pacto laboral, conforme extrato de FGTS juntado aos autos (Id. 665f1a9), e Multa de 40% sobre o saldo total de FGTS. Multa do § 8º do art. 477 da CLT; Multa do artigo 467 da CLT, no importe de 50% das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado; saldo de salário; gratificação natalina proporcional e férias proporcionais, acrescidas de um terço), bem como sobre a multa de 40% devida sobre o saldo total de FGTS; Tíquete-refeição no valor de 25,00 por dia de trabalho, considerando o labor de segunda a sexta, durante todo o período contratual (Cláusula 11ª da CCT); Tíquete-alimentação no valor mensal de R$ 240,00, referente a todo o período contratual (§ 2º da Cláusula 11ª da CCT).
Para o cálculo das verbas rescisórias, observe-se a última remuneração recebida pelo reclamante.
Da gratuidade de justiça após a reforma:
Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça à parte autora, por preenchidos os pressupostos legais.
Dos honorários advocatícios:
Trata-se de demanda ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, aplicável o art.
791-A, caput, da CLT. Assim, considerando que o resultado da sentença foi a procedência total, condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora (CLT, art. 791-A, § 3º).
Da expedição de ofícios:
Indefiro o requerimento de expedição de ofícios, por não verificar a ocorrência de irregularidades que lhe dê ensejo.
Dispositivo
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS , julga-se PROCEDENTE o pedido para condenar EXPERT CONSTRUÇÃO E REFORMA LTDA a pagar ao reclamante RUDSON FLAVIANO DA SILVA OLIVEIRA , no prazo legal, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra e planilha de
cálculo que este decisum integram.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora (CLT, art. 791-A, § 3º).
Juros e correção monetária ex vi legis. Os juros de mora incidem à base de 1% ao mês, calculados a partir da data do ajuizamento da ação, de forma simples, em consonância com o art. 39 da Lei 8.177/91. Adota-se a Súmula nº 381 do TST, bem como a O.J. nº 400, SDI-I, TST.
Correção monetária a partir do vencimento da obrigação (Súmula 381 do C. TST).
Adota-se o entendimento jurisprudencial consubstanciado na SÚMULA Nº 73 do TRT da 3ª Região:
“SÚMULA N. 73 - ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/1991 E ART. 879, § 7º, DA CLT (LEI Nº 13.467/2017).
I - São inconstitucionais a expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei nº
8.177/1991 e a integralidade do disposto no § 7º do art. 879 da CLT, inserido pelo art. 1º da Lei nº 13.467/2017, por violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CR), ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XXII, da CR), à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CR), ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º) e ao postulado da proporcionalidade (decorrente do devido processo legal substantivo, art. 5º, LIV, da CR).
II - Nos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de
Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425 e na Reclamação nº 22.012 e pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000479-60.2011.5.04.0231, aplica-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização monetária dos débitos trabalhistas até 24/03/2015, e a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA -E).”
Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciária e fiscal sobre as parcelas de natureza salarial, na forma especificada na fundamentação supra, pena de execução das contribuições previdenciárias, e expedição de ofício à Receita Federal em relação às contribuições fiscais.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidiram sobre as parcelas objeto da condenação, à exceção dos títulos constantes no parágrafo 9º, artigo 28, da Lei nº 8.212/91. Observados ainda os arts. 201 e 214, do Decreto nº 3048/99, Emenda Constitucional nº 20, e artigo 56, do Decreto nº 3.000/99.
No momento da retenção do Imposto de Renda, foi observado o disposto no Artigo 12 - A da Lei nº 7.713 88 , introduzido pela Lei nº 12.350 de 20/12/2010. /
No que tange à natureza das parcelas deferidas, especifico que este juízo adota a TABELA PRÁTICA DE INCIDÊNCIA DE INSS, IR e FGTS disponível no sítio do TRT da 3ª Região, que pode ser acessada seguindo-se o seguinte caminho: www.trt3.jus.br, INFORME-SE, CÁLCULOS JUDICIAIS, MANUAL – ITEM 18.1 (https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/calculos-judiciais /downloads/2016/manual-de-calculo-2016-1.pdf).
Autoriza-se a dedução de valores pagos a idêntico título.
O valor total da condenação é de R$ 14.325,29, conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 12.750,44 líquidos devidos à parte autora, R$ 1.282,28 referentes aos honorários sucumbenciais, R$ 292,57 à Previdência Social e isento de IRPF.
Em face da sucumbência no feito, a reclamada é responsável pelo pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 789, parágrafo 1º, da CLT, as quais são fixadas em R$ 286,51, bem como pelas custas de liquidação, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, as quais são fixadas no valor de R$ 71,63.
Nos termos do artigo 789-A da CLT, as custas de liquidação da sentença devem ser pagas somente ao final do processo de execução. Assim, não há necessidade do seu recolhimento para a interposição de recurso ordinário.
Sentença proferida e publicada.
Intimem-se as partes para ciência.
Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2020.
ASTRID SILVA BRITTO
Juiz do Trabalho Titular